Auxilio Reclusão!

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por souzaadvocacia, 18 de Outubro de 2013.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, uma pessoa que ficou preso por um certo período, tem direito a pleitear o auxilio reclusão após lhe ter sido concedido a liberdade provisória, ou seja, tem direito de receber pelo tempo retroativo ou não?

    Aguardo manifestações!!!!
  2. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Tem direito ao retroativo quando estiver no fechado e também no R.S.A.

    Já fez o requerimento administrativo?
  3. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas-frequentes/ (PORTANTO, OFICIAL)

    "O que é o auxílio-reclusão?
    É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
     
    Esse benefício é pago ao preso?
    O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor."


    Quem é preso não tem direito a qualquer benefício. Ora, seria um incentivo à criminalidade: seria o caso de alguém roubar uma garrafa de refrigerante, que teria direito a receber um benefício essencialmente alto.


    Os legitimados são os dependentes. Você teria que demonstrar relação de dependência dos familiares quanto ao cliente preso.
  4. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Fabio, desculpe-me pela ignorância, mas o que significa R.S.A?

    Como não sei se o preso não tem direito, nem o orientei a fazer nada....
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Roberto, peço desculpas, mas, todavia, sei que o auxilio é para seus dependentes.

    Minha dúvida é se os seus dependentes tem direito de pedir o auxilio após a concessão da liberdade provisória do segurado, acobertando desde a data da prisão ou não...
  6. Alex_M

    Alex_M Em análise

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    Com o devido respeito irei acrescentar (ao invés de responder),

    Ou seja, considerando que o preso já foi solto, não se tem dúvida apenas do período que ele esteve preso, assim, em posse de uma certidão desse determinado período, seria possível, igual a outro benefício qualquer, dentro do prazo de prescrição auferir os valores referentes a soma dos meses presos? A princípio de não existir regra contrária creio que seria uma lógica! O que os nobres colegas dizem?
  7. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Caro,

    Nunca me deparei com um caso prático...

    Dificilmente consiguirá pela via administrativa, pois há vedação no regulamento da previdência social (decreto 3.048/1999): Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

    Fiz uma busca rápida na jurisprudência e não encontrei nada...

    abraços.
  8. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    R.S.A. = Regime Semiaberto.

     

    Também fiz uma pesquisa rápida e só encontrei que o direito é de quem está preso, ou no regime semiaberto.

    E no tocante ao artigo acima mencionado, este apenas veda a concessão após a soltura.

    No presente caso, o segurado estaria pleiteando verbas retroativas, ou seja, no período em que ficou preso.
  9. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    pleitear vebas retroativas, não seria reconhecer a concessão do benefício após soltura?
    Qual seria a DIB-data de início do benefício, neste caso?
    Segundo a legislação se o requerimento é feito até 30 dias após a data da prisão a DIB retroage à data da prisão. Caso o requerimento seja feito após os 30 dias a DIB será a data do requerimento.
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