Averbação de período rural

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Luds, 15 de Janeiro de 2016.

  1. Luds

    Luds Membro Pleno

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    Boa tarde, colegas!

    Estou com uma duvida sobre uma decisão que segue abaixo:
    "O período ora reclamado é de 1968 a 1976, bem antes, portanto, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213, de 24-7-91. Vigorava, nesse período, o regime jurídico disciplinado pelas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, as quais somente reconheciam o direito à aposentadoria por idade (velhice) ao trabalhador rural que tivesse completado mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que fosse esse trabalhador o chefe ou arrimo da unidade familiar. Nos termos da referida legislação, portanto, somente é segurado o produtor rural, sem empregados, que exercesse atividade rural – individualmente ou em regime de economia familiar – na qualidade de chefe ou arrimo da respectiva unidade familiar. Em se tratando do próprio segurado – homem ou mulher -, evidentemente que poderia o respectivo período trabalhado ser computado, inclusive para carência, já que nesse caso a contribuição previdenciária efetivamente incidiria sobre o resultado da produção, nos termos do artigo 15, I, da LC 11/71 (acima transcrito).
    A situação da autora, todavia, é distinta, uma vez que não era chefe ou arrimo da unidade familiar. Nessa condição, não detinha a qualidade de segurada especial. Não poderia seu tempo de trabalho ser computado ou aproveitado como carência para fins de aposentadoria por idade urbana. Ainda que se considere o trabalho desempenhado pela autora como segurada trabalhadora rural (e não segurada especial), anteriormente a 24-07-1991, não poderia o mesmo ser aproveitado ou computado para efeito de carência, exatamente por força do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Temos, em conclusão, as seguintes situações: a) Se segurado trabalhador rural em regime de economia familiar, o período trabalhado conta para todos os efeitos, inclusive para carência, independentemente de recolhimentos de contribuições previdenciárias, uma vez que estas já incidem sobre o resultado da produção; b) Se segurado trabalhador rural, o período trabalhado será computado independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência; e c) Se não for segurado, o período trabalhado não será contado para qualquer efeito, mesmo que seja somente para fins de averbação de tempo de serviço ou especial, sem o necessário recolhimento das contribuições (LB, art. 55, § 1º).
    Tenho, em conclusão, que a autora, porque efetivamente trabalhara em atividade rural, pode ser classificada como segurada trabalhadora rural (letra “b”), mas não se beneficia do regime de economia familiar – também ora reconhecido – para se isentar ou se excluir da obrigação do recolhimento das contribuições se desejar o cômputo do período trabalhado para efeito de carência. Sem o devido recolhimento, poderá apenas averbar esse período rural para fins de tempo de serviço. Não tem a autora, portanto, direito ao cômputo daquele período rural como carência, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
    Pergunto-lhes:
    1) Essa segurada acima que já possui mais de 70 anos somente irá aposentar por idade se ela voltar a contribuir ou pagar todo período atrasado?
    2) O que a segurada acima precisa fazer para conseguir a aposentadoria por idade?
    3) Essa averbação do período rural mencionada pelo acordão irá servir para ela para que??
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