Banco descumpre ordem judicial

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Mario Emerenciano, 29 de Março de 2005.

  1. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Banco descumpre ordem judicial, cadastra cliente no SERASA e é condenado a indeniza-lo por dano moral


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    O Banco Bozano Simonsen Leasing S/A foi condenado a indenizar Gaspar Idemar Westhauser em R$ 8.000,00 por ter cadastrado o seu nome no SERASA mesmo havendo ordem judicial para que não o fizesse.

    O cliente ajuizou ação revisional em 28 de fevereiro de 2000 e obteve ordem judicial para que não pudessem ser feitos cadastros negativos enquanto a ação não estivesse finda. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente. Todavia, houve recurso por parte do autor, fazendo com que o processo fosse para o Tribunal de Justiça, sendo julgado parcialmente procedente. Assim, o banco entrou com recurso para o STJ.

    Porém, mesmo estando a ação pendente de julgamento, o banco, contrariando a ordem judicial, cadastrou o nome do autor no SERASA, o que veio a lhe restringir o crédito junto ao mercado, ocasionando inúmeros transtornos.

    Assim, decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que houve ofensa a moral do autor, condenando o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 em favor deste.

    Leia a íntegra da decisão:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
    O cadastramento injustificado em cadastro de restrição de crédito diz com dano moral puro.
    Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito.
    Apelo parcialmente provido. Unânime.

    APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
    Nº 70010266716 COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
    BOZANO SIMONSEN LEASING SA APELANTE
    GASPAR IDEMAR WESTHAUSER APELADO

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos.
    Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à Apelação.
    Custas na forma da lei.
    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA E DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA.
    Porto Alegre, 17 de março de 2005.


    DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
    Presidente e Relator.

    RELATÓRIO
    DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E RELATOR)
    GASPAR IDEMAR WESTHAUSER propõe “Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Patrimoniais” contra BOZZANO SIMONSEN LEASING S/A, já qualificados nos autos.

    A princípio, adoto o relatório de fls. 117/123.

    Em sentença, o feito foi julgado procedente para condenar o demandado ao pagamento de indenização ao autor, fixada a mesma no valor equivalente a 50 salários mínimos, tendo por base o valor vigente à data da indevida inscrição (fl. 22).

    A ré apresentou recurso de apelação às fls. 126/145, informando que o autor não juntara nenhum documento comprobatório da sua inscrição, pela apelante, junto aos órgãos de restrição de crédito, no período em que havia decisão judicial vedando tal procedimento. Salientou a impossibilidade de vingar a tese de prática de exercício ilegal e abusivo por parte da ré, pois seria incontroverso o débito em aberto do autor junto à empresa demandada, fora revogada a liminar na ação revisional, a decisão de segundo grau não modificara a sentença neste ponto, bem como, o recurso especial interposto não possuiria efeito suspensivo. No seu entender, a apelada não conseguiu provar a existência de dano moral passível de indenização. Frisou a ocorrência da culpa concorrente do autor no episódio, uma vez que eventual cadastro do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito decorrera do descumprimento contratual. Ao final, postulou o provimento do apelo, julgando-se improcedente a ação indenizatória ou, alternativamente, reduzindo-se a indenização fixada.

    O autor não apresentou contra-razões no prazo legal (certidão à fl. 151, verso).

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E RELATOR)
    Com a presente demanda pretende o autor receber indenização por danos morais em vista de ter o seu nome indevidamente registrado em órgãos de proteção ao crédito, após deferimento de tutela antecipada obstativa nesse sentido pelo Juízo de ação revisional aforada contra o demandado.

    O autor ajuizou a revisional em 28/02/2000 (fl. 26) e obteve tutela antecipada em 17/04/2000 (decisão por cópia às fls. 20-21) para afastar cadastramentos negativos; a ação foi julgada improcedente; porém, o apelo foi recebido no duplo efeito; o recurso (AC 70003090024) foi provido parcialmente (cópia do acórdão às fls. 35-46); inconformado, o demandado interpôs Recurso Especial (RE n.º 70006331599 - doc. por cópia às fls. 72-93), ao qual foi dado seguimento (fls. 95-96 e informação à fl. 97).

    Do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se ressaltar que, efetivamente, e na constância de decisão judicial obstativa, deferida pelo magistrado que presidiu a revisional em data de 17/04/2000, o nome do demandante foi cadastrado em órgãos de proteção ao crédito, o que se pode verificar pelo que consta dos documentos constantes às fls. 32 e 52 dos autos.

    A toda evidência mostra-se indevida a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, efetivada pelo Banco-réu e relativamente ao contrato em revisão, quando havia determinação judicial em contrário.

    O caso é de dano moral puro, pela injustiça do ato (senão pelo descumprimento determinação judicial contrária, enquanto tramitava a revisional, então pela inscrição de débito ainda não definido – à apelação do autor foi dado parcial provimento, oportunidade em que foi descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestações, os juros remuneratórios foram limitados em 12% ao ano, e foi afastada a TR como índice de correção monetária, devendo incidir o IGP-M desde a celebração do contrato (fl. 45)) - passível de indenização pecuniária, entendimento unânime da Câmara.

    Considerando-se o Comunicado da SERASA, constante à fl. 22 dos autos e datado de 30/10/2001, verifica-se que o Banco-réu providenciou o cadastramento do nome do demandante pouco tempo depois da interposição do recurso de Apelação (n.º 70003090024), o que ocorreu em 17/08/2001 (fl. 27).

    Reiteradamente venho manifestando posição de que o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

    Da mesma forma, a fixação de valores deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático, como com muita propriedade lecionou o eminente Des. Luiz Ary Vessini de Lima, enquanto relator na Apelação Cível 70000378612, julgada em 20-04-2000:

    “(...) Não se pode desconhecer que a pessoa humana, muito embora sua inegável individualidade, possui a mesma natureza, sendo merecedoras, portanto, de semelhante respeito.

    Não se justifica, então, que a dignidade de umas valham tanto mais do que outras, muito embora não se desconheça que aqueles que possuem maior patrimônio moral mais tendem a sofrer com tais situações, até pelos inevitáveis reflexos no meio social, fatores que permitem, até certo ponto, tratamento diferenciado.

    As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento.

    In casu, o autor teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição de crédito, situação que determina o reconhecimento de dano moral presumido, até porque a inscrição levada a efeito pelo Banco demandado, ainda que não tenha se verificado o trânsito em julgado da decisão que, em primeiro grau, julgou improcedente a revisional noticiada, desconsiderou o fato de que ao recurso do autor foi dado parcial provimento, havendo necessidade, pois, de novo cálculo do débito pendente de quitação.

    Embora assista razão ao Banco-réu, ora apelante, quando afirma que o Recurso Especial, ao contrário da Apelação, só pode ser recebido no efeito devolutivo, invocando o que a respeito contém o art. 497 do Código de Processo Civil, tal desimporta para o deslinde da questão posta nos presentes autos diante do que ao final do parágrafo anterior restou consignado.

    Por outro lado, tenho que a fixação da indenização em salários mínimos, entretanto, é indevida, pois segundo já decidi em inúmeros julgados:
    O valor do salário mínimo deve ser utilizado apenas como base à fixação do montante, não assim como fator de atualização monetária.

    Citando:

    Contudo, imprescindível seja adequado este tópico, porquanto o salário mínimo não pode ser tido como índice de correção, em face da vedação insculpida no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal, tomando-se apenas como base de fixação da soma, que deve ser expressa em quantia de valor.

    Considerando que o disposto no inciso IV do art. 7º da CF veda a utilização do salário-mínimo como fator de correção (“salário-mínimo, fixado em lei ..., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”), a Turma deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que confirmou sentença que fixara em número de salários-mínimos indenização por dano moral, para determinar que se considere que a condenação em número de salários-mínimos é aquela relativa ao valor em dinheiro deles no momento da prolação do acórdão recorrido, devendo esse valor, a partir do acórdão recorrido, ser corrigido monetariamente por índice oficial. Precedentes citados: RE 217.700-GO (DJU de 17.12.99) e 237.965-SP (DJU de 30.3.2000). (RE 225.488-PR, rel. Min. Moreira Alves, 11.4.2000).

    Assim, levando em conta as considerações acima, aliadas à argumentação expendida pelo Banco-réu, e atento às circunstâncias dos autos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo IPG-M a partir da presente data, mais juros de mora, contados da citação, na forma da lei.

    Isto posto, dou parcial provimento à Apelação, mantida, todavia, a sucumbência nos termos da r. sentença de primeiro grau.
    É como voto.

    DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (REVISOR) - De acordo.
    DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA - De acordo.

    DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70010266716, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

    Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO FALLEIRO CARPILOVSKY
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