Benefícios De Previdência Complementar. Imposto De Renda. Isenção Personalíssima. Princípio Da Digni

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Cassoni, 08 de Setembro de 2011.

  1. Cassoni

    Cassoni Em análise

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    Benefícios de Previdência Complementar.

    Imposto de Renda. Isenção Personalíssima.

    Princípio da Dignidade da pessoa humana.





    Cesar Augusto Cassoni

    Advogado





    Uma das questões em evidência no mercado da previdência complementar é a rigorosa fiscalização da Receita Federal, na tributação dos valores dos Planos Previdenciários.



    Permite-se ao Participante, a dedução dos valores das contribuições aos planos de previdência complementar até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual, desde que o Participante do Plano também contribua para o Regime Geral da Previdência Social.



    Estabeleceu-se a possibilidade de escolha por regimes tributários, entre o progressivo com alíquotas de tributação conforme a tabela do imposto de renda e o regime regressivo, cujas alíquotas são decrescentes com o decorrer do tempo.



    A equação tributária se completa quando o Participante efetua um resgate de valores do Plano ou passa a receber um dos benefícios de Renda do Plano, cujos valores são tributados na sua totalidade conforme o regime tributário escolhido pelo Participante no momento da contratação do Plano.



    Importante destacar, que os planos chamados VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, por sua vez, tem regime diferenciado de tributação, onde somente valores dos rendimentos são tributados.



    Apesar de todo o controle institucional a Receita Federal passou a gerar uma isenção tributária inusitada, voltada à condição da pessoa humana. É a isenção tributária aos portadores de doenças graves.



    Como que em uma reverência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro, a Receita curva-se ao princípio da dignidade humana para conceder essa isenção.



    Dessa forma, os rendimentos aos quais se atribui essa benesse fiscal, de rendimentos isentos, são aqueles relativos à aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive as de caráter complementares/privadas, foco deste artigo, recebidos por portadores de doenças graves, assim consideradas a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

    São também isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, que seja recebida pelos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", desde 24 de junho de 2008.

    Essa isenção ligada à condição da pessoa não se estende aos beneficiários do Aposentado ou do Assistido no Plano de Previdência Complementar.

    Tanto é assim que a Secretaria da Receita Federal, em ato declaratório iterpretativo, já se pronunciou no sentido de que "Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal."

    Tal isenção, porém, aos olhos da Receita Federal, aplica-se somente aos Benefícios Previdenciários, não contemplando os Resgates de valores dos Planos de Previdência Complementar, apesar de caracterizarem, da mesma forma que os Benefícios Previdenciários, o recebimento de valores das Entidades Previdenciárias respectivas, seja do Regime Geral, seja do Regime Privado.



    São Paulo, 06 de setembro de 2011.





    Cesar Augusto Cassoni

    Advogado



    Fundamentação Legal:

    Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXXIII;

    Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII;

    Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003;

    Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;

    Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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