Boletim de Ocorrência é representaçao???

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por |THOR|, 29 de Março de 2005.

  1. |THOR|

    |THOR| Visitante

    O simples fato de a vítima prestar Boletim de Ocorrência na polícia, crime de ameaça, significa dizer que fez valer seu direito de representação na ação penal que é pública por representação???
  2. Eduardo

    Eduardo Visitante

    Prezado Thor, é necessário formalizar a representação. O simples boletim de ocorrência não é suficiente para iniciar o inquérito policial.
  3. Caro Thor,

    A questão vem, aos poucos, sendo pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a representação, nas ações penais públicas condicionadas, não exige formalidades específicas, a não ser manifestação inequívoca da vítima ou, se for o caso, de seu representante legal.

    Assim, o STJ e o STF chamados a opinar vêm delineando segura jurisprudência no sentido de ser aceito o registro de ocorrências (desde que efetuado pela vítima ou se esta não puder manifestar sua vontade, por seu representante legal) como manifestação de vontade idônea, podendo ser considerado, para efeitos legais, como "representação.

    Verifique, pois, trechos de uma das decisões proferidas pelo STJ enfrentando a questão. Ressalte-se que os trechos que se referem a "queixa" apenas reproduzem as alegações de uma das partes, devendo ser entendido como "registro de ocorrências":

    Recurso Ordinário em HC nº 9.223-BA, tendo como Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca:

    "EMENTA.

    RHC. ARTIGO 213 C/C 224, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO E PROVA DA MISERABILIDADE DA OFENDIDA DISPENSAM MERO FORMALISMO.

    A representação prescinde de formalidade sacramental, sendo suficiente a manifestação inequívoca do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Sem razão o recorrente. Senão vejamos:

    No atinente à primeira alegação - ausência representação representante da ofendida - esta não merece ser acolhida, eis que, em conformidade com os argumentos expendidos pelo Parquet estadual, a manifestação de vontade operou-se no momento em que o pai da menor compareceu à Delegacia para prestar queixa (boletim de fls. 09),

    Não bastasse isso, inexiste previsão legal para a formalização da representação, nos crimes de ação pública condicionada, bastando apenas a manifestação inequívoca da vitima ou de seu representante legal em ver instaurada a ação penal (HC 5585/PJ)."


    É possível, Thor, que na origem (delegacia policial) seja apresenado um formulário padrão para representação ou a autoridade policial ou um juiz de 1ª instância entenda que o RO não supre a representação. No entanto, os Tribunais Superiores possuem o entendimento acima exposado.

    Não devemos perder de vista que, em tese, o crime de Ameaça é submetido ao procedimento relacionado ao JECrim. Se assim o for, haverá a audiência de composição dos danos civis. Se a vítima concordar em compor os danos, assim como o pretenso autor, por força do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95 não poderá prosperar a persecutio criminis, havendo renúncia expressa do direito de representação. Se os danos não forem composto, o art. 75 do mesmo diploma estabelece que será aberto prazo para a vítima formalizar a representação. Neste caso específico, entedemos que a vítima deverá manifestar novamente sua vontade de continuar o procedimento, ainda que já tenha registrado a ocorrência, constante do Termo Circunstanciado.

    Um abraço,

    Jorge Luiz de O. da Silva
  4. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Thor,


    Devo concordar com o colega Jorge que nos deu uma aula de direito processual penal,nada a acrescentar, a não ser os parabéns ao nobre colega.
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