BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Thiago_pvai, 14 de Agosto de 2008.

  1. Thiago_pvai

    Thiago_pvai Em análise

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    Acerca do Boletim de Ocorrência, fornecido pela autoridade Policial, quando nos deparamos com um acidente, roubo, furto entre outros.

    No caso em exemplo, colocamos um acidente automobilistico, onde uma das partes é uma empresa de boa reputação e outro, por exemplo um motoqueiro.

    O acidente ocorreu em uma via pública, na hora do almoço.

    Mesmo a parte solicitando a autoridade policial para que não divulgassem a noticia, chega o pessoal da Televisão faz filmagens e junto um repórte de uma emissora de rádio o qual faz a anotações em um caderneta para que assim divulgassem, posterior, os nomes dos envolvidos e como acontecerá o fato.

    No caso em tela, as partes tem ou não o direito de sigilo, poderiam ela até posteriormente ingressar com uma ação de indenização ou esse tipo de situação é e pode ser de conhecimento de todos ? :ph34r:
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A imprensa não pode sofrer censura prévia. O controle de conteúdo se aplica a eles a posteriori, resultando, se for o caso, em indenização ao lesado.

    A simples divulgação pela mídia, de um acidente automobilístico que de fato ocorreu configura ato lícito.

    Existiria no caso concreto alguma peculiaridade que justifica o sigilo?

    Abraços,
  3. odranoells

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    Olá nobre Fernando zimmermann e demais participantes, cordialmente venho explorar vossos já reconhecidos conhecimentos jurídico em virtude de obter o saber sobre o seguinte fato:

    Como proceder, caso haja possibilidade, para obter de forma legal informações sobre conteúdo dos boletins de ocorrência?

    Segue a narrativa dos fatos para melhor compreensão, o individuo é autor de uma ação baseada no artº. 147 do C.P., todavia, as provas testemunhais demonstram claramente que o autor na verdade se enquadra no artº. 339, informalmente é revelado que o mesmo já possui seis (6) boletins de ocorrências no decorrer destes dois últimos anos.

    Para auxiliar na comprovação da real aplicação do artº. 339 as informações contidas nestes documentos presume-se ser de alto valor.

    Repetido a indagação, como proceder para extrair tais informações para poder anexar à peça processual?

    Antecipadamente agradeço a doação de vosso (s) precioso tempo.

    At.: Leonardo Lima
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Leonardo,

    Se entendi bem, a pessoa em questão é ré em processo já tramitando, e pretende usar depoimentos exarados em inquérito policial, que lhe beneficiam.

    Há duas formas de dar cabo a esta pretensão: 1) requerer ao juiz do processo em andamento a expedição de ofício à delegacia da polícia civil, onde o inquérito tramitou, solicitando cópias; ou 2) requerer a oitiva das testemunhas no processo que está em andamento.

    Abraços,
  5. odranoells

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    Nobre Fernando, solicito as mais fies desculpas por não ter me expressado corretamente ou não ter compreendido da mesma forma.

    O fato é que as informações sobre a existência desses B.O.(s) foram passadas de modo informal não sendo divulgado a origem nem o conteudo dos mesmos.

    A queixa do artº.147 foi efetuada na D.P. X e a informção colhida de modo "informal" foi obtida na D.P. Y, portanto a "fonte" da informção com receio, creio eu, só divulgou a quantidade de B.O.(s) pertencentes ao autor do artº. 147.

    A ré já esta com a contestação pronta para apresentar no dia da audiência, contudo, alem de contestar a mesma tem plena convicção que o autor está incluso no art.º 339 e acredita que estas informações poderiam enrriquecer ainda mais a peça.

    Reforço: não há até o momento informação alguma quanto a origem dos B.Os. que pressume-se ter mais de uma (várias delegacias).

    Mais uma vez antecipadamente agradeço.

    At.: Leonardo Lima
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Leonardo Lima,

    Veja, o réu só tem que se defender do fato que consta da denúncia. Ele não pode ser processado por denúncias informais, tudo tem que ser escrito.

    Se a única conduta que é imputada na denúncia é a constante do 147, então é só disso que ele deve se defender.

    Desculpe mas creio que continuo sem entender bem a pergunta.

    Abraços,
  7. odranoells

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    Olá nobre Fernando, para maior esclarecimento, narro o fato.

    A contestação está pronta com provas documentais e testemunhais em relação a acusação do artº. 147. ok.

    No entanto a defesa pede que O AUTOR DA DENUNCIA SEJA ENQUADRADO no art.º 339, uma vez que é explicita nos autos a total aplicabilidade ao enuciado do referido artigo e portanto as informações contidas nesses B.Os. poderia ajudar ainda a demonstrar que o autor da denuncia praticou de forma pensada esta seleuma livrando definitivamente a ré desta acusação.

    Consequentimente, será solitado ao M.P. o acolhimento a denuncia sobre o prejuizo do art.º 339 deflagrado pelo autor do Art.º 147.


    Digamos que seria uma "virada de mesa" ou "virada processual".


    At.: Leonardo Lima
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Acho que agora entendi. Não existe reconvenção em ação penal. Ou o réu é absolvido, condenado ou extinta a ação. Não existe a possibilidade de o autor sair condenado.

    De qualquer forma, pode o autor da ação penal em curso solicitar seja oficiado à delegacia onde constam tais boletins ocorrência o envio de cópias, eis que ficam arquivados.

    Vale ressaltar que o boletim de ocorrência é documento unilateral, e por si só nada prova e não serve para condenar ninguém.

    Em último caso, se o autor for denunciado em uma nova ação, assim se tornando réu, terá toda chance de provar sua inocência através de testemunhas e outras provas.

    Era isso?

    Abraços,
  9. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Nobre Fernando, perdoe minha "teimosia" em relação a "condenação do autor" tudo certo.
    O processo o qual será movido ao atual autor da ação (ameaça) só procederá após tramitado e julgado (caso o magistrado absolva a acusada que é o que de fato deverá ocorrer).

    A grande DUVIDA é: como proceder para saber as origens desses B.Os. para onde devo ir para coseguir de forma legal e oficial tais informações.

    Não sei até o momento em quais delegacias foram registrados, sei apenas que existem 5 boletins nestes 2 ultimos anos.

    Obs: estes B.Os. não serão usados de fato na defesa do acusado pelo crime de ameaça, mas sim irão possivelmente auxiliar na denuncia contra o individua que fez a acusação de maneira a ser enquadrado no art 339 (prestou queixa com o unico intuito de prejudicar a rotina de uma pessoa e faze-lá passar por situações de certa forma constrangedoras)

    Mais uma vez agradeço vossa paciência e que paciência. rsrsrs!

    At.: Leonardo Lima
  10. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Em tese, qualquer delegacia tem um sistema integrado onde é possível verificar a existência de boletins de ocorrência, mesmo os feitos em outro distrito. O problema é que não informam tal situação.

    O inquérito pauta-se pelo sistema inquisitivo, razão pela qual não existe ampla defesa. Mas antes de qualificar o sujeito como indiciado, é feita a oitiva, que só em casos excepcionais é dispensada.

    O momento de exercer a ampla defesa é na ação penal. Mostrando-se abusiva a ação, pode haver ressarcimento pecuniário, em sede de ação de indenização.

    Em resumo: tente em qualquer delegacia, se não conseguir levantar, aguarde a ação, prove a falsidade da alegação, e posteriormente ingresse com ação indenizatória contra o sujeito.

    Abraços,
  11. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobre Fernando, não poderia eu, me privar de agradece-lo pela presteza e pronto atendimento as minhas indagações.

    Muito obrigado.


    At.: Leonardo Lima
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Por nada, grande abraço. :)
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