Cabe agravo de despacho que determina o recolhimento de custas ou preparo?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 24 de Fevereiro de 2016.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Prezados.

    Houve sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito constando nesta, o indeferimento de justiça gratuita.
    Foi manejado recurso de apelação, tendo inclusive como objeto a justiça gratuita.
    Por fim, houve DESPACHO do juiz de 1º grau, intimando a parte a comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
    Pergunto se diante deste despacho, cabe o agravo de instrumento nos termos da parte final do art. 522 do CPC (inadmissão da apelação)?
    Doutra banda, pergunto caso não caiba neste momento, não haverá a incidência do art. 519 § único do CPC?

    Abs.
  2. Adriana Siqueira

    Adriana Siqueira Membro Pleno

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    Doutor, não é o caso de inadmissão da sua apelação. Você deve peticionar ao juiz apresentando justificativas para o não pagamento, reiterando o pedido de gratuidade, se for o caso, ou pedindo parcelamento ou pagamento ao final do processo. Veja o que for melhor para sua cliente.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Concordo com a Adriana.

    Também entendo que o Juízo Singular não pode deixar de receber apelação se a gratuidade foi indeferida apenas na sentença, é o mesmo caso do agravo de instrumento que trata da gratuidade, tem que ser aceito mesmo sem o preparo.

    É o mesmo raciocínio ao meu ver. A apelação devolverá o assunto para ser discutido (efeito devolutivo), logo caberá à segunda instância dizer se há direito à gratuidade ou não.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Então, é uma pequena armadilha, que poderá formalmente, prejudicar a causa.
    Como dito, a apelação ainda não foi apreciada, contudo o despacho exige a prova do preparo como condição para seguimento da apelação.
    Se de um lado, segundo o art. 504 do CPC, do despacho não cabe recurso (no caso agravo), de outro, caso eu não recorra dentro do prazo para o preparo, haverá deserção.
    Pensei exatamente em peticionar como a colega indicou, mas ainda assim ocorrerá a deserção, pois eventual petição não suspenderá o prazo.
    Todavia, decidi errar pelo excesso, tendo manejado o agravo. Inclusive, pedi efeito suspensivo (do prazo para preparo), devolutivo e ativo, para já julgar a apelação que foi anexa.
    Saindo a decisão posto aqui.

    Muito obrigado!
  5. Pagani

    Pagani Membro Pleno

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    Por acaso poderia compartilhar a decisão do tribunal sobre a questão?
  6. Yan Almeida

    Yan Almeida Membro Pleno

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    Tendo em vista que estamos sob a vigência do CPC/15 sequer deveria haver juizo de admissibilidade em primeiro grau, conforme dispõe o artigo 1010, §3º, do CPC:
    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Mas observe que o post foi feito sob a vigência do CPC/73, e não me recordo se houve alteração sob o tema...

    Espero ter te ajudado.
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