casadinha no processo trabalhista

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por carla coutinho, 23 de Julho de 2015.

  1. carla coutinho

    carla coutinho Membro Pleno

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    Prezados Colegas
    Tenho um cliente me procurou informando que vez um esquema com o advogado da emprega a famosa casadinha ocorre que a empresa deixou de pagar o combinado
    Agora quer rever seu direitos
    Minha dúvida é a seguinte: como proceder para entrar no processo visto que a audiência Una ainda não aconteceu..... e transferir o processo da comarca de Sto Amaro p Cotia por que o cliente mora em Cotia
    Deverei pedir para o cliente fazer uma carta de renuncia para o advogado que a empresa contratou para ele??? E informar sobre a casadinha nessa mesma renuncia???
    Desde já agradeço
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Eu iria por outro caminho. Revogaria a procuração do advogado constituído e aditaria a petição inicial.

    Nem tocaria no assunto da casadinha uma vez que o autor que tem o ônus da prova.

    Quanto a mudança de comarca, a competência é o local da prestação do serviço.
  3. fmbaldo

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    Eu iria por outro caminho. Revogaria a procuração do advogado constituído e aditaria a petição inicial.

    Nem tocaria no assunto da casadinha uma vez que o autor que tem o ônus da prova.

    Quanto a mudança de comarca, a competência é o local da prestação do serviço.
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Eu iria por outro caminho. Revogaria a procuração do advogado constituído e aditaria a petição inicial.

    Nem tocaria no assunto da casadinha uma vez que o autor que tem o ônus da prova.

    Quanto a mudança de comarca, a competência é o local da prestação do serviço.
  5. luiz carlos venturini

    luiz carlos venturini Membro Pleno

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    Eu não mencionaria a casadinha. Se a citação já ocorreu, é inviável o aditamento à inicial.
    Não sei como funciona aí, mas aqui onde advogo a audiência una é texto morto. São duas audiências: a inaugural e a de instrução, podendo ainda ser marcada a de encerramento.
    Para poder opinar mais racionalmente, precisaríamos saber para quando a audiência está agendada e se existe alguma verba prestes a prescrever.

    O caminho que eu tomaria (opinião que poderia mudar dependendo da data da audiência e de eventual prescrição) seria embasado no art. 844 da CLT.
    Se de fato a audiência é una (ou se ainda não ocorreu a audiência "inaugural"), simplesmente oriente o cliente a não comparecer à audiência (claro que já com procuração e contrato assinados). A revogação da procuração deve ser feita para evitar novo ajuizamento da lide pelo anterior mandatário sem anuência do empregado (o que seria muito pouco provável ocorrer, já que o Reclamante não compareceria à audiência. Mas se isso ocorrer 03 vezes está posto o problema...).
    Recapitulando a minha sugestão: Faça o cliente revogar a procuração, oriente-o a não comparecer à audiência e após isso ajuize nova lide.
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