Caso Complicado - Usucapião E Sucessão Mortis Causa

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por PABLO, 26 de Março de 2010.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Iron Law, eu concordo, evidentemente, que quem cria as teses são advogados, porque só nós possuímos, de regra, o jus postulandi. Juízes se quiseram processar alguém terão que contratar um advogado, porque não detém o poder de fazê-lo sozinhos.

    De outro lado, temos que pautar qualquer debate em algum critério, do contrário nunca se chegará ao fim. Se assim não o for, qualquer usuário, em qualquer tópico, ou em qualquer situação, sempre dirá: "mas MEU entendimento é diferente".

    Veja que geralmente não se quer saber qual é a tese inédita que o Iron Law irá inventar, mas sim qual é a conclusão sedimentada sobre o assunto. A resposta lógica que se quer saber é a admitida em juízo, e não a lógica segundo Iron Law.

    No caso em questão, se quer saber se o arrolamento do bem em inventário interrompe a posse. É questão de diferenciar posse de propriedade.

    O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse, como concebida por Ihering, não exigindo qualquer requisito subjetivo:

    CÓDIGO CIVIL
    Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
    Me diga, sinceramente: o bem sendo levado a inventário, retira do sujeito o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (no caso, a fruição)?

    O problema de continuarmos o debate sob a ótica da lógica jurídica segundo Iron Law é que nunca chegaremos a um fim, porque a lógica jurídica segundo Iron Law sempre será a lógica jurídica segundo Iron Law, enquanto você mantê-la.

    Já se quisermos debater a lógica jurídica segundo os Tribunais, poderemos chegar a um fim.

    A lógica segundo Iron Law não vincula as partes e não pode ser invocada como jurisprudência; já a lógica segundo os Tribunais vincula as partes e pode ser usada como jurisprudência.

    É claro que você, como qualquer colega advogado, pode inovar a jurisprudência e criar corrente nova. Mas defendê-la com unhas e dentes contra a lógica jurídica estabelecida nos Tribunais, quando estamos debatendo em abstrato é induzir os participantes do tópico ao erro, ou reduzir as chances de êxito deles na prática. No meu modo de ver, você deve citá-la como idéia que teve, expor seus motivos e pronto.

    Do contrário, acontecerá como muitas vezes já aconteceu aqui: lhe darão ponto negativo, porque você quer impor sua visão da lógica segundo Iron Law, algo não testado, muitas vezes criado de momento, sem suporte em jurisprudência ou doutrina; e concordarão com a lógica dos Tribunais, algo já testado, e com suporte em jurisprudência ou doutrina.
    Ribeiro Júnior curtiu isso.
  2. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Fernando,
    como prezo sua pessoa, sinto-me na obrigação de responder sua mensagem acima. E faço questão de fazê-lo. Mas hoje não disporei de tempo para isso.
    Abraços.
  3. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Só para dar uma satisfação:
    A resposta não foi apresentada em virtude da discussão ter sido travada no tópico específico e a questão ter ficado extremamente clara, conforme lá indiquei. Pelo mesmo motivo também não fiz a prometida observação em meu perfil.
    Abs.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Agradeço a sua gentileza e atenção.

    Abraços,
  5. PABLO

    PABLO Em análise

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    Nossa, pessoal, quantas mensagens! Estou feliz pela brilhante participação de todos. Desculpem-me por não ter podido postar antes.

    Vamos lá. Aqui surgiram importantes dúvidas, e a mais levantada até agora refere-se à abertura de INVENTÁRIO. Portanto, digo: NÃO HOUVE INVENTÁRIO.

    Os herdeiros sequer sabem que a casa existe. Os herdeiros desconhecem a herança. A Dona ANA, que tem a posse do imóvel e é proprietária da METADE do imóvel decorrente da SENTENÇA DE DIVÓRCIO, deseja obter a PROPRIEDADE PLENA do imóvel. Ela deseja saber se, em razão de os herdeiros não ter se manifestado há tanto tempo, pode agora, via judicial, adquirir a PROPRIEADE PLENA do imóvel.


    Pergunta-se, então, se cabe USUCAPIÃO ou seria melhor adotar OUTRA MEDIDA JUDICIAL mais segura e eficaz?

    Pessoal, já deixo aqui meus agradecimentos pela valiosa contribuição de todos. Muito obrigado!









  6. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Acredito ser o usucapião o melhor caminho.
  7. PABLO

    PABLO Em análise

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    MENSAGEM 1 - 08-08-2010:


    Nossa, pessoal, quantas mensagens! Estou feliz pela brilhante participação de todos. Desculpem-me por não ter podido postar antes.

    Vamos lá. Aqui surgiram importantes dúvidas, e a mais levantada até agora refere-se à abertura de INVENTÁRIO. Portanto, digo: NÃO HOUVE INVENTÁRIO.

    Os herdeiros sequer sabem que a casa existe. Os herdeiros desconhecem a herança. A Dona ANA, que tem a posse do imóvel e é proprietária da METADE do imóvel decorrente da SENTENÇA DE DIVÓRCIO, deseja obter a PROPRIEDADE PLENA do imóvel. Ela deseja saber se, em razão de os herdeiros não ter se manifestado há tanto tempo, pode agora, via judicial, adquirir a PROPRIEADE PLENA do imóvel.


    Pergunta-se, então, se cabe USUCAPIÃO ou seria melhor adotar OUTRA MEDIDA JUDICIAL mais segura e eficaz?

    Pessoal, já deixo aqui meus agradecimentos pela valiosa contribuição de todos. Muito obrigado!




    MENSAGEM 2 - 09-08-2010:

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    1 - Pode haver AÇÃO DE USUCAPIÃO, sendo que ANA é PRORIETÁRIA e POSSEIRA, ao mesmo tempo, do IMÓVEL?

    2 - E em relação aos HERDEIROS INCAPAZES, é possível figurá-los no pólo passivo da referida ação?

    Gente, essas são minhas principais dúvidas. Se puderem, continuem contribuindo postando aqui seus posicionamentos.

    Dessde já, agradeço a todos pelas manifestações precedentes.





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