Caso Concreto Sobre Recurso Proposto Em Turma Composta Por Advogados E Bacharéis

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por IRON LAW, 24 de Agosto de 2009.

  1. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Um amigo meu, que está se preparando para concursos na área jurídica, me contou o seguinte:
    O professor de Processo Civil de sua turma, composta somente por advogados e bacharéis em Direito, formulou um caso concreto sobre recurso, cuja resposta absolutamente ninguém acertou.

    Um proprietário desejava retirar o inquilino de seu imóvel e ingressou com uma Ação de Despejo, alegando ausência de pagamento, falta de conserto na fiação elétrica e sublocação do apartamento. Perdendo em primeira instância, recorreu.
    O Desembargador A votou: está clara a ausência de pagamento, mas inexistem as demais violações. Portanto, o locatário deve ser despejado com base na primeira alegação do recorrente.
    Desembargador B: o locatário possui a obrigação contratual de reparar as instalações elétricas e, não o fazendo, está em mora com o locador e colocando em risco o patrimônio deste. Inexistindo as demais violações, deve haver o despejo com base na segunda alegação.
    Desembargador C: a atitude do recorrido configura evidente sublocação, inexistindo as demais violações. Portanto, o locatário deve ser despejado com base na terceira alegação do recorrente.

    Quem saiu vitorioso no recurso? Por que?
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  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Iron Law,

    Há três causas de pedir distintas para um mesmo pedido:
    1)ausência de pagamento;
    2)falta de conserto na fiação elétrica;
    3)sublocação do apartamento.

    O desembargador A concede o despejo por ausência de pagamento;
    O desembargador B concede o despejo por falta de conserto na fiação elétrica;
    O desembargador C concede o despejo por sublocação do apartamento.

    A questão portanto, é saber se é possível obter o reconhecimento de um pedido (no caso, o despejo), fundado em causas de pedir diversas.

    Vale dizer que os três pedidos possuem a mesma causa de pedir remota (o descumprimento do contrato), sendo que a única coisa que as diferencia é a causa de pedir próxima (os fundamentos de fato).

    Logo, os três desembargadores concederam a favor do autor/apelante o mesmo pedido (o despejo) e reconheceram-lhe a causa de pedir remota (o descumprimento do contrato). Cada um apenas reconheceu um fato diverso, mas que possui natureza e consequência jurídica idêntica: inadimplemento contratual e despejo, respectivamente.

    Comparando com a esfera penal, é a mesma coisa que condenar alguém por homicídio mediante desferimento de socos, ou pontapés, ou cabeçadas: o fato é juridicamente o mesmo.

    Desta forma, não restam dúvidas: o autor/apelante saiu vitorioso na ação. O autor obteve tudo o que queria, e o reú perdeu tudo o que queria.

    Abraços,
    DeFarias curtiu isso.
  3. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Fernando.

    Quando me deparei com a questão, inicialmente pensei como você. Mas o “gabarito” dado por um promotor aqui do Rio é outro. E, pensando bem, faz sentido.

    Resumindo:
    A ação se constitui de três elementos: partes, pedido e causa de pedir. Pela Teoria da Substanciação, adotada pelo legislador brasileiro, cada fato corresponde a uma causa de pedir (lembrando que “a teoria da substanciação propugna que a causa de pedir é formada pelo fato constitutivo do direito e pela repercussão jurídica deste. Noutro dizer, pela causa remota, apresilhada ao fato matriz da relação jurídica, e pela causa de pedir próxima, que irrompe após a remota, determinando o nascimento da pretensão e do dever de adimplir.”)
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275

    Então, 1 fato* gera 1 causa de pedir (próxima, decorrente da remota), que gera 1 ação.
    *veja-se que "não pagar o aluguel" é um fato, "não consertar a fiação" é outro e "sublocar o imóvel irregularmente" é um terceiro.
    Sendo assim, um processo composto por 3 causas de pedir próximas (tal qual o caso concreto proposto) é um processo com 3 ações.

    Então, vejamos:
    Na ação que pede o despejo com base na causa de pedir próxima “ausência de pagamento”, o réu/apelado ganhou por 2 x 1; na ação que pede o despejo com base na causa de pedir próxima “falta de conserto da fiação”, o réu/apelado ganhou por 2 x 1; na ação que pede o despejo com base na causa de pedir próxima “sublocação irregular”, o réu/apelado ganhou por 2 x 1.

    Vitória do réu/apelado por maioria nas 3 ações.

    Analisando bem, isso faz todo o sentido. É lógico e justo.
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  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Exatamente. Entretanto, essa situação é evitada pelos desembargadores, pois gera problemas para proclamar o resultado e redigir o acórdão. Afinal, houve voto vencedor? Houve voto vencido? Quem redigirá o acórdão? Três votos de provimento e o resultado é de negativa de provimento? Quando ocorre, abre-se espaço para mudança do voto. É muito fácil essa ocorrência. Basta que, em julgamentos não unânimes (notadamente de turmas ou câmaras de 3 membros), o fundamento do provimento ou da negativa sejam diversos.

  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações meus amigos,

    Não sei, mas essa conclusão me parece estranha. Vou estudar melhor, é oportunidade de aprender algo.

    Vejam, o que está sendo afirmado é que nesse caso os três desembargadores votaram a favor do autor, e no entanto o vencedor é o réu.

    Em outras palavras, está sendo postulado que isto é verdadeiro:



    Não consigo, ao menos por ora, vislumbrar como isso pode ser verdadeiro. Se não há dissonância de opiniões, então a unanimidade (despejo) deve prevalecer.

    Vou pesquisar melhor e depois coloco a conclusão aqui.

    Abraços,
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Creio que a solução está no texto citado pelo Iron Law ( http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4275 ). Vejam esse trecho:

    (O grifo é nosso).


    Como se vê, não importa o fato constitutivo, mas tão somente, a capitulação jurídica dada a tal fato.

    No caso do despejo, os três fatos da vida (ausência de pagamento; falta de conserto na fiação elétrica; sublocação do apartamento) são traduzidos num mesmo fato jurídico: o descumprimento do contrato.

    E como tal fato jurídico foi reconhecido pelos três desembargadores, condenando o réu no despejo, o perdedor é o réu.

    Abraços,
  7. Jonathan Stoppa

    Jonathan Stoppa Em análise

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    Concordo com as colocações do Dr. Fernando, pois embora haja 03 pedidos a causa é somente uma, ou seja, o descumprimento contratual, onde o acumulo de pedidos cabe perfeitamente, sendo que tal Ácordão dá ensejo a reforma por novo recurso...isso em minha humilde opinião é claro.
    Mas quero também aqui deixar meus parabéns ao senhor Iron pelo problema objeto de nosso estuda ter sido postado nos oferecendo uma oprtunidade valiosa de aprimoramento em nossos conhecimento.
    Abraço a todos .
    Jonathan Stoppa.








  8. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Imaginem o seguinte caso:
    Um casal contrata um fotógrafo para cobrir seu casamento. Posteriormente, ingressa com um processo pedindo a devolução do valor pago em virtude de:
    1- A equipe do profissional atrasou meia hora e pegou a cerimônia pela metade (violação da cláusula 3ª do contrato);
    2- Só foram tiradas 1.500 fotos (violação da cláusula 6ª, que previa 2.000);
    3- O álbum com 200 fotos só foi entregue seis meses após a data prometida (violação da cláusula 10ª).

    O casal perde em primeira instância e recorre.
    O desembargador A vota:
    1- Os autos não provam a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade para justificar o atraso da equipe. Houve a violação da cláusula 3ª pelo fotógrafo;
    2- Com relação à quantidade menor de fotos, a culpa foi do casal, que ordenou expressamente a interrupção do trabalho após a jogada do buquê. Não houve violação da cláusula 6ª;
    3- Com relação ao atraso na entrega do álbum, a culpa também foi do casal, que demorou para escolher as fotos e prejudicou o trabalho do profissional. Não houve violação da cláusula 10ª.

    O desembargador B vota:
    1- A culpa pela demora para chegar na cerimônia não foi do fotógrafo, que ficou preso no trânsito causado por uma grande blitz-surpresa montada pela polícia nas redondezas da igreja, cuja realização foi manchete em todos os jornais no dia seguinte ao casamento. Não houve a violação da cláusula 3ª;
    2- O fotógrafo é culpado pelo número menor de fotos, pois a jogada do buquê é o último fato significativo de qualquer festa de casamento. Ou seja, ele deveria ter tirado 2.000 fotos até aquele momento. Houve a violação da cláusula 6ª;
    3- Voto conforme o desembargador A. Não houve a violação da cláusula 10ª.

    O desembargador C vota:
    1- Voto conforme o desembargador B. Não houve a violação da cláusula 3ª;
    2- Voto conforme o desembargador A. Não houve a violação da cláusula 6ª;
    3- Embora o casal tenha demorado para selecionar as 200 fotos, o fotógrafo demorou além do razoável a partir do momento em que ocorreu a efetiva escolha. Houve violação da cláusula 10ª.

    Resultado:
    1- Houve violação da cláusula 3ª? Não, por 2 x 1.
    2- Houve violação da cláusula 6ª? Não, por 2 x 1.
    3- Houve violação da cláusula 10ª? Não, por 2 x 1.

    Veja-se que apesar da causa de pedir remota ser a mesma (o Contrato de Prestação de Serviços), as causas próximas são totalmente distintas. O tal promotor foi claro na explicação, com a qual concordo por questão de lógica e justiça: a cada violação de cláusula corresponde uma causa de pedir e, em conseqüência, uma ação, embora as três possam ser colocadas em um único processo em virtude da identidade de partes (casal e fotógrafo), do pedido (ressarcimento integral do valor pago) e da causa de pedir remota (violação do contrato).

    Para mim, isso está claro como água. Mas, no Direito, muitas vezes uma aparente transparência oculta cenários inimagináveis, como ocorre quando olhamos através de um vidro canelado.

    Abraços a todos.
  9. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Nosso direito processual civil se pauta pela teoria da substanciação. Por esta teoria, basta ao autor levar ao juiz os fatos dos quais se origina o seu direito. Se, na petição, a parte faz um enquadramento legal equivocado do fato, tal circunstância não impede que seu pedido seja deferido pelo juiz. Se tenho três fatos distintos que dão origem ao mesmo direito, a decisão quanto a um deles não afeta aos demais. Para negar o pedido, o juiz haveria de se manifestar sobre as três situações. Para conceder, bastaria acolher um só. Nos tribunais, os julgamentos são colegiados, de modo que pelo voto da maioria se decide. Logo, por reconhecer que do fato X se origina o direito Y, vota-se pelo provimento ou não. E é preciso que haja maioria nesse sentido.


    Civil e processo civil. Recurso especial. Ação de nunciação de obra nova. Pretensão de ver impedida a construção de muro entre dois imóveis, ao argumento de que tal obra impediria o acesso a um deles por rua que terminaria, exatamente, no limite entre as propriedades.
    Erros detectados em todas as escrituras apresentadas pelas partes.
    Constatação, pelo perito, de existência de mera servidão entre os imóveis. Acolhimento do pedido do autor, com fundamento nessa servidão. Impossibilidade. Teoria da substanciação.
    - Alegaram os autores-recorridos, como causa de pedir, a existência de testada entre a rua e sua propriedade, residindo o alegado interesse de agir na futura utilização dessa via como acesso, a partir do desmembramento da propriedade em porções menores.
    - Não houve referência, na inicial, à existência de servidão entre os imóveis, a fundamentar um suposto direito de passagem entre eles.
    - O processo civil brasileiro é regido, quanto ao ponto, pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida; a mudança desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.
    - A atividade de síntese do juiz não pode terminar em conclusão que não se subsume ao embate entre as premissas de fato e de direito que foram colocadas pelas partes em conflito.
    Recurso especial provido.
    (REsp 623.704/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 267)





  10. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Eu concordo com isso :) . E não acho que isso é contraditório com o que expus até agora.

    Veja, o autor não pode alterar seu pedido ou causa de pedir após a citação sem a concordância do réu. Igualmente, não pode alterar o pedido ou causa de pedir em caso de revelia:


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



    Mas o caso do problema deste tópico é outro. Nele, não houve inovação em grau de recurso; o autor incluiu todas as causas de pedir na exordial. A conclusão que se extrai do acórdão em comento é que, como a causa de pedir "servidão" não foi incluída na inicial, ela não pode ser apreciada; logo, contrariu sensu, se tivesse sido incluída a causa de pedir "servidão" na inicial, ela poderia ser apreciada.

    Veja, o direito civil adota o sistema de cláusulas gerais, isto é, regras que podem ser violadas de várias formas. Compare como é tratamento do direito civil com as ilicitudes, em relação ao direito penal:

    CÓDIGO PENAL
    Art. 121. Matar alguém:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    CÓDIGO CIVIL
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



    Enquanto no direito penal você só pode punir pelo 121 quem matar, no direito civil você pode punir pelo 186 quem matar, roubar, furtar, extorquir, estuprar, difamar, injuriar... Em resumo, você tem todo o Código Penal em um único artigo do Código Civil.

    O que se quer dizer com isso é que, ao contrário do direito penal, onde vige o princípio da a taxatividade, no direito civil um mesmo direito surge através de vários fatos.

    Assim, no exemplo, o autor queria o despejo, por inadimplemento contratual. Ele deu um leque de fatos aos julgadores. Cada um escolheu um, mas todos reconheceram o inadimplemento contratual; logo, ação procedente.

    Estamos falando de fatos diversos, e não de pedidos diversos.

    Situação diferente seria se o autor tivesse pedido o despejo e a cobrança dos aluguéis não pagos. Se somente um desembargador tivesse reconhecido o não pagamento, então o réu seria despejado, mas não condenado a pagar.

    Levar a efeito a conclusão de que qualquer alteração nos fatos que são igualmente capitulados na lei leva a uma alteração da causa de pedir é impossibilitar qualquer julgamento.


    Gostaria, por último, de pedir aos colegas que resolvessem o problema abaixo, e me dissessem qual a diferença do problema inicialmente proposto.

    Imagine uma pessoa que foi injustamente agredida por outra. O autor pede indenização ao réu por ter sido agredido. Ele diz que o réu lhe deu um soco, um chute e uma cabeçada. Há laudo do IML que comprova a existência de agressão, e 30 testemunhas do fato. O autor perde em primeira instância. Em apelação, o resultado do julgamento é o seguinte:

    Desembargador A: o réu deu um soco no autor, não um chute ou cabeçada.
    Desembargador B: o réu deu um chute no autor, não um soco ou cabeçada.
    Desembargador C: o réu deu uma cabeçada no autor, não um soco ou chute.

    A seguir o que foi proposto por esse promotor, o réu seria absolvido. Mas veja como o que importa é a agressão, e não sua descrição, e assim sendo, o réu teria que pegar indenização ao autor.

    Abraços,
    DeFarias curtiu isso.
  11. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Fernando.
    A meu ver, o caso que você apresentou é uma analogia imperfeita em relação ao caso do aluguel. “Soco”, “chute” e “cabeçada” não podem ser tidos como causas de pedir próximas independentes. A causa de pedir próxima seria, na verdade, a agressão física, evidenciada no exame de corpo de delito. A causa de pedir remota seria o descumprimento da lei penal, cuja afronta atingiu diretamente a vítima e enseja uma indenização na esfera cível.

    DeFarias escreveu: “Para negar o pedido, o juiz haveria de se manifestar sobre as três situações. Para conceder, bastaria acolher um só.”

    É exatamente isso. Se o autor expõe três causas de pedir próximas diferentes, todas convergindo para um mesmo pedido, basta o juiz reconhecer a pertinência de uma delas para que haja uma vitória autoral. Se o réu venceu é porque o magistrado analisou as três causas de pedir próximas e julgou todas improcedentes. Ou seja, a teoria da substanciação não gera confusão se analisada em um contexto monocrático.

    O nó se inicia no contexto colegiado. Então, vejamos:
    A mecânica do julgamento no Tribunal deve ser a mesma da adotada pelo juiz singular, ou seja, os desembargadores devem reconhecer a pertinência de pelo menos uma causa de pedir próxima para dar ganho ao autor. Para facilitar a compreensão, imaginemos os desembargadores como um corpo único, um só juiz. Esse corpo único avaliou a primeira causa de pedir próxima e a julgou inexistente por 2 x 1; fez o mesmo com a segunda e também a julgou inexistente por 2 x 1; e o mesmo ocorreu com a terceira. Sendo assim, esse corpo julgador entendeu que nenhuma das três causas de pedir próximas são pertinentes, assim como fez o juiz singular. Resultado: ganho de causa para o réu/apelado. Para que o autor/apelante ganhasse, bastaria que os desembargadores reconhecessem por maioria a pertinência de pelo menos uma das causas de pedir próximas, o que não ocorreu.

    Conclusão: a teoria da substanciação é APARENTEMENTE fácil de se entender quando aplicada no juízo monocrático. Mas confunde os advogados quando analisada no contexto colegiado. Foi por esse motivo que o professor-promotor deu aquela aula sobre essa teoria aplicando-a a um caso concreto de recurso. Ele sabia que, assim fazendo, a maioria dos alunos (ou todos) iria se confundir, o que realmente aconteceu.

    Abraços.
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Soco, chute e cabeçadas não são causas de pedir independentes, assim como não pagar aluguel, não consertar a fiação elétrica e sublocar o imóvel não são causas de pedir independentes. A causa de pedir próxima, na verdade, é a violação do contrato de locação.

    O problema está em se reduzir as minúcias da descrição do fato ad infinitum.

    Situação 1: sujeito invade terreno de outro de forma violenta, clandestina e precária.
    causa de pedir remota: art. 928 do código de processo civil.
    causa de pedir próxima: a posse injusta.
    pedido: a reintegração de posse.

    Situação 2: devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.
    causa de pedir remota: art. 813 do código de processo civil.
    causa de pedir próxima: a dilapidação do patrimônio do devedor, frustrando o pagamento.
    pedido: o arresto de bens.

    Situação 3: inquilino não paga aluguel, não conserta a fiação elétrica e subloca o imóvel.
    causa de pedir remota: art. 5º da lei 8245/91.
    causa de pedir próxima: o descumprimento do contrato.
    pedido: despejo.


    Veja o vídeo a seguir, onde é explicada a teoria da susbstanciação. Veja como a causa de pedir próxima (o fato) é tratado juridicamente:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090613094240946

    Abraços,
  13. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Fernando

    O art. 5º da Lei 8245/91 diz: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.

    Isso é o mesmo que eu dizer: seja qual for o crime de ação penal privada praticado contra a vítima, a ação criminal para processar o autor é a queixa-crime.

    O dispositivo que você citou menciona apenas a forma processual para o locador concretizar seu direito. Na verdade, a causa de pedir remota seria, por exemplo, o art. 47, I c/c art. 9º, II, Lei 8245 c/c cláusula X do contrato. Portanto, a causa de pedir próxima seria a violação de uma cláusula contratual específica, como não consertar a fiação elétrica conforme previsto na cláusula X, fazendo incidir os artigos supramencionados.

    No caso penal, poderíamos fazer a seguinte analogia:
    Causa de pedir remota: dispositivo que tipifica o crime (exs.: art. 129, art. 163) c/c 91, I, CP.
    Causa de pedir próxima: agressão física à vítima (não soco, chute ou cabeçada), dano ao carro X da vítima, etc.

    Se a vítima foi agredida (não importa de que forma, pois socos, chutes e cabeçadas fazem incidir o mesmo dispositivo penal, o art. 129), ela deverá pedir indenização invocando apenas uma causa de pedir próxima (violação à sua integridade física). Se a vítima teve seu carro danificado (não importando se por chutes ou a golpes de martelo, pois qualquer destas formas faz incidir o mesmo dispositivo penal, o art. 163), também deverá pedir indenização invocando apenas uma causa de pedir próxima (violação à integridade de seu patrimônio X).

    Não existindo sentença penal condenatória e vindo a vítima a perder a ação em primeira instância, ela lograria êxito no recurso se ocorresse o seguinte:
    Desembargador A:
    Houve socos, embora não tenha havido chutes e cabeçadas. A vítima deve ser indenizada pela agressão.

    Desembargador B:
    A vítima não deve ser indenizada pela agressão.

    Desembargador C:
    Houve cabeçadas, embora não tenha havido socos e chutes. A vítima deve ser indenizada pela agressão.

    Nesse caso, sim, o recorrente venceria, pois a causa de pedir remota está calcada apenas no art. 129 c/c art. 91, I, CP e a causa de pedir próxima é simplesmente a agressão física, constatada pelo IML. Se os hematomas detectados no exame de corpo de delito se referem a chutes, socos ou cabeçadas, pouco importa, até porque em uma briga as três formas se misturam.

    Já no caso do aluguel, segundo seu raciocínio, a causa de pedir remota seria o art. 5º, Lei 8245, e não, por exemplo, o art. 47, I c/c art. 9º, II, Lei 8245 c/c cláusula X do contrato. E essa divergência de entendimento faz toda a diferença quando analisamos o resultado da demanda no contexto colegiado.

    Quanto ao vídeo, infelizmente ele não abriu. Eu gostaria muito de assisti-lo.
    Abraços.
  14. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Sempre que o Código de Processo Civil se refere à causa de pedir, está a tratar do fundamento de fato. Vejam que o art. 326 fala em "fato em que se fundou a ação", contra o qual o réu tem a faculdade de opor outro "fato", que pode ser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A tese que ora se discute somente tem valia quanto à questão de fato, nunca de direito. Se, diante de um fato, faz-se um enquadramente jurídico deficiente (fundamento de direito), transitando em julgado a sentença, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474).

    Retomando o exemplo inicial, imaginemos qual seria o resultado do julgamento. Se considerarmos que o que vale é o pronunciamento de procedência ou não, o julgamento seria unânime. Neste caso, o relator lavrará o acórdão. Mas o voto do relator acolheu um fato e rejeitou dois. E, neste caso, existem dois votos vencidos, considerados em relação ao voto do relator. Logo, o julgamento não foi unânime e, caso tenha reformado a sentença, abre espaço para os embargos infringentes.

    E, se considerarmos que o julgamento foi por maioria, como escolher qual o voto vencedor e o vencido? Aliás, o problema permanece mesmo que consideremos que o julgamento tenha sido de improcedência. Teria de ser resolvido pelo que dispõe o regimento ou então por questão de ordem.
  15. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    DeFarias,
    Não compreendi exatamente o que você quis dizer com esse trecho. De qualquer forma, permita-me algumas observações:
    O enquadramento jurídico deficiente não prejudica o pedido, mas a exposição equivocada do(s) fato(s) que representa(m) a(s) causa(s) de pedir sim.
    “ao menos as razões ou fundamentos de fato do pedido devem ser explicitados, cabendo ao julgador promover a adequação jurídica quanto à causa de pedir. (...) Admite-se que ocorra fundamentação jurídica deficitária, porém não a indicação dos fatos sobre os quais versa a controvérsia”
    http://jusvi.com/colunas/30304

    Quanto ao art. 474, CPC, entendimento doutrinário diz que ele se aplica às causas de pedir conhecidas e que não foram aduzidas no tempo da primeira demanda por vontade do autor. Se, por exemplo, o locador tem conhecimento 1- da falta de pagamento do aluguel, 2- do não conserto da fiação elétrica e 3- da sublocação e pede o despejo com base apenas em um desses fatos, ele não poderá alegar os demais em uma ação futura caso perca a primeira. Em tese poderia, pois os demais fatos configuram causas de pedir (demandas) diversas. Veja o texto abaixo:

    “as alegações mencionadas no artigo 474 do CPC, dispositivo onde está consagrada a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, abarcam também as causas de pedir que poderiam, frente ao objeto litigioso considerado, embasar o pedido formulado.

    Esta solução, que pode ser qualificada como uma concessão à teoria da individualização, é aquela que permite um sentido eficaz ao artigo 474 do CPC e que melhor se coaduna com a boa fé processual e com o princípio da máxima utilidade da relação processual, pois permite que a lide seja composta definitivamente, impedindo a fragmentação da ação de direito material em sucessivas demandas e processos, conforme a conveniência do autor”
    http://74.125.113.132/search?q=cache:9b8o2tlVqpoJ:www.professorademir.com.br/arquivos_centraldoaluno/A%2520fragmenta%25E7%25E3o%2520da%2520causa%2520de%2520pedir%2520Artigo.doc+PARA+CADA+causa+de+pedir+corresponde+um+pedido&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

    Mas o fato de não se poder alegar, em uma outra ação, as causas de pedir omitidas na primeira não anula uma realidade: cada causa de pedir equivale a uma demanda diferente.

    Abraços.
  16. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Meus amigos, eu realmente continuo com dúvidas. Alguém sabe de um bom livro a respeito do tema?

    Abraços,
  17. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Vejam a seguinte jurisprudência:

    "RECURSO ESPECIAL REsp 625018 SP 2004/0005779-3 (STJ)
    Processual Civil. Ação de consignação em pagamento. Alegação de litispendência. Não-configuração. Causas de pedir próximas distintas. - Para que se configure a litispendência é necessária uma tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente) deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas; por isso, se a causa de pedir remota é mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, não há litispendência. Recurso especial não conhecido.
    STJ - 21 de Fevereiro de 2006"

    O julgado acima mostra que cada causa de pedir próxima configura uma ação isolada. No exemplo inicial deste tópico (o caso do aluguel), sendo cada cláusula contratual violada um fato diverso (ou seja, uma causa de pedir próxima diversa), o resultado do julgamento colegiado hipotético apresentado não poderia ser analisado de forma diferente: em cada uma das três demandas que integravam o processo de despejo, o réu/recorrido venceu por 2 X 1.

    Salvo melhor juízo, essa ainda é minha opinião. Mas o assunto é realmente muito difícil e tormentoso.

    Abraços.
  18. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Eu vi esse julgado, e concordo com ele. Mas veja, o que me deixa dúvidas é o que configura causa de pedir próxima.

    No exemplo anterior, socos, chutes e cabeçadas foi tido como única causa de pedir (agressão); já ausência de pagamento, falta de conserto na fiação elétrica e sublocação do apartamento são tidas como causas de pedir autônomas.

    Gostaria de saber o critério que é utilizado para configurar uma causa de pedir próxima autônoma.

    Abraços,
  19. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Fundamentação jurídica nada mais é do que a demonstração da subsunção do fato à norma. Isso não é causa de pedir, nos termos do Código de Processo Civil. Em questões unicamente de direito, o debate restringe-se a essa subsunção. O substrato fático é admitido por ambas as partes. Por esta razão que dispensa-se a audiência e permite-se julgar o processo no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Se, na fundamentação jurídica, eu esqueço de alegar algo relevante para que meu pedido seja acolhido, a força preclusiva da coisa julgada (muito bem lembrada) impede que eu alegue essa circunstância em outra situação, desde que relacionada ao mesmo fato e para o mesmo pedido.

    Neste último ponto, discordo do que postou. A causa de pedir sempre está relacionada ao pedido. Eventualmente, um mesmo fato pode dar origem a mais de um direito, e, consequentemente, mais de um pedido. A inadimplência do inquilino dá origem ao direito de reaver o imóvel (despejo) e também o de receber a multa contratual, por exemplo. Se eu entro com a ação de despejo, tão-somente, pelo simples fato de não tê-la cumulado com a ação de cobrança, não faz com que eu perca o direito de receber a multa contratual. A mesma causa de pedir (inadimplência) dá origem a dois pedidos.

    Agora, imaginemos a situação em que eu entre com ação de cobrança contra o inquilino, para receber aluguéis atrasados. Caso ele apresente recibos nos autos de outros períodos que não os cobrados, e eu nada disser, transitando em julgado a sentença, não posso mais renovar a ação. Talvez eu tenha de entrar com uma ação rescisória. Mas, aquele fato (inadimplência nos períodos x, y e z) não mais ensejam ação de cobrança dos aluguéis (dos períodos x, y ou z).


    Mas uma coisa posso dizer. Tô gostando desse tópico!! rsrsrs.
  20. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Eu acho que, na maioria das vezes, os advogados costumam atuar mais embasados na intuição lógica do que em ditames doutrinários. Não acredito que alguém, ao elaborar uma petição, fique a pensar nas tecnicidades que envolvem, por exemplo, o tema “causa de pedir”. Essa necessidade só nasce em situações específicas, como no caso do julgamento do recurso exposto no post inicial deste tópico ou em discussões doutrinárias, como a presente. Afora isso, o advogado simplesmente deixa-se levar pela lógica, conforme eu disse acima (bem... falo por mim pelo menos). Em uma peça em que se pretende, por exemplo, pedir indenização por danos materiais em virtude de um acidente de trânsito, não se vai ficar pensando: causa de pedir remota = isso; causa de pedir próxima = aquilo. Simplesmente se narra as situações fáticas que interessam ao caso, tornando-as coerentes com o pedido a ser formulado, junta-se as provas e, no meu caso, pincela-se rapidamente e da forma mais genérica possível os fundamentos jurídicos. Eu não sou do tipo que enche peças de dispositivos legais (com fulcro nisso, com fulcro naquilo), pois a lei existe e o juiz a conhece. Não preciso esmiuçá-la ou ensiná-la a ele.

    Dito isso, prossigo:

    Na minha concepção pessoal, causa de pedir próxima é a violação imediata a um direito. Se a cláusula contratual prevê “é atribuição do locatário consertar a fiação elétrica do imóvel” e ele não a conserta, a violação imediata ao direito do locador é exatamente isso: omissão quanto ao conserto da fiação. Não consertar o fio vermelho ou o preto, a fiação da cozinha ou dos cômodos internos é um mero desmembramento da causa de pedir próxima “não consertar a fiação”. Já a sublocação e a ausência de pagamento são outros fatos, violações a outras cláusulas, sendo outras causas de pedir próximas. No caso da agressão, a violação imediata do direito à integridade física da vítima é a agressão em si. Socos, chutes e cabeçadas nada mais são que desmembramentos da causa de pedir próxima. Socos equivaleria, por exemplo, a não consertar o fio vermelho.

    Talvez meu ponto de vista não tenha ficado claro. Vou tentar explicar melhor:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. INADMISSÃO. REJEIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO VOTO LAVRADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
    (...)
    2. Incabível a aplicação do art. 462 do CPC, porque somente são admitidos os fatos supervenientes que não alteram o pedido ou a causa de pedir.


    Em uma ação de despejo em que o autor alegou somente falta de conserto na fiação, ele não poderia apresentar fatos supervenientes que não tenham vínculo com a causa de pedir original, como uma eventual ausência posterior de pagamento do aluguel (esse seria um fato superveniente inadmissívei, pois alteraria as causas de pedir remota e próxima originais). Mas o autor poderia acrescentar fatos supervenientes referentes a um novo fio que soube ter sido danificado em virtude da negligência do locatário. Se na petição inicial ele só mencionou o fio preto, não haveria problemas em mencionar depois o fio vermelho na mesma ação se ele só soubesse do fato em um momento posterior. Por quê? Porque alegar a “falta de reparo no fio vermelho” não alteraria a causa de pedir próxima na inicial (“falta de reparo na fiação”), em cuja fundamentação só se falou do fio preto. Se “falta de reparo no fio preto” e “falta de reparo no fio vermelho” fossem causas de pedir próximas distintas, o autor só poderia falar do fio vermelho em uma nova ação. Daí, seria uma ação de despejo por conta do fio preto não consertado e uma outra por conta do fio vermelho. Isso faz sentido? Para mim, não. Quanto a uma posterior ausência de pagamento ou uma posterior sublocação, esses sim seriam fatos que ensejariam uma nova ação, pois nada têm a ver com a causa de pedir próxima (bem como a remota) alegada na inicial da ação em curso. Ou seja, tais fatos alterariam a causa de pedir do processo em que o fato motivador do pedido era a falta de reparo na fiação.

    Quanto ao caso da agressão, faria sentido se entrar com três ações (uma falando dos socos, outra dos chutes e outra das cabeçadas), nas quais seria narrado o mesmo fato (a agressão de Fulano a Beltrano na hora tal do dia tal no local tal) e feito o mesmo pedido (indenização em virtude da referida agressão)? Acho que não. Caso contrário, teríamos a seguinte situação absurda:
    Ação 1 – narrativa da agressão X, pedindo-se indenização em virtude dos socos nela ocorridos.
    Ação 2 – narrativa da mesma agressão X, pedindo-se indenização em virtude dos chutes também nela ocorridos.
    Ação 3 – narrativa da mesma agressão X, pedindo-se indenização em virtude das cabeçadas também nela ocorridas.

    A meu ver, está claro que isso não faz sentido e fere o disposto no CPC. Então, concluo: socos, chutes e cabeçadas não podem ser tidas como causas de pedir próximas. A agressão como um todo, sim. Da mesma forma, falta de reparo no fio preto e falta de reparo no fio vermelho também não são causas de pedir próximas.

    Posso não ter feito uma exposição muito clara ou estar errado em meu entendimento, mas é assim que vejo.

    Abraços.
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