Cautelar De Exibição - Ações Da Telefonia

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Letícia, 18 de Fevereiro de 2013.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Caros colegas,
    Há uns anos atrás ingressei com uma cautelar de exibição de documentos referente ao adimplemento de ações de telefonia da antiga Telesc.No correr do processo, quando o juiz fixou multa diária inaldita altera pars, a requerida agravou e no TJ retiraram a multa. Não subi para o STJ, pois lá eles tbm retiram a multa nas cautelares de exibição.
    No final das contas, houve sentença de procedência. A requerida apelou, o recurso dela foi totalmente desprovido.
    Depois do retorno dos autos o magistrado pediu manifestação, eu requeri multa diária do artigo 461, §5º, cpc e multa do artigo 14 cpc, afinal a ação já está ganha. O juiz negou, despachando: O presente feito já alcançou seu objetivo com a entrega da prestação jurisdicional e, portanto, revela-se imprópria a pretensão do requerente (fls. 166/168) na medida em que a lide já foi julgada e os eventuais desdobramentos jurídicos decorrentes da sentença devem se dar em ação própria, dada a natureza meramente instrumental do processo cautelar.
    A ação principal já foi protocolada. Eu não tenho nenhum dado das ações da antiga Telesc, somente a prova das 3 linhas e um único papelzinho do contador do meu cliente que consta o número de um dos contratos de participação financeira. Apenas isto.
    Num dos pedidos da minha principal eu tive o cuidado de incluir este: e) Caso seja impossível a elaboração do cálculo para estipular o quantum devido pela Requerida ao Requerente, requer-se, alternativa
    e subsidiariamente, a conversão do valor da diferença das ações cabíveis ao Requerente, em indenização por arbitramento, tendo como parâmetro a média de outras ações que versam sobre o mesmo tema.

    A minha dúvida é: tem algo que eu ainda possa fazer na ação cautelar? Tenho preocupação de a principal seguir sem tais documentos. Minha colega diz que não adianta recorrer pois é impossível que no TJ eles fixem multa diária, e que no STJ perde-se também em relação a multa. Disse que devo esperar ver o que acontece na principal.

    Os colegas concordam?
  2. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Letícia,
    A multa diária não se aplica ao caso da cautelar de exibição, uma vez que não se trata de ação de obrigação de fazer.
    Da mesma forma, não cabe a presunção de veracidade (art. 359).
    O que cabe na cautelar de exibição, quando não apresentado o documento, é a busca e apreensão do mesmo.
    Na ação principal, você deve comprovar o ajuizamento da cautelar com forma de evitar a prescrição, que no caso é de 20 anos (CC antigo), 10 anos (CC atual), respeitada a norma de transição (art. 2028 do CC).
    Não esqueça de pedir os dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e dobra acionária.
    Importante juntar, caso não apresentem os documentos na cautelar, toda prova que houver sobre a titularidade do contrato de participação financeira, porquanto a inversão do ônus da prova é relativa e, de acordo com a jurisprudência mais recente, requer a verossimilhança da alegação.
    Quanto à liquidação do julgado a jurisprudência consolidada entende que cabe a apresentação de meros cálculos pelo credor (art. 475-B).
    Alguns detalhes importantes para constar na inicial:
    O prazo prescricional inicia sua contagem na data da subscrição deficitária e, não, da assinatura do contrato;
    O VPA terá por base o balancete do mês da assinatura (tese sumulada pelo STJ);
    A indenização por perdas e danos, no caso de impossibilidade de subscrição, respeitará o valor das ações na data do trânsito em julgado; e,
    Aplica-se ao caso o CDC.
    Espero ter ajudado.
    Nos mantenha informados.
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  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, amigo!
    Muito obrigada pela sua resposta.

    O requerimento que eu fiz quando o juiz deu prazo para a manifestação dentro da cautelar, depois que ela voltou do TJ (total procedência), foi este:
    1.As radiografias são documentos essenciais para verificar as datas da assinaturae da capitalização das ações, bem como apurar as informações acionárias queserão necessárias para viabilizar a liquidação na ação principal, é necessário,portanto, que Vossa Excelência determine que a requerida proceda ao depósito dos documentosrequeridos na inicial em cartório ou noutro lugar designado por Vossa Exa.,no prazo de 5 (cinco) dias,conforme artigo 362 do Código Adjacente Civil;

    2.em não havendo o depósito dos documentos, requer que Vossa Excelência, atocontínuo, determine a Busca e Apreensãodos papéis requeridos na inicial, ante a resistência injustificada da requeridaem apresentá-los, requisitando, se necessário, força policial, de acordo com o artigo 362 do Código de ProcessoCivil;

    3.desde já, requer também, que restando infrutífera a Busca e Apreensão,requer seja cominada multa diária emface da requerida, consoante a disposição do artigo 461, § 5º, do Código deProcesso Civil; alternativa e subsidiariamente, requer a aplicação da multa prevista no artigo 14 parágrafo únicodo mesmo Códex;

    4. diante de eventual imposição de posturarebelde e a flagrante ilicitude da atitude da reclamada, ou seja, casodescumpra a determinação do depósito, requer, desde já, pelo potencialofensivo da ocasional conduta que gera dano social de difícil reparação para oPoder Judiciário e para a sociedade, digne-se Vossa Excelência em oficiar o fato ao Representante doMinistério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição dareprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB.



    Ocorre que o magistrado disse que as minhas pretensões eram impróprias.
    Se não for pedir muito, apontem os erros que cometi nestes requerimentos.

    Gratíssima.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Letícia, boa noite,

    Pelo que entendi, os autos subiram com recurso da parte contrária e depois desceram para o cumprimento de sentença. Por não ter havido o cumprimento espontâneo, você peticionou e requereu, inclusive, no item 2 a busca e apreensão que é o procedimento correto.

    Já qto aos demais itens, o magistrado entendeu serem impróprias as pretensões talvez pelo fato de constar do item 3 o requerimento de imposição de astreintes que não são cabíveis em cautelares por falta de previsão legal e, como dito anteriormente, por não se tratar de obrigação de fazer; é apenas preparatória para a ação principal.

    Pelo mesmo motivo, não cabe a presunção de veracidade do art. 359 CPC, pois essa presunção somente é cabível em cognição exauriente e isso se dá na ação principal qdo ambas as partes gozarão do contraditório e ampla defesa.

    Além do não cabimento de astreintes e presunção de veracidade, tbm é incabível a imputação de crime de desobediência do art. 330 CP, valendo-se o autor do requerimento de busca e apreensão, apenas.

    O juiz indefriu todos os pedidos ou manteve a busca e apreensão? Os outros são impróprios, mas a busca e apreensão, não.
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  5. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Letícia,
    Da decisão que negou a busca e apreensão cabe agravo de instrumento.
    Isso se estiver no prazo, sob pena de preclusão consumativa.
    Nos mantenha informados.
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  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Só para enriquecer os conhecimentos, segundo o meu ex-professor de Prática Civil, há uma peque parte da doutrina e jurisprudência que entende ser possível a prisão civil nos casos de Ação Civil, uma vez que a CF/88 veda a prisão civil por DÍVIDA, o que não se aplica nos casos de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Mas é claro, inclusive na minha opinião, que esta hipótese é muito extravagante.

    Todavia, se a natureza da decisão judicial for de ordem mandamental, há a possibilidade do crime de desobediência e por consequente e hipoteticamente a prisão.

    Abraços!
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  7. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Pessoal, apenas para corrigir uma falha do meu último post.
    A não oposição do Agravo de Instrumento no seu prazo legal acarreta preclusão temporal e não consumativa.
    Falha enorme, terei mais atenção nos próximos comentários.
    Abraços.
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  8. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    O juiz indeferiu todos os requerimentos, amigos, inclusive o pedido de Busca e Apreensão. Anexei a decisão dele nesta mensagem.
    Ainda não foi publicada a decisão. Os pedidos que eu havia feito eu colei na minha última mensagem para mostrar as colegas. Muito obrigada pelas observações.

    Eu falei para vocês que a ação principal já estava ajuizada, certo? Anexei cópia dela aqui. Esta semana o juiz decidiu dentro da principal. Também anexei a decisão.
    O juiz decidiu novamente pela exibição dos documentos, caso contrário irá aplicar o artigo 359, CPC; que em nada vai ajudar. Como eu não tenho os contratos de participação financeira, não vai dar para fazer os cálculos do quantum a receber. Mas dentro da minha petição, se os amigos observarem (item 6, "e"), eu fiz o seguinte requerimento: "e) Caso seja impossível a elaboração do cálculo para estipular o quantum devido pela Requerida ao Requerente, requer-se, alternativa e subsidiariamente, a conversão do valor da diferença das ações cabíveis ao Requerente, em indenização por arbitramento, tendo como parâmetro a média de outras ações que versam sobre o mesmo tema.".


    Eu comecei a ficar preocupada que se a requerida não apresentar os documentos, o meu cliente não consiga obter o adimplemento dessas ações.


    Fiquei na dúvida se faço o agravo requerendo a busca e apreensão, ou se esqueço a cautelar e deixo seguir a ação principal?

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  9. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Letícia, boa tarde,

    Realmente, se já fora ajuizada a ação principal, a cautelar não tem mais utilidade, além da alcançada. E, assim sendo, todos os pedidos na cautelar após sentença são impertinentes.

    Pela decisão do juiz na principal (onde cabe a norma do art. 359 CPC), houve despacho pela apresentação da radiografia do contrato em 10 dias. Não apresentando, busca e apreensão.

    O que te leva a crer que essa radiografia não existe mais?

    De qualquer forma, procurarei na jurisprudência caso análogo em que tenha sido deferida a liquidação por arbitramento, conforme requereu ao juiz.
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  10. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Letícia,
    Esqueça a exibicional, considere-a apenas como um processo que freou a prescrição.
    Quanto à ação principal, algumas considerações importantes:
    Junte nos autos documentos que comprovem a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas (lista telefônica da época com a data de emissão, fatura telefônica da época etc), sob pena de chegar ao TJ e eles decidirem pela necessidade da emenda da inicial, o que fará com que o seu processo retorne para mais algum tempo de "análise" em escaninhos.
    Na exibição incidental, desde que suprida a primeira observação, não será necessário a apresentação da radiografia pela BrT, uma vez que aplicar-se-á o art. 359 do CPC cumulado com o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Caro R.Cesar, nesse caso não se aplica a busca e apreensão pois existe consequência jurídica própria).
    A liquidação não ocorrerá por arbitramento, porquanto é pacífico o entendimento da necessidade de meros cálculos aritméticos (Art. 475-B), TJSC todas as câmaras comerciais decidem assim e decisões do STJ no mesmo sentido.
    Caso a BrT não apresente a radiografia, o que provavelmente ocorrerá, inclusive com oposição de agravo retido, não estranhe a possibilidade de aparecer uma "tela do sistema" informando a contratação em momento posterior à 30-7-1997, momento que terminou o período de participação financeira. Nesse caso, é de suma importância que você seja intimada para se manifestar desse documento, sob pena de cerceamento de defesa (caso o juízo atenda o entendimento de ilegitimidade por contratação posterior ao referido período, com base no documento juntado em contestação, sem a intimação da parte autora para manifestar-se).
    Se me lembrar de mais alguma coisa, postarei em seguida.
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  11. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Letícia, basicamente, p/ êxito na ação, deve ser apresentado documento onde conste o nº do contrato, data da assinatura, valor total capitalizado, valor patrimonial utilizado e a data da capitalização com a quantidade de ações emitidas.

    Jurisprudencialmente, o documento imprescindível para a liquidação é o balancete referente ao mês da integralização das cotas, ou seja, essencial para apuração dos valores devidos, segundo STJ, sendo certo q o contador judicial pode solicitar outros, se achar necessário:

    "DEMANDA ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LIQUIDAÇAO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS - A BRASIL TELECOM DEVE TOMAR COMO REFERÊNCIA O VALOR PATRIMONIAL DA AÇAO NA DATA EM QUE FOI EFETUADA A SUA INTEGRALIZAÇAO. PARA TANTO, REFERIDA IMPORTÂNCIA DEVERÁ SER APURADA COM BASE NO BALANCETE MENSAL DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇAO, CONFORME SÚMULA 371 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em fase de liquidação de sentença, a "radiografia do contrato" apresentada pela Agravante deve ser acompanhada do balancete relativo ao mês em que se deu a integralização das cotas". (TJPR, AI 688.393-8, Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, unânime, j. 9.11.2010, pub. 23.11.2010 destaquei).

    Quanto à liquidação por arbitramento (art. 475-C), entende-se que, por ser cálculo aritimético simples, observando os dados do balancete, não há necessidade de perícia. Porém, caso não sejam entregues a radiografia e/ou balancete (é isso q vc teme), é possível a liquidação por arbitramento, de acordo com o entendimento do STJ, seguido pelo TJSC:

    AÇÕES DA CELULAR CRT S.A. A parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES. QUANTIDADE. Deve ser apurado mediante liquidação por arbitramento com participação de perito especializado em valores mobiliários. As alterações do valor patrimonial da ação não têm qualquer relação com os índices oficiais de correção monetária (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.914 – RS (2008/0101728-8) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA j. 04 de março de 2009 )

    ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E INCIDE DESDE O PREJUÍZO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EMISSÃO ACIONÁRIA QUE SE CONVERTE EM PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE TEM COMO PREMISSA O BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS NA CONDENAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO INDISCUTÍVEL. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NA COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÉDIO ARBITRADO. APELO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC Apelação Cível n. 2009.009789-7, de Camboriú Relator: Jorge Luiz de Borba Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial Data: 08/06/2009 )

    Por último, quanto à possibilidade de busca e apreensão na ação principal, o STJ já se pronunciou sobre a possibilidade, quando a penalidade do art. 359 CPC não for suficiente para compelir o réu a cumprir com a obrigação de fazer que lhe compete. (Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102031)
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  12. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Obrigada pelas respostas, colegas.
    Já se encontram juntadas nos dois autos (exibição e principal) as provas da existência das linhas telefônicas (faturas antigas de 3 linhas datadas de 1992/93), presumindo-se, assim, a existência do contrato de participação financeira, já que não se adquiria linhas sem os contratos. São os únicos documentos que eu tenho juntado, além do número (apenas o número) de um dos contratos que estava escrito num papel antigo do contador do meu cliente.
    Dessa forma, eu não tenho como apurar os valores para a liquidação.
    Então, espero que a liquidação por arbitramento aconteça, pois fiz com meu cliente (um parente) contrato de risco...

    Vou deixar passar o prazo da exibição in albis, e me focar só na principal agora. Depois aviso se precisar fazer uma busca na principal.

    Vamos ver.
    Irei manter os colegas informados sobre como anda a ação.

    Desde já obrigadíssima com os senhores.
  13. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Letícia,
    Para seu conhecimento e dos demais colegas, importante constar na petição alguns desdobramentos das ações, conforme exposto no arquivo anexo.
    Letícia, para seu conhecimento em específico:
    - O TJSC não aceita liquidação por arbitramento, ou seja, caso agravem da decisão que determinar esse estilo de arbitramento, será, provavelmente, concedido o pedido e determinada a exibição de cálculos pelo credor;
    - Caso a Autoridade Judiciária siga estritamente o previsto no art. 475-B do CPC, seu processo será analisado quando da decisão da impugnação, sobre isso:
    - Cabível a perícia, os custos poderão ser arcados pela BrT ou pelo seu cliente, dependendo da Câmara que receber o recurso, se for o caso;
    - A perícia deverá obedecer os limites da coisa julgada e as observações anexas, sob pena de nulidade de ofício e retorno dos autos para refazimento da perícia;
    - A prova emprestada será possível apenas no caso de má-fé da BrT;
    - Os dividendos e as bonificações são aplicáveis ao cálculo independente de constarem na sentença exequenda (juros sobre capital próprio e dobra acionária não);
    - A última moda dessas ações é o pedido do ágio, esse pedido, para aparecer no cálculo, precisa constar expressamente da decisão.
    Acho que é isso, caso me lembre de algo mais te falo.
    Nos mantenha informados.

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  14. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olha a sentença:

    "Diante do exposto, julgo procedentes, os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito, desde a data da assinatura do contrato, em montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no balancete daquele mês, acrescidos de correção monetária a contar da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a ré ao pagamento das bonificações, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, considerando-se a diferença das ações, além de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, corrigidos pelos mesmos índices acima especificados. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, 3, do CPC, considerando a pequena complexidade da matéria e o tempo de duração da lide."

    Transita dia 1º de agosto.
  15. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Muito boa notícia, Letícia.
    Valeu todo o seu empenho, parabéns!
    Após o trânsito, iniciando a liquidação, compartilha conosco.
    Um abraço.
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  16. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Letícia, boa tarde.
    Inicialmente, parabéns!
    Segundo, requereu a dobra acionária?
    Caso contrário, ajuíze demanda própria para buscar esse consectário.
    Aviso que o TJSC possui um entendimento estranho de que o prazo prescricional para a dobra conta-se a partir do momento em que ela deveria ter sido computada. Assim, na maioria dos casos, as demanda que tentem conquistá-la são atingidas pela prescrição.
    Nos mantenha informados.
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  17. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Obrigada, colegas!
    R.Cesar, vou continuar postando aqui tudo o que acontecer neste processo. Bom, pois compartilho o andamento processual com outros advogados que estão trabalhando com o mesmo tipo de ação.
    Juiz Leigo, eu não requeri dobra acionária.

    Estou pensando como eles farão estes cálculos para a liquidação, já que não temos nenhum documento além das faturas antigas de telefone e um número do contrato de participação (só o número). "perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito, desde a data da assinatura do contrato, em montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no balancete daquele mês, acrescidos de correção monetária a contar da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."
    Eu não tenho número de ações, data da assinatura, balancete, etc...

    O juiz fundamentou o seguinte:
    "O Poder Judiciário, e porque não dizer, o Estado Juiz, não pode ficar na dependência da vontade da parte que por desídia ou conveniência própria, deixa de apresentar documento que lhe fora requisitado e diga-se, de suma importância para o deslinde do feito. Desse modo, estaria o jurisdicionado, portador de um direito que lhe é inegável, a espera, por anos e anos, que seja esse direito reconhecido e validado com a eficácia que tem uma decisão judicial. 
    Deste modo, tendo em conta que a demandada não trouxe nenhuma prova documental que permita o exame mais detalhado da relação jurídica entre as partes, mesmo porque, repita-se, permaneceu inerte quando judicialmente instada a fazê-lo, outra solução não há senão reconhecer-se verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os mencionados documentos, com base no art. 359, inc. II, do Código de Processo Civil.
    '[...] Não sendo possível a subscrição de novas ações, porque tal providência reclamaria a autorização da CVM, a postulação inicial deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC.
    '[...] Finalmente, no que se refere à forma de cálculo do ressarcimento, deve ser calculado o valor patrimonial das ações segundo o balanço adotado pela companhia no mês da efetiva integralização do contrato de participação acionária.
    [...] Enfim, o pedido deve ser acolhido, com a inclusão, ao principal, das bonificações e dividendos, compreendendo-se como tal os acessórios decorrentes da diferença a ser apurada em favor da autora da ação, pois "É cabível o pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio em decorrência do reconhecimento do direito do autor às ações correspondentes ao aporte de capital por ele efetuado."

    Como a Contadoria irá realizar os cálculos da indenização se não existe documento que comprove a data da integralização do contrato de participação financeira? O que vai acontecer nesta liquidação?
    Pergunto agora, mas a Oi já apelou e essa ação vai levar mais uns 5 anos ainda tramitando.
     
    Abraço!
     
     
  18. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Letícia,
    Como dito alhures, a concessão da dobra será conquistada em demanda própria, ressalvada a possibilidade de ser considerado que sua pretensão prescreveu em janeiro deste ano.
    Quanto ao cálculo em "liquidação", por aplicar-se o art. 475-B do CPC, peticione com pedido de exibição do contrato de participação financeira e demais documentos necessários ao cálculo (art. 475-B, § 1º). Caso não sejam exibidos os dados requeridos, apresente cálculos próprios e peça que os dados acionários (valor integralizado, data da assinatura do contrato, data da subscrição deficitária e quantidade de ações subscritas) apresentados por você sejam considerados verdadeiros (art. 475-B, § 2º).
    O importante é seguir os parâmetros fixados na decisão imutável.
    Friso que o cômputo dos dividendos e das bonificações não requer o reconhecimento na decisão transitada em julgada, porquanto considerados consectários. Juros sobre capital próprio e dobra, como dito, dependem de expressa determinação judicial, sem a qual não podem ser calculados em liquidação. A reserva especial de ágio é uma incógnita, dependendo de qual câmara seu recurso cair, ele será considerado, ou não, consectário.
    Sem mais, boa sorte em sua demanda.
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