Cautelar De Exibição De Documento

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Deny Eduardo, 13 de Março de 2013.

  1. Deny Eduardo

    Deny Eduardo Em análise

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    Bom dia!

    Uma dúvida sobre a cautelar de exibição de documento.

    Esta cautelar prescinde a existência de um documento certo ou também pode ser impetrada para a elaboração de documento que contenha informações públicas com base na Lei de Acesso à Informação?

    A cautelar de exibição de documento (Art. 844 e incisos) sempre se referiu, ao meu ver, a algo certo e bem delimitado. Entretanto, o que se quer perseguir com a medida é a divulgação de dados de convocação, posse e exercício de cargo público provido por concurso público com fulcro na Lei de Acesso à Informação para defesa de direito do requerente quanto a sua preterição em lista de convocação.

    É certo que caberia a proposição de medida cautelar genérica para a divulgação dos dados públicos, entretanto, existe o procedimento típico da Cautelar de Exibição que gerou essa minha dúvida.

    Concluindo, cabe cautelar de exibição de documento para consolidação de dados em relatório circunstanciado (produzindo documento novo) ou ela somente se aplica a documento já existente como forma de garantir seu acesso a ele sem qualquer tratamento de dados, compilação ou consolidação?
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Deny, bom dia,

    Não sei se entendi bem a dúvida, mas, sendo o requerente pessoa interessada na obtenção dos seus dados em determinado concurso, não seria o caso de habeas data? Ou, ainda, ação popular, se objetivasse angariar provas p/ uma ação judicial.

    O art. 356, III CPC me faz crer que o autor da ação cautelar de exibição deve demonstrar na inicial que o documento preexiste e ainda, a sua utilidade como prova:

    Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

    III- as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    Daí, entender como impertinente o pedido de exibição de um documento que seria elaborado, decorrendo a extinção do processo, inclusive.
  3. Deny Eduardo

    Deny Eduardo Em análise

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    R.Cesar, bom dia!

    Acredito que não seria o caso de habeas data tendo em vista que o requerente não estaria pedindo retificação ou exibição de seus próprios dados mas sim de dados de terceiros. O Banco do Brasil não informa quais candidatos foram convocados, seu nome, se entraram em exercício no cargo, etc. A intenção é justamente colher as provas para que posteriormente vislumbre a possibilidade de ação judicial para obrigar a nomeação do requerente.

    Quanto à ação popular não acredito também que seja possível tendo em vista que ainda não se tem a plena certeza do que se poderá pedir, então não vejo como subsistir uma ação popular sendo que ainda não se sabe com efetividade sob qual aspecto nulidade se irá atacar o ato (art. 2º e parágrafo único da Lei 4.717).

    A necessidade seria realmente do processo cautelar preparatório tendo em vista sua celeridade.

    A dúvida pra mim surgiu na realidade por que não existe previsão de qualquer meio que se possa atacar indeferimento de informação pública requerida com base na Lei de Acesso à Informação.

    Agradeço a atenção.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Caro, Deny,

    Mesmo sendo concurseiro e, em tese, saber de algum mecanismo q resguardasse o interesse do participante, sinto não poder ajudar.

    As únicas informações administrativas q possuo, devem ser as mesmas q o colega: acompanhar o processo de convocação no Diário Oficial; no site do órgão para o qual o concurso foi prestado ou, ainda, ligações periódicas para o setor de pessoal da entidade.

    Caso eu venha a saber de alguma outra possibilidade, volto a postar.
  5. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Boa tarde Dra.

    Se entendi direito, precisa saber quais os candidatos o Banco do Brasil pretende nomear.
    Se for isso precisa ter em mãos o edital que deverá conter todas as etapas de divulgação antes da posse, caso não seja cumprida poderá impetar um mandado de segurança obrigando o Banco divulgar a lista de aprovados conforme edital.

    Não sei se ajudei, porém foi meu entendimento do caso.

    Abraços
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