Certidão Positiva Com Efeito De Negativa

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por pamelateline, 18 de Agosto de 2011.

  1. pamelateline

    pamelateline Em análise

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    Bom dia !

    Deparei-me com a seguinte situação:

    Foi ajuizada Execução Fiscal pela União, cuja sentença, ao julgar a exceção de pré-executivadade, reconheceu a nulidade da CDA e determinou a extinção do processo executivo. Ocorre que a União interpôs recurso, que foi recebido também no efeito suspensivo, o qual ainda não foi apreciado.

    Por conta disso, não houve depósito do débito e nem o seu parcelamento, evidentemente.

    Ocorre que a PGFN entende que, não obstante o resultado em Primeira Instância, não é possível emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em razão do efeito suspensivo recursal, de modo que não não estariam preenchidos os requisitos do art. 206, do CTN.

    Os nobres colegam acreditam que em um Mandado de Segurança (ou outra medida judicial) seria concedida liminar para obter a referida certidão ou a única solução seria, por exemplo, realizar um parcelamento do débito (preenchimento de uma das hipóteses do art. 151, do CTN)?

    Agradeço a todos e abraços
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Dra. Pamela,

    Tenho certeza que o MS é o caminho. Já tive muitas CND´s emitidas desta forma.

    Léia Sena
  3. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Compartilho com você, algumas jurisprudências do meu arquivo.

    "PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO PARCELADO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. GARANTIA. BENS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. O fornecimento de Certidão Negativa de Débito - CND ou de certidão positiva com efeito de negativa não poderá ser negado, quando tiverem sido ofertados bens suficientes à garantia do débito tributário objeto de parcelamento.

    2.Não se encontrando os débitos devidamente inscritos na dívida ativa, não se apresenta como legítima a recusa no fornecimento da certidão requerida. Precedentes desta 4ª Turma.

    3.Tendo ocorrido o parcelamento do débito, que vem sendo regularmente cumprido, tem o contribuinte direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

    4.Honorários advocatícios reduzidos para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

    5.Apelação improvida.

    6.Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida". (AC 1997.01.00.012144-1/MG, Rel. Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos – conv)



    "CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE PENHORA. DIREITO À OBTENÇÃO.

    1. Estando o crédito tributário, em curso de cobrança executiva,garantido por meio de penhora (C.T.N., art. 206; e Súmula 38 do TFR), tem o contribuinte direito à expedição de certidão com os efeitos previstos no artigo 205 do Código Tributário Nacional, ou seja, à denominada certidão positiva de débito (afirma a existência de crédito tributário) com efeito de negativa (em virtude de o crédito não estar vencido, estar garantido por penhora ou com a exigibilidade suspensa). Precedentes desta Corte.

    2. Remessa obrigatória a que se nega provimento." (REO 1999.01.00.057082-1/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves – conv.)



    "TRIBUTÁRIO. PENHORA. GARANTIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

    1. O contribuinte tem direito à Certidão Negativa de Débitos (CND - art. 205 do CTN) quando em seu nome não constar nenhum débito tributário inscrito para com Fisco e tem direito a obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (art. 206 do CTN) quando, mesmo havendo o débito tributário, este estiver com a sua exigibilidade suspensa em decorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN.

    2. O oferecimento de bens à penhora possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

    3. Ilegal a recusa do fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito na hipótese de garantia da dívida mediante penhora.

    4. Remessa oficial não provida."

    (TRF1, REOMS 2000.38.00.015998-5, 7ª Turma, Rel. DES. FEDERAL TOURINHO NETO, 12/11/2004, DJ p.151).



    "1. É ilegal a recusa de fornecimento de Certidão Negativa de Débito Fiscal, se o crédito tributário encontra-se garantido por depósito judicial ou penhora.

    2. Liminar confirmada.

    3. Agravo desprovido.

    4. Agravo regimental prejudicado."

    (TRF1, AG 1999.01.00.045383-0/DF, 4ª Turma, Rel. JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, 04/08/2000, DJ p.239).
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  4. jairnascimentoadv

    jairnascimentoadv Em análise

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    Boa tarde, Doutora!

    Entendo que não seja o caso de mandado de segurança, já que não há ato ilegal, pois o recurso foi recebido em ambos efeitos.

    Da mesma forma, entendo que não deva parcelar o débito, neste caso, estaria confessando a dívida.

    Estude a propositura de uma medida cautelar de caução junto ao Tribunal, tem que demonstrar os requisitos da cautelar (periculum in mora e fumus boni iuris), esta ação servirá de antecipação de penhora, caso a Instância Superior reforme a sentença, razão pela qual o débito estará garantido, por consequência, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa seria um direito de seu cliente.

    Boa Sorte.

    Att.

    Jair Nascimento
  5. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Boa tade


    Já experimentou peticionar no juízo de primeira instância com base no art. 798 do CPC demonstrando estarem presentes os requisitos?
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Pela via escolhida - exceção de pré-executividade - suponho que os débitos não estejam garantidos. Logo, não poderiam ter sua exigibilidade suspensa e, portanto, não seria possível expedir CPD-EN. Além do mais, ainda que a decisão de primeira instância tenha sido favorável para seu cliente, não há definitividade quanto à extinção dos débitos. E o recurso foi recebido no efeito suspensivo. Creio ser improvável a obtenção da certidão sem a garantia do débito. De todo modo, não custa tentar. Afinal, petição é igual cantada, se colar, colou...

    Ah, e não parcele os débitos pois isso importará em confissão do débito, como bem salientou o colega Jair, o que faria que a apelação da Fazenda fosse provida.

  7. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Eu exploraria o teor da sentença que julgou extinto o processo. Creio que se em primeira instância o juiz vislumbrou algo favorável, você pode explorar tais argumentos, não é mesmo?
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom, se a sentença declarou nula a CDA, não mais existe título executivo. E nenhuma execução pode, sem ele, prosperar.
    Realizar um parcelamento de uma dívida inexistente? Melhor não...
    De qualquer forma, a questão se encontra sub judice.
    Dependendo da finalidade da certidão, tem certeza de que ela não poderia ser substituida por uma Certidão de Objeto e Pé - aureolada de fé pública - bem detalhada?
  9. pamelateline

    pamelateline Em análise

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    Prezada Dra. Léia,

    Se importaria em enviar para mim um modelo desse MS?

    Grata!
  10. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Me manda seu e-mail em minha caixa de mensagem. Vou procurar e te envio.
    Abraços,
    Léia

  11. joserenatogc

    joserenatogc Em análise

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    Dra. Pâmela,

    Entendo como correto o entendimento exarado pelo Dr. Jair Nascimento pois, em que pese o respeitável posicionamento da Dra. Leia, se você observar bem, a hipótese que você nos apresentou para análise não combina com as hipóteses jurisprudenciais expostas, pois em todos os julgados aqui apresentados fala-se, resumidamente, em direito de obter certidão positiva com efeito de negativa quando garantida a discussão judicial ou parcelamento administrativo.

    Sua oposição de pré-executividade, embora procedente em primeira instância foi recorrida e à decisão foi concedido efeito suspensivo. Não há qualquer garantia hábil a ensejar a expedição de CPD-EN. Não há ilegalidade/abuso a ensejar MS. Não é interessante pensar em parcelamento ante a consequente confissão de dívida. A sua urgência na expedição de CPD-EN, ao que também me parece, pode surtir melhores resultados pela busca de uma medida liminar em cautelar de caução junto ao tribunal como sugerido pelo colega.

    Eis minha opinião.

    Forte abraço!
  12. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Apenas acrescentando: Não há ato ilegal no processo, (concordo) mas com certeza existe ato ilegal por parte da procuradoria, já que o assunto está em discussão. O Débito ainda não é certo. Razão pela qual a certidão deve ser emitida.
    Tive boas experiências no assunto e sempre obtive êxito.
    Espero ter ajudado!


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