CERTIFICADOS DE INSTITUIÇÕES COMO O SENAI PERDEM A VALIDADE (NR-11 E NR-12)

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por otreborsolarc, 25 de Maio de 2017.

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Pode uma instituição de ensino ministrar um treinamento Genérico sobre riscos específicos?

  1. Não, a interpretação da NR-12 Esta correta;

    100.0%
  2. SIM, a interpretação da NR-12 não se aplica a todos os casos;

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  3. DEMOROU, a legislação era muito permissiva em relação a treinamento com maquinas;

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  4. MAIS BUROCRACIA, o MTE acrescentou mais uma burocracia para atrapalhar o empregador.

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  1. otreborsolarc

    otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    A interpretação da NR-12 do MTE aponta que cursos de operação de maquinas como Empilhadeira e Pá-Carregadeira não podem mais ser realizados fora do local de trabalho.

    Atualmente por falta de pessoas qualificadas para treinar suas equipes a maioria esmagadora das empresas optam pela certificação de seus funcionários em instituições de ensino como o SENAI, no entanto com a nova NR-12 do MTE em vigor podemos interpretar que estes cursos ofertados a seus alunos, muitas vezes sem algum vinculo empregatício, não podem mais ser aceitos pelos empregadores, já que estas não atendem mais os requisitos de Qualificação em Segurança do Trabalho exigidos pelo Ministério do Trabalho.

    Para elucidar vamos a nova NR-12

    NR-12 ANEXO IV GLOSSÁRIO

    Máquina autopropelida ou automotriz: para fins desta Norma, aquela que se desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio.

    NR-12

    12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. (Cabe ao Empregador providenciar a capacitação do empregado compatível com os riscos que ele será exposto, deste modo um operador de empilhadeira que faça movimentação paletes de cerveja não pode receber o mesmo treinamento do operador que faça a movimentação de chumbo liga, pois além de serem cargas com riscos e pesos diferentes, o ambiente laboral também é diferente.)

    12.144 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. (Na NR-11 não existia validade do treinamento de operador de empilhadeira / pá carregadeira, no entanto a partir do momento que surgiu a expressão "máquinas autopropelidas" na NR-12, estes deixaram de ser simples condutores de VEÍCULOS de movimentação de carga e passaram a ser operadores MAQUINAS de movimentação de carga, surgindo assim a visão que toda vez que os riscos do ambiente, processo e até do próprio equipamento sofrerem alteração, um treinamento de reciclagem deverá ser realizado)

    Interpretando estes dois itens da NR-12 juntamente com os tens 12.138, 12.138.1.1, 12.139, 12.144.1, 12.146 e todo o ANEXO II desta norma, podemos interpretar que é obrigação do empregador qualificar e treinar seus operadores de acordo com os riscos que eles estão expostos, que cursos genéricos ofertados por instituições de ensino não são suficientes para preparar o trabalhador para os riscos que estarão expostos no seu ambiente de trabalho.

    Tal visão pode nos fazer crer que caso o operador qualificado no patio de uma destas instituições de ensino venha provocar um acidente em seu local de trabalho o Ministério Público ou o representante da parte prejudicada poderá alegar que o operador não era qualificado para operar o equipamento, caindo assim a responsabilidade CIVIL e CRIMINAL sobre o empregador.

    Com esta nova interpretação também podemos avaliar que dependendo da forma que estes cursos são ofertados, estas instituições de ensino estarão infligindo o Código de Defesa do Consumidor, pois estão vendendo um curso que não terá validade para o consumidor.
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