Código De Defesa Do Consumidor C/c Lei 9.70/99 Em Defesa Dos Direitos Dos Alunos

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 03 de Março de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    São Paulo
    Inicia-se o ano letivo e com isso o voraz aumento nas matrículas e acertos financeiros relacionados às mensalidades escolares.

    Para não sofrer abusos, deve o consumidor ficar atentos aos aumentos e cobranças de valores não previstos na legislação.

    Nesse compasso, imprescindível ressaltar que os valores das mensalidades é composto da soma das parcelas que resulta na chamada anuidade.

    Assim, para saber se o valor está correto, basta dividir o valor da anuidade em 12 (doze) parcelas, que correspondem aos meses do ano.

    Nesse compasso, percebe-se que a denominada “matrícula”, não existe e não tem qualquer previsão legal (Lei 8.090/90 e Lei 9.870/1999), podendo os consumidores, se negar a pagar.

    Importante ainda ressaltar que o valor das mensalidades deve ser estar disponível aos pais e responsáveis, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.870/99, vejamos:

    “O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”.

    No mais, o valor a ser reajustado deve ter por base a variação de custos a título de pessoal e de custeio, os investimentos pedagógicos e a prestação de serviços oferecidas, sempre pautados pelo equilíbrio da relação jurídica entre as partes.

    Os acréscimos na anuidade, infelizmente, não tem patamar máximo no que tange a previsão legal, o que não significa que pode ser majorado em percentuais elevados, deve sim atender aos parâmetros do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99, conforme acima elucidado, caso contrário o contrato ficará sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário.

    Em se tratando da multa contratual, esta deve ser submetida ao patamar máximo de 2% (dois por cento) ao mês, em conformidade com o que preceitua o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o que a contrário sensu, levará a minorar o valor ao patamar estabelecido pela lei.

    A multa contratual não afasta a cobrança, pelas instituições de ensino e em caso de atraso no pagamento, da aplicação de correção monetária mais juros de mora, o que é perfeitamente legal.

    Outro fator que deve se ter atenção e cautela se refere-se às rematrículas de alunos inadimplentes.

    Nesse particular, importante registrar que a instituição de ensino não está obrigada a efetivar a rematrícula de alunos inadimplentes, podendo condicionar tal procedimento à negociação da dívida ou simplesmente deixar de aceitar o aluno na instituição, afinal estamos nos referindo a instituições particulares e não privadas.

    Por derradeiro, pontua-se a impossibilidades dos estabelecimentos escolares reterem qualquer documento ou ainda submeter o aluno a qualquer tipo de constrangimento por falta de pagamento de mensalidades, sob pena de responder às sanções administrativas e judiciais, inclusive relacionadas ao Dano Moral.

    Fique atento! Em caso de problema consulte nosso escritório.

    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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