Código Penal E A Questão Das Drogas Ilícitas

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por sutitaneo, 29 de Março de 2011.

  1. sutitaneo

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    PSICOSE CANÁBICA: MITO OU REALIDADE?

    A maconha é a droga ilícita mais usada em todo o mundo. O uso da maconha geralmente é intermitente e limitado; no entanto, estima-se que 10% dos que experimentaram maconha tornam-se usuários diários e 20 a 30% a consomem semanalmente. Dados da Austrália mostram que os indivíduos têm iniciado o uso bem mais cedo e a concentração de delta9-tetrahidrocanabinol (THC, principal substância psicoativa presente na maconha) está 30% maior do que há 20 anos atrás.1-2 Alguns autores sugerem que damos menos atenção aos danos causados pela maconha por seus efeitos nocivos não serem tão óbvios como o de outras drogas.1 No entanto, nos últimos anos, começou-se a investir em pesquisas buscando avaliar a amplitude dos efeitos do uso desta droga. Este tema é particularmente importante para profissionais de saúde mental, pois os maiores prejuízos relacionados ao uso da maconha são os transtornos mentais que acabam sendo relacionados com o consumo.
    Uma conferência internacional intitulada "Cannabis e Saúde Mental", em dezembro de 2004, no Instituto de Psiquiatria da Universidade de Londres, abordou dois aspectos opostos relacionados à maconha e saúde mental: 1) as conseqüências do uso recreacional, abuso e dependência da maconha; 2) o uso terapêutico dos derivados da maconha (canabinóides). Neste editorial, trataremos dos estudos relacionados ao impacto do uso de maconha. A partir de estudos com o THC, Mechoulam et al descobriram o sistema endocanabinóide humano. Receptores cerebrais (CB1) e neuromoduladores (ex: anandamida) têm um papel importante na fisiologia cerebral regulando diversos sistemas neurotransmissores, tais como: dopaminérgico, serotonérgico, colinérgico, glutamatérgico e gabaérgico. Estudos com animais mostram que o uso crônico de THC determina um desbalanço no sistema endocanabinóide e, por conseqüência, alterações nos diversos sistemas neurotransmissores.

    A maconha é a droga ilícita mais usada por grávidas e estudos com animais e fetos humanos abortados evidenciam efeitos deletérios cerebrais devido à exposição intra-uterina à maconha que podem determinar alterações na vida adulta, inclusive na predisposição para o consumo da droga.3 Vários estudos mostram que a maconha pode produzir alterações cognitivas; usuários crônicos apresentam déficits em várias áreas, incluindo aprendizado verbal, memória de curto prazo, atenção e funções executivas.1-2 O impacto cognitivo é maior quanto mais precoce e maior a duração do uso. Ainda não está claro se as alterações cognitivas melhoram com a abstinência prolongada e estudos maiores investigando a irreversibilidade dos déficits neuropsicológicos associados ao uso prolongado desta substância são necessários.
    Uma série de estudos tem se concentrado num tema muito em voga atualmente, a relação entre uso de maconha e psicose.2,4 Verdoux et al estudaram populações de estudantes e constataram que a maconha é um fator de risco para experiências psicóticas na vida diária. Uma meta-análise realizada recentemente mostrou que a maconha duplica o risco de psicose e contribui para 8 a 13% dos casos de psicose na população.2 Mary Cannon et al analisaram dados de um estudo de coorte populacional realizado na Nova Zelândia2 e mostraram que a maconha estava associada à emergência de psicose em uma minoria de usuários portadores de uma variação alélica do gene da enzima COMT (catechol-O-methyltransferase). Estes achados evidenciam a interação entre predisposição genética e a exposição ambiental à maconha no desenvolvimento dos quadros psiquiátricos, já que os indivíduos portadores de genes relacionados com a esquizofrenia têm uma chance muito maior de desenvolver a doença quando usam maconha do que os que não têm o gene.
    A maconha determina alterações cerebrais mais sutis do que o álcool, cocaína ou heroína. O artigo de Crippa et al,5 neste fascículo, faz uma revisão dos principais achados em relação ao impacto do uso da maconha no cérebro, ou seja, os efeitos neurotóxicos residuais. Poucos estudos examinaram esta questão com metodologia adequada, mas os autores mostram como os avanços das técnicas de neuroimagem estrutural e funcional se prestam para investigação dos efeitos da maconha e seus derivados no cérebro. O artigo sugere novos caminhos para investigação de alterações cerebrais sutis, tais como estudos com desenhos adequados combinando diferentes técnicas de neuroimagem e avaliações cognitivas.
    Atualmente, está claro que a maconha é mais prejudicial quanto mais cedo se começa, quanto mais anos se usa e se houver exposição intra-uterina. A maconha não é condição necessária ou suficiente para a ocorrência de quadros psicóticos, mas é um componente causal que interage com outros componentes causais, tais como genótipo, condições ambientais e de neurodesenvolvimento. Apesar das alterações cerebrais relacionadas ao uso da maconha serem mais sutis que as alterações determinadas por outras drogas, não significa que elas não existam e não sejam relevantes. Com o avanço das técnicas exploratórias do cérebro humano vemos um caminho a seguir. Acreditamos que a combinação de diversas abordagens que permitam avaliar os indivíduos sob diferentes aspectos, tais como clínica, psicossocial, terapêutica, neuropsicológica, neuroimagem (estrutural, funcional e molecular) e genética, poderemos ter dados mais precisos sobre as conseqüências do uso da maconha.

    A maconha sempre foi uma planta polêmica e continua sendo, pois além de ser uma droga de abuso que pode causar prejuízos,1-4 ela contém uma série de substâncias com propriedades terapêuticas comprovadas e potenciais. Informações científicas coerentes que favoreçam o esclarecimento destes dois aspectos diametralmente opostos da maconha podem facilitar imensamente as discussões sobre o uso da maconha e seus componentes na nossa sociedade.




    DO DIREITO

    Em relação ao usuário e/ou dependente a nova lei dedrogas (Lei 11.343/2006) não mais prevê a pena de prisão (art. 28). Isso significa descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal?
    A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser formalmente "crime", mas não perdeu seu conteúdo de infração (de ilícito). A conduta descrita no antigo art. 16 e, agora, no atual art. 28 continua sendo ilícita, mas, como veremos, cuida-se de uma ilicitude inteiramente peculiar. Houve descriminalização "formal", ou seja, a infração já não pode ser considerada "crime" (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, paralelamente também se pode afirmar que o art. 28 retrata uma hipótese de despenalização. Descriminalização "formal" e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da lei dedrogas (houve um processo misto – mencionado por Davi A. Costa Silva).

    Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime. Há três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do fato mas não o retira do âmbito do Direito penal (essa é a descriminalização puramente formal); (b) a que elimina o caráter criminoso no fato e o proscreve do Direito penal, transferindo-o para outros ramos do Direito (essa é a descriminalização penal, que transforma um crime em infração administrativa, v.g.) e © a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente (nisso consiste a chamada descriminalização substancial ou total).

    Na primeira hipótese (descriminalização formal) o fato continua sendo ilícito (proibido), não se afasta do Direitopenal, porém, deixa de ser considerado formalmente "crime". Passa a ser um ilícito sui generis (como é o caso do art. 28). Retira-se da conduta a etiqueta de "crime" (embora permaneça a ilicitude penal). Descriminalização formal, assim, não se confunde com as demais descriminalizações acima descritas, que legaliza o fato ou o transforma em ilícito de outra natureza (administrativo, v.g.).



    GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2011.
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    http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/766461-cientistas-fazem-carta-pro-maconha.shtml
  3. sutitaneo

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    9. Quando a lei brasileira começou
    a ser aplicada?


    A Lei 11.343 está em vigor desde 23 de agosto de 2006. Antes dela, o Brasil teve outras duas legislações sobre drogas. A primeira, de 1976, precisou ser revista no início dos anos 2000 - já que estava em desacordo com as práticas e concepções do século XXI. Assim, em 2002, promulgou-se a lei 10.409, que, no entanto, teve os artigos que definiam o que seria considerado crime vetados, de modo que foi preciso elaborar a atual legislação.

    topo[​IMG][​IMG]10. Em que países o uso de drogas para fins terapêuticos é autorizado?

    A única droga cujo uso medicinal é permitido, em alguns países, é a maconha. Na Holanda, a prática é autorizada desde setembro de 2003, mas sob algumas condições. Segundo o Ministério da Saúde local, a maconha só deve ser prescrita, como última alternativa, para o tratamento de dores crônicas, náuseas, falta de apetite, rigidez muscular e espasmos que acometem pacientes de câncer, Aids, esclerose múltipla e síndrome de Tourette, doença caracterizada por movimentos involuntários do corpo. Mas no que diz respeito às drogas, a Holanda costuma ser a exceção e não a regra. O uso da maconha para tratamento médico está longe de ser um consenso em outros países. Nos EUA, o assunto já gerou muita discussão e decisões concorrentes entre o governo federal e os estaduais. A Suprema Corte do país definiu, em 2005, que o uso medicinal da erva é ilegal. O FDA, órgão do governo que controla alimentos e remédios, concordou. Ambas as instâncias, porém, contrariaram a legislação de oito estados - entre elas a da Califórnia, que data de 1996 -, nos quais não há penalidade para o cultivo e posse de maconha para uso medicinal. A lei brasileira não prevê o uso de drogas para fins terapêuticos.









    http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/leis-sobre-drogas/index.shtml#10
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