Coisa Julgada Formal E Interrupção Do Prazo Prescricional

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Daniel Leda, 01 de Junho de 2013.

  1. Daniel Leda

    Daniel Leda Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Maranhão
    [SIZE=medium]Senhores, [/SIZE]

    [SIZE=medium]Estou em dúvida quanto à interrupção do prazo prescricional na ocorrência de coisa julgada formal. Para um melhor entendimento, abaixo segue o resumo do caso no qual estou trabalhando:[/SIZE]

    [SIZE=medium]Em resumo, no ano de 2004 houve um acidente automobilístico decorrente da colisão de dois veículos, ao passo que um dos envolvidos ingressou com uma ação, perante o juizado especial de trânsito, requerendo indenização por danos morais e materiais sofridos, em cuja inicial o condutor do outro veículo e também a seguradora figuraram no polo passivo, já que este último condutor possuía um seguro automotor na época. Dito isso, houve o competente processamento do feito, observou-se o rito especial, de maneira que o juiz de base decidiu pela exclusão do réu dito causador do acidente da lide, e condenou a seguradora apenas ao pagamento do valor referente ao conserto efetivo do veículo acidentado do autor .[/SIZE]

    [SIZE=medium]O réu que fora excluído do polo passivo até o presente momento não foi intimado formalmente desta decisão, por outro lado, a seguradora ingressou com recurso inominado replicando sua contestação, ao tempo em que também requestou pela redução do valor da condenação em virtude da estipulação contratual da apólice; e neste particular houve a reforma da sentença a quo, todavia, no julgamento da turma recursal houve a seguinte menção: [...] ficando resguardada ao autor a faculdade de demandar do segurado eventual montante excedente [...], cujo acórdão foi publicado no ano de 2009.[/SIZE]

    [SIZE=medium]O requerente tomou ciência da decisão que excluiu o réu do polo passivo ainda no ano de 2004. Outro ponto que merece destaque, é o fato do autor não ter recorrido da decisão; e a seguradora também não impugnou a exclusão do réu no processo, no entanto, quando o autor contra-arrazoou o recurso interposto pugnou pela manutenção in totum da decisão proferida.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Nesta esteira, no ano de 2010, o autor daquele demanda ingressou novamente com outra ação judicial, desta vez, apenas em desfavor do condutor dito causador do acidente, na qual requereu o saldo remanescente da condenação proferida e não paga pela seguradora, bem como outros valores que já foram objeto de julgamento no outro processo.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Enfim, na contestação vou mencionar a litispendência, eis que o réu sequer fora intimado daquela decisão, bem como alegarei coisa julgada material e formal, a primeira refere-se aos valores que foram deliberados pelo magistrado, os quais já foram objeto de julgamento, cuja condenação ficou restrita ao conserto do veículo do autor. Ademais, observei que a exclusão do réu naquele processo fez coisa julgada formal, e portanto, da ciência da decisão em 2004 pelo autor  à propositura de nova ação, em 2010, decorreram-se seis anos, portanto, no meu entendimento, também operou-se a prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional para reparação civil é de três anos.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Pelo fato de atuar no âmbito criminal, apareceu a seguinte dúvida quanto à interrupção do prazo prescricional, eu não sei se conto da citação do réu naquele processo; da ciência da sentença pelo autor; ou quando do término do prazo recursão; ou ainda, quando da publicação do acórdão... Estou com dúvida!! [/SIZE]

    [SIZE=medium]E outra, a coisa julgada formal se aperfeiçoou quando da ciência do autor na decisão, ou quando extrapolou o prazo recursal?[/SIZE]

    [SIZE=medium]Alguém pode me ajudar?[/SIZE]

    [SIZE=medium]Desde já bastante agradecido,[/SIZE]

    [SIZE=medium]Daniel Leda[/SIZE]
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

    Mensagens:
    752
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Goiás
    Prezado colega, bom dia.

    Em meus parcos conhecimentos creio que houve a interrupção do prazo prescricional desde a citação e o aperfeiçoamento da coisa julgada quando findou o prazo para recurso.
    De qualquer forma, vamos aguardar mais opiniões dos ilustres colegas.

    Cordialmente.
  3. Daniel Leda

    Daniel Leda Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Maranhão
    Como atuo no âmbito criminal, estou um pouco lento no cível, dei uma analisada superficial em alguns julgados e não consegui encontrar uma situação similar àquela vivenciada, e o pior, é que minha correria não deixa tempo pra eu parar com tudo e me debruçar tão-só na pesquisa.. por isso que conto com meus amigos do fórum!!! rsrs Mas de qualquer forma, amanhã, ao término do dia, embora inexoravelmente cansado, farei as pesquisas necessárias; e se encontrar algo que esclareça minha dúvida repasso as considerações..

    Grande abraço,

    DL
  4. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

    Mensagens:
    347
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Caro Coruja,
    O que ocorreu no seu caso é algo, no mínimo, bizarro. Explico:
    A sentença exclui da lide o "causador do acidente" que não foi intimado dessa decisão (primeira nulidade do processo), depois a turma recursal reduziu os valores devidos pela seguradora e constou a possibilidade da parte ingressar contra o autor quanto ao valor remanescente (segunda nulidade do processo pelo julgamento extra petita do recurso).
    O prazo prescricional contar-se-á novamente a partir do momento em que a decisão transitou em julgado.
    A coisa julgada se perfectibilizou, quanto ao seu cliente ("causador do acidente"), no momento em que transcorreu o prazo recursal do autor.
    Nos mantenha informados.
  5. Daniel Leda

    Daniel Leda Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Maranhão
    Uma loucura atrás da outra, e o pior é que acabou sobrando pra mim, pobre mortal. rsrsrs
    Mas vamos que vamos... acabei de chegar em casa e agora vou conduzir minhas pesquisas. Por outro lado, estou aproveitando pra rememorar muita coisa de civil...

    Grande abraço,

    Coruja
Tópicos Similares: Coisa Julgada
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Coisa Julgada - Acórdão que inclui terceiros no polo passivo 28 de Novembro de 2017
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO E COISA JULGADA 14 de Setembro de 2017
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor COISA JULGADA! 06 de Outubro de 2016
Direito Constitucional Urgente - Coisa Julgada em MS 22 de Abril de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Coisa Julgada? 16 de Setembro de 2013