Coisa Julgada?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Ricardo C, 16 de Setembro de 2013.

  1. Ricardo C

    Ricardo C Em análise

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    Prezados,

    abaixo sinteticamente o ocorrido:
     
    - a mae de um cliente financiou um veículo;
     
    - juntamente ao contrato de financiamento foi celebrado um contrato de seguro de vida que garantia a quitação do saldo devedor em caso de morte;
     
    - 6 meses após a contratante faleceu e a Seguradora negou a indenização (doença preexistente);
     
    - a financeira ajuizou ação de busca e apreensão e obteve êxito na recuperação do veículo;
     
    - o herdeiro do de cujus, por meu intermédio, ajuizou ação de cobrança em face da seguradora e da financeira, exigindo a indenização securitária, a qual tivemos sucesso;
     
    - após a sentença, houve um composição amigável a qual foi cumprida integralmente.
     
     - ocorre que ação de busca e apreensão continua e o herdeiro, agora, foi citado para responder sobre o resíduo entre o valor da venda do veículo e o saldo devedor do financiamento.
     
    Diante do exposto, não seria o caso de Coisa Julgada?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Em nenhum momento foi citado que a ação de busca e apreensão tenha sido extinta, pois deve ter sido liminarmente cumprida.

    Quando houve a composição amigável, deveria ter sido pedida a desistência desta ação. Além disso, verifique se na composição houve algum acordo quanto ao saldo residual do financiamento. 
    Caso tenham esquecido deste detalhe e ainda esteja dentro do prazo para recurso, creio que a finaceira esteja agindo dentro dos ditames legais.

    Pessoalmente eu entraria em contato com a financeira sobre tudo que foi acordado anteriormente afim de extinguir esta ação. Caso contrário, faria contestação comprovando tudo que foi acordado pelas partes.

    Cordialmente.
  3. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Ricardo C, desculpe a franqueza, mas o problema do caso apresentado está no acordo mal redigido.
    Concordo com o pensamento do colega JRPRibeiro.
    Nos mantenha informados.
  4. Ricardo C

    Ricardo C Em análise

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    Muito grato pela opinião dos colegas.

    jrpribeiro, realmente a ação de busca e apreensão não foi extinta, esse é o motivo haver sido citado agora.

    Quanto ao termo de acordo, vale dizer que nele apenas foi convencionado o valor da indenização (haja vista já haver uma sentença condenatória), valor este que foi ligeiramente reduzido com a finalidade de evitar o recurso de apelação.

    O contrassenso está no fato de o herdeiro haver conseguido êxito em sua demanda, a qual ele obteve o direito de ver seu veículo quitado (devido à morte de sua mãe), mas que devido a impossibilidade de restituição do bem, recebeu o valor de mercado do mesmo, e agora ele se vê obrigado a responder pela dívida do mesmo veículo.

    Talvez o erro esteja na ação de cobrança, a qual deveria ter pedido declaratório também, cumulando a inexigibilidade de débito e indenização.

    Mas diante dos fatos que tenho em mãos, agora entendo não ser o caso de Coisa Julgada, até porque as ações não são idênticas. Contudo, em contestação arguirei preliminar de perda de objeto ou causa de pedir (devido ao processo anterior) e superveniente falta de interesse de agir. No mérito ainda não vejo matéria que possa ser suscitada.

    Se algum colega tiver algo a ser complementado ou corrigido, ficarei grato pela opinião.

     
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