1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, submeto ao conhecimento dos senhores, confiante em uma solução adequada.

    Pois bem!

    Propus uma Ação Declaratória de Manutenção de Plano de Saúde c/c Pedido de Liminar em desfavor de uma empresa prestadora de plano de saúde.

    Após o deferimento da liminar, houve o julgamento antecipado, aonde houve prolação de sentença meritória, com resolução de mérito, com a seguinte parte dispositiva abaixo:

    No caso em tela o requerente preencheu apenas um dos requisitos exigidos, quando comprova ter contribuído por mais de 10 anos. Em momento algum durante a instrução processual há a juntada de prova robusta que comprove a sua condição de aposentado, não sendo assim possível a manutenção do plano de saúde nos moldes pleiteado pelo requerente.

    Assim, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito e revogando a liminar outrora concedida.


    Como se vê, a sentença fora julgada improcedente porque não houve a comprovação de que o autor é "aposentado".

    De fato, ao rever os documentos que instruiu a peça inicial, constatou-se não haver documento hábil a comprovar a aposentadoria.

    Com isso, protocolou-se os respectivos embargos de declarações, primeiro, porque “O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o principio do contraditório (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247), segundo, porque ao julgar antecipado a ação sem que tenha oportunizado ao embargante a prova de sua condição de aposentado, houve afronta ao principio constitucional de acesso à justiça, posto que o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciado a desnecessidade de produção de prova, “(...) sob pena de configurar-se uma situação de autentica denegação de justiça” (RSTJ 21/416)

    Com isso, indago aos doutores:

    Caso eu ingresse com nova ação, apresentando a condição de aposentado, entende-se que há coisa julgada material?

    Aguardo a manifestação.
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, essa sentença foi prolatada antes da vigência do CPC/15? Bom, em recente julgado do STF, foi decidido que a teoria da Transcendência do Motivos Determinantes não cabe sua aplicação na legislação brasileira. Ou seja, somente faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença e não a parte da fundamentação. Por isso, acredito que o senhor possa, sim, ajuizar esta ação novamente, trazendo um novo elemento ao processo, que é o documento comprobatório de que o autor é aposentado. Por um outro lado, houve algum despacho dizendo pro senhor apresentar o documento, comprovando que o autor era aposentado? Se a resposta for "não", eu tentaria anular a decisão por erro "in procedendo", violando o devido processo legal.
    Vamos esperar outros comentários.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Faro, inicialmente, agradeço sua ponderação.

    Pois Bem.

    A ação foi julgada sob a égide do Código de Buzaid (1973).

    Eu comungo com o entendimento do doutor a respeito da Teoria da Transcendência, mesmo porque, se não bastasse haver despacho no sentido de determinar que o autor comprovasse a condição de aposentado, penso também não ser possível julgar com resolução do mérito, por ausência de provas, o que a doutrina enfatiza ser falso julgamento de mérito.

    Com isso, irei atirar dos dois lados, irei recorrer, comprovando a qualidade de aposentado e, também, irei ingressar com nova ação, deixarei o juiz decidir.

    Veja o que enfatizado nos Embargos de Declaração:

    Por mais que não tenha o embargante apresentado documentos hábeis a comprovar sua aposentaria, caberia ao juízo condutor, segundo dicção do art. 130 do Código de Buzaid, ter determinado a prova de sua condição de aposentado, eis que segundo entendimento da remansosa jurisprudência, “O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o principio do contraditório (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247).

    Aliás, com a devida vênia, ao julgar antecipado o presente feito sem que tenha oportunizado ao embargante a prova de sua condição de aposentado, houve afronta ao principio constitucional de acesso à justiça, eis que o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciado a desnecessidade de produção de prova, “(...) sob pena de configurar-se uma situação de autentica denegação de justiça” (RSTJ 21/416), mesmo porque, pelo que se infere da decisão embargada, este juízo reconheceu que o embargante contribuiu por mais de 10 (dez) anos, somente não restando comprovado a sua condição de aposentado, o que de fato é contradito com a documentação anexa.

    Não obstante, conquanto o pedido tenha se consubstanciado na manutenção do plano com base no art. 30 da Lei 9.656/98 c/c a cláusula VI do CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE sob o nº. 2.818, a verdade é que o objetivo da Lei 9.656/98 é o de dar proteção ao trabalhador aposentado em razão da idade, evitando nova contratação com preços elevados e novos prazos de carência, o que por sua vez não restou observado por este ínclito juízo.
  4. faro

    faro Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Doutor Souzaadvocacia, está simples, direto e objetivo. Muito bom. Parabéns. Eu apenas acrescentaria a violação do princípio do devido processo legal. Se não for pedir muito, deixe-no a par do resultado. Boa sorte.
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