Como comprovar Renda de Autônomo? (Justiça Gratuita)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Gabrielle Delmutti, 23 de Março de 2016.

  1. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Prezados Colegas,

    Como comprovar que um casal necessita de assistência judiciária gratuita? A esposa encontra-se desempregada, logo, sem comprovante de renda.

    O esposo é profissional autônomo - MEI.

    Contrataram advogado particular apenas porque há uma relação de amizade e confiança entre as partes. Porém, temo que o magistrado irá indeferir o benefício na hipótese da juntada apenas da declaração de insuficiência de recursos. Que documentos mais eu deveria juntar?

    Como os colegas estão procedendo em casos semelhantes?

    Tenho quase certeza que o juiz irá alegar que se a parte tem recursos para contratar advogado particular, então teria condições de custear as taxas.

    Porém, eles estão realmente necessitados, e a advocacia está sendo feita praticamente em condições pró bono.

    Eu deveria citar isso na ação? Ainda não ingressei, pois estão tentando pensar neste impasse.

    Trata-se de matéria consumeirista, cujo meu cliente é o empreendedor autônomo, e sua esposa encontra-se desempregada.

    Um ótimo dia a todos.
  2. Dan Augusto

    Dan Augusto Membro Pleno

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    Caro colega, a parte gozará de benefício de assistência gratuita mediante simples afirmação nos autos. Conforme o art. 4 da lei 1.060/50.
  3. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    São Paulo
    Prezado,

    Concordo totalmente com o posicionamento do colega.

    Porém, tenho casos parecidos onde o despacho, precisamente foi:

    "Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a PARTE AUTORA documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que declinou como profissão MARCENEIRO, que constituiu advogado particular".

    Tratava-se de o caso onde o cliente era marceneiro, autônomo, e isento de IR, então não havia como apresentar declaração de IR.

    Nos autos, juntamente com a petição inicial, foi apresentada a declaração de insuficiência de recursos.

    Gostaria de poder comprovar da forma mais idônea possível, e evitar ter que agravar o indeferimento, devido ao tempo que perderia com isso.

    Mas desde já agradeço muito sua colaboração.
  4. fermanzi

    fermanzi Fermanzi

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    Boa tarde colegas!
    Realmente nem todos os Magistrados admitem a simples afirmação, conforme a letra da lei.
    Em MT, por exemplo, basta a simples afirmação. Incumbe à parte contrária comprovar a desnecessidade. Já aqui em MS o entendimento não é esse.
    Já vi casos em que, na ausência de "documentos idôneos", a parte junta a fatura da concessionária de energia elétrica, donde pelo valor pago mensalmente leva a concluir se tratar de família de baixa renda e, portanto, hipossuficiente.
  5. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    São Paulo
    Prezado Colega, agradeço também a sua contribuição.

    Acredito que juntamente com a inicial, vou preferir pecar pelo excesso do que pela omissão.

    Em analogia a conta de energia elétrica, será que extratos bancários também podem ajudar?

    Os clientes realmente fazem jus o benefício, mas o problema existe em falta de registro em carteira (desempregado) e o outro é autônomo.

    Eu sempre cito isso em petição (receio que não lêem), pois toda vez que trata-se de pessoa autônoma, tenho este problema.
    fermanzi curtiu isso.
  6. Marcelo Athayde

    Marcelo Athayde Membro Pleno

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    Prezada Gabrielle,

    Concordo com o colega acima, e para poder tecer o raciocínio, necessário fazer um mapa do mesmo:

    O artigo 98 do NCPC prevê sobre a gratuidade da Justiça da seguinte forma:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:
    I - as taxas ou as custas judiciais;
    II - os selos postais;
    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
    § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
    § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.


    Entendo que foi revogada parcialmente a Lei 1.060/50 no que conflitua com o NCPC, sendo que ainda resta válido, entre outros que não se enquadram na presente explicação, o seguinte artigo desta lei:

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando o não deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.
    § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
    [...]
    § 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
    [...]


    Sendo assim, somente diante de fundadas razões para desconfiar que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, deverá ele negar o pedido. E ainda assim deverá fundamentar, diante do princípio que permeia o NCPC de fundamentação das decisões.

    O que tenho feito, e creio que o NCPC garantiu a permanência desta alegação, é que é garantida a requisição por simples manifestação nos autos, uma vez que não houve exigência expressa de qualquer documento comprobatório.

    Além disso, a contratação de advogado particular, por si só, conforme entendimento do STJ, não é motivo a se negar a gratuidade da justiça.

    “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CCONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO PROVIDO.
    Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição.” [5]

    “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO INDICADO PELA PARTE – FATO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO LEGÍTIMO PARA ELIMINAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA GRATUIDADE – NÃO CONCESSÃO, ADEMAIS, DO BENEFÍCIO AO PREENCEHDOR DAS CONDIÇÕES PARA OBTÊ-LO, TRADUZ NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CF.
    O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo.
    Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.” [6]


    A maioria esmagadora dos indeferimentos que tenho recebido em meu estado tenho reformado através de Agravo de Instrumento, justamente com estas alegações.

    O único argumento que desapareceu, infelizmente, do ordenamento jurídico a respeito do assunto é o de que caberia a parte contrária alegar em sede de impugnação a capacidade do opositor arcar com as despesas do processo.

    Cordialmente.
    fermanzi curtiu isso.
  7. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Prezado colega,

    Excelente contribuição. Agradeço muito por enriquecer o tópico com as fundamentações.

    É este também o meu entendimento. Infelizmente não tem sido o dos magistrados de minha região.

    Contudo, vou instruir a inicial com, além da declaração de insuficiência de recursos, outros documentos possíveis (extratos bancários, se houver contratos de financiamentos, etc), a fim de evitar ter que agravar a negativa do benefício.

    Verificarei a possibilidade do contador do meu cliente (que é autônomo) fornecer alguma declaração que indique alguma renda base mensal.

    Agradeço novamente, e desejo um ótimo dia a todos.
    fermanzi curtiu isso.
  8. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Aqui no RS só é deferida AJG mediante comprovação, e nem adianta agravar, pois o TJRS têm o mesmo entendimento, não basta a declaração de hipossuficiência, é costume ter um aviso na entrada das serventias com os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência quando requerida. Para a comprovação de renda você pode anexar uma declaração de IRPF de ano anterior, contracheque ou extrato bancário que demonstre o depósito de salário ou benefício, cópia da carteira de trabalho demonstrando o salário anotado ou a inexistência de contrato de trabalho em vigor (desempregado), certidão da receita federal com relação à entrega de declaração de IRPF (não havendo entrega, se presume que a pessoa estava na faixa de isenção). No caso de desempregado, a cópia da carteira de trabalho sem anotação e a certidão da receita federal de que não houve entrega de declaração de IRPF costumam satisfazer o juízo.
  9. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    São Paulo
    Prezado Colega.

    Obrigada pela contribuição.

    Realmente há formas de complementar a declaração de hipossuficiência.

    Porém, o cliente é autônomo e Isento de IR e a esposa está desempregada.

    Efetuarei a juntada da carteira demonstrando que a cônjuge do meu cliente não possui remuneração no momento, e que ele, como autônomo, sustenta a casa com pequenas vendas e esporádicas prestações de pequenos serviços.

    Espero não ter que chegar ao ponto de agravar.

    Um ótimo dia a todos.
  10. ClaudiaT

    ClaudiaT Membro Pleno

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    Prezada colega:
    No que se refere ao seu cliente que é autônomo sempre procedo da seguinte forma:
    Pesquise no site da Receita Federal e obtenha o comprovante de situação cadastral ( http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp) e realize uma consulta de restituição de imposto de renda (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
    Junte aos autos os dois resultados. Até a presente data todos os meus pedidos de GJ foram aceitos.
    Espero ter ajudado.
    Att.
  11. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    São Paulo
    Prezada Colega.

    Sim, com certeza ajudou muito.

    Acabo de realizar a pesquisa, onde o CPF do cliente consta como regular, e a declaração não consta na base de dado da receita, uma vez que o mesmo é isento de recolhimento.

    Apresentarei os referidos documentos juntamente com a declaração de hipossuficiência.

    Agradeço mais uma vez o auxílio.
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