Como funciona na prática, a contagem do prazo de 10 dias para cumprimento de liminar?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 02 de Outubro de 2015.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigos, estou com uma tremenda dúvida no que tange a contagem do prazo para cumprimento de determinação judicial (LIMINAR) em obrigação de fazer.


    Consegui algumas liminares na minha comarca, e todas elas em processos com obrigação de fazer em face de empresas.

    Poís bem, a minha dúvida esta relacionada a maneira correta para se contar o prazo de 10 dias estabelecidos pelo juiz para o devido cumprimento da liminar sob pena de multa diária.

    Vamos lá.

    Em um dos casos, a liminar determinava o comparecimento da empresa(requerida), na residencia do Requerente, para que fosse refeito um serviço, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais).

    foi expedida a citação, sendo recebida pela empresa(requerida) em 15/09/2015 , esta empresa, juntou aos autos a sua contestação em 29/09/15, o AR da citação positivada, foi juntado aos autos somente em 1/10/2015, Mas até a data de hoje (02/10/2015), a obrigação contida na LIMINAR, não foi cumprida pela empresa Requerida.

    A minha pergunta é desde quando, passou a contar este prazo de 10 dias estabelecidos pelo juiz para o cumprimento da liminar na obrigação de fazer?

    desde 16/09/2015, primeiro dia útil após a citação positivada da requerida.

    desde 30/09/2015, primeiro dia útil após a juntada da contestação da requerida aos autos.

    desde 02/10/2015, primeiro dia útil após a juntada do ar de citação positivado.


    No meu modo de ver, deveria ser a partir do momento da citação, por que foi neste momento em que a Requerida tomou conhecimento da ordem judicial, que não se deve ser discutida e sim cumprida.


    Qual o posicionamento dos senhores?
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Meu posicionamento é que os prazos começam a contar da juntada aos autos do mandado ou AR, salvo disposição em contrário na decisão.

    Ou seja, se no mandado estiver escrito que é a partir da ciência da decisão, então é assim. Se não tiver, só mesmo quando juntar o mandado ou AR.

    Mas isso é diferente no JEC. Lá os prazos começam a contar da ciência da decisão, independentemente de estar no mandado ou não.
    Lekkerding curtiu isso.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Para complementar, no seu caso como houve protocolo da contestação antes da juntada do AR você pode alegar ciência inequívoca da decisão por parte da Ré, e pedir que o prazo seja considerado a partir do protocolo. Desde, é claro, que o mandado de citação e de intimação para cumprimento da tutela sejam no mesmo documento. Não sei como é aí em SP.

    É a mesma situação que aconteceu comigo quando fiz o agravo intempestivo de decisão que nem foi publicada. A segunda instância considerou que eu sabia, porque protocolei pedido de reconsideração antes de publicar, e o prazo começou a contar daí, do protocolo.

    Como diz o ditado, vento que venta lá venta cá.. creio que pode usar essa abordagem pra encurtar o prazo da Ré.

    Sucesso!
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