Competencia / Ação Contra Conselho Federal

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Luiza Penha, 18 de Abril de 2012.

  1. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Um dúvida cruel:



    Um mandado de Segurança contra o Conselho Federal de Enfermagem é competencia da Justiça Federal ou Justiça Comum??
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Sendo Federal (Nacional) é de competência da justiça federal. No caso o MS será impetrado contra o ATO e não contra o Conselho.
  3. camilamlinhares

    camilamlinhares Em análise

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    Competência da Justiça Federal. (vide rol de competências arts. 106 a 109 da CF).
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Dra.Luiza Penha;

    Em sendo conselho Federal ( http://site.portalcofen.gov.br ) ,com funções de AUTORIDADE FEDERAL-Ato suportado pela União ou entidade por ela controlada, a competência é do Juízo Federal,com fundamentos e referências no art.109, da Constituição Federal.

    o Decreto 16.300/23(5), ao aprovar o regulamento desse Departamento e a fiscalização do exercício profissional de médicos, farmacêuticos, dentistas,enfermeiros e parteiras, criou também uma escola para
    enfermeiras, atual Escola de Enfermagem Anna Néry, da Universidade Federal do Rio de Janeiro_O Decreto 20.109/31(6), apesar de referir em sua ementa “regular o exercício da enfermagem no Brasil e fixar as condições para equiparação das escolas de enfermagem” na verdade,apenas no artigo 1° tratava do exercício da enfermagem,estipulando que o titulo de enfermeiro diplomado, ou suas iniciais correspondentes, só poderia ser usado se o profissional fosse diplomado por escola oficial ou equiparada na forma da lei.Os demais artigos eram relacionados ao ensino da enfermagem.Posteriormente, o Decreto 20.931/32(7), ao dispor sobre a regulamentação e fiscalização do exercício da medicina,odontologia e medicina veterinária, regulava também as profissões do farmacêutico, da parteira e da enfermeira.

    Somente na década de 1950 houve a aprovação de uma lei específica que tratava efetivamente do exercício da Enfermagem.Foi a Lei 2.604/55(9), que definiu as categorias que poderiam exercer a enfermagem no país e revogou dispositivos que tratavam de categorias que seriam posteriormente extintas, mas existiram por muito tempo como grupos residuais da enfermagem. Eram os enfermeiros práticos, os práticos de enfermagem, enfermeiro militar e atendentes, entre outras inúmeras denominações.

    O primeiro Conselho Federal de Enfermagem, constituído por nove membros, foi nomeado pelo Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto, em abril de 1975

    O Decreto 94.406/87(18) especifica que “o exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei 7498/86, e respeitados os graus de habilitação, é privativo do enfermeiro,técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”. Além de definir quem é cada um dos profissionais antes mencionados o Decreto 94.406/87,descreve as atribuições para cada uma dessas categorias do pessoal de enfermagem. Para o enfermeiro são descritas as atividades privativas e as que deve realizar como integrante de equipe de saúde. Portanto, aquele que não possui um desses títulos também não pode exercer a enfermagem.

    Fraternalmente;
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Doutora Luíza!
    O Conselho Federal de Enfermagem é uma autarquia federal. Portanto a ação deverá ser ajuizada na Justiça federal.
  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Doutora Luiza, deixe-me intrometer na questão e perguntar: o problema que a senhora enfrenta refere-se à não expedição de diploma de graduação por parte de instituição de ensino superior e à impossibilidade de se expedirem habilitações provisórias no âmbito dos CORENs? Caso seja isso, talvez fosse útil mencionar que consegui resolver um problema neste sentido com um Enfermeiro que estou patrocinando, sem necessitar impetrar o mandado de segurança na Justiça Federal.

    Consegui resolver o problema diretamente na instituição de ensino superior que não queria ordenar a expedição do diploma, em virtude de uma exigência absurda.

    Caso queira mais informações (e talvez eu possa lhe ajudar), mande-me uma mensagem pessoal que irei lhe contar com detalhes o que aconteceu. Inclusive eu cheguei a me encontrar com um dos procuradores do COREN em BH para tentar resolver o problema e apresentei um requerimento administrativo, sem sucesso.

    Agora, se o problema não é esse, me desculpe a intromissão e confirmando o que os caros colegas disseram: a competência é mesmo da Justiça Federal, já que o COREN integra o sistema COFEN-CORENs (entre no site do COFEN e leia as resoluções, principalmente as de n.º 419 e 421, além do recém aprovado Regimento Geral ou Interno - não me recordo - do COFEN), que compõem (todas essas pessoas jurídicas) a autarquia federal responsável pela gerência e fiscalização de tudo que envolve as carreiras da Enfermagem no âmbito nacional.

    Espero ter ajudado.

    Cordialmente.
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