Competência De Hc

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por joacapifi, 14 de Dezembro de 2011.

  1. joacapifi

    joacapifi Em análise

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    Piauí
    Estudando a CF, percebi que aparentemente há uma contradição, vejamos:

    Art. 102 Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) (...)

    b) (...)


    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e
    os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
    , ressalvado o disposto no art. 52, I,
    os membros dos Tribunais Superiores,os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
    de caráter permanente;

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança
    e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
    do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


    Art. 105 Compete ao STJ:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
    do Exército e da Aeronáutica
    ou do próprio Tribunal;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o
    coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou
    da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    (todos grifos nossos)

    Nesse sentido, impende perguntar:

    Quem afinal de contas, deve julgar o HC impetrado por alguém quando a autoridade coatora for Ministro de Estado,
    Comandante da Marinha, do Exército ou Aeronaútica, visto que no Art. 102,I,d, primeira parte diz HC quando paciente
    for qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército
    ou Aeronáutica) e logo em seguida no 105,I,c diz HC quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
    mencionadas na alínea a (Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Exército ou da Aeronáutica)???
  2. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Mas veja que o art. 105, I, alínea "a" não se refere a Ministros de Estado e Comandantes... A distinção realmente não transparece à primeira vista, mas ela consiste no seguinte: quando tais autoridades forem coatoras, a competência será do STJ (veja que o art. 105, I, "c" fala "ou quando o coator..."). E quando tais autoridades forem pacientes, a competência será do STF (o art. 102, I, "d" fala em "sendo paciente...")

    SDS,
  3. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    A diferença se você ler atentamente, reside no tipo de ato.

    STF, infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, quando referidas autoridades forem pacientes apenas.

    STJ, por exclusão todo os outros atos, pouco importando o pólo.
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