Competência e local da citação na ação de expurgos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por IRON LAW, 15 de Outubro de 2008.

  1. IRON LAW

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    Eu estive conversando com um contador experiente na questão dos expurgos e ele me disse que os Juizados Especiais não estão aceitando tais ações, pelo que entendi por envolver prova complexa. Vocês concordam com isso?

    Com relação à competência territorial, sendo a ação ingressada em Vara Comum, ela deve ser distribuída no local onde o banco está localizado. A questão é que tais bancos têm sedes geralmente em São Paulo. Pergunto: quem está fora da UF em que as instituições estão sediadas deve fixar a competência em seu próprio Estado, levando-se em conta o local da agência em que se tinha conta ou, quem sabe, o local da sucursal do banco no Estado do correntista? E ainda que se fixe a competência desta maneira, a citação deve ser feita obrigatoriamente na sede ou pode ser na sucursal? Vejo que as pessoas estão muito confusas quanto a este tema nos fóruns afora.
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Bem, vou falar como o nosso Escritório tem feito há quase 05 anos e donde nunca tivemos qualquer tipo de problema !!! ... Inclusive, devendo ter em conta que nós estamos situados no Rio de Janeiro tal qual o colega !!!

    Independentemente da agência onde se tinha a Poupança, colocamos o endereço para a citação do Banco como sendo umas das agências localizadas no centro do Rio de Janeiro e, geralmente, são aquelas maiores !!! ... E, com a distribuição das Ações, a mesma é feita junto da Comarca da Capital e mesmo que a pessoa nela não esteja a residir !!!

    Já quanto aos Juizados, mesmo estando os valores a receber abaixo do teto dos mesmos Juizados, preferimos fazer estas Ações através da Justiça Comum e por uma série de motivos !!! ... E, sobretudo com a relação ao Plano Collor, aí tendo em vista a possibilidade daí virmos a recorrer junto do STJ acaso apareça algum problema nas Instâncias Ordinárias e o que por vezes é comum !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!
  3. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Muito obrigado pelas informações. Elas foram extremamente úteis. Ao tentar definir essa questão da competência, percebi que muitos advogados estão perdidos em relação a como fazê-lo. E o alvoroço geral nesses últimos meses antes de prescrever o direito aos expurgos do Plano Verão está deixando muita gente confusa. Uma advogada experiente da família estava preferindo firmar a competência no local onde os correntistas tinham conta, mas eu acho que a solução apontada pelo colega é bem melhor.

    Abraços e obrigado.
  4. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Essa questão dos expurgos do Plano Verão é de dar nó na cabeça. Fui ao contador com uma coisa em mente, mas, chegando lá, ele me jurou que o cálculo deveria ser feito de forma diferente. Para mim, bastava os extratos de JAN/FEV/89, mas ele asseverou que o extrato essencial para se fazer as contas é o de DEZ/88. Fiquei realmente desconfiado da competência do tal profissional, mas acabei convencido a realizar a planilha com ele.

    Lendo os modelos de petição que existem na internet, vejo que os fundamentos para a mesma problemática não são os mesmos.

    No endereço
    http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=767
    o seguinte trecho da petição faz crer que o contador está certo:
    “Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1988 e 16 de novembro de 1988; e a inflação de janeiro de 1989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989.
    Com a alteração produzida pelo art. 9.º da Lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor”

    Mas o mesmo texto menciona que houve um expurgo de 10,14% em fevereiro, coisa que não ouvi falar e que não foi mencionado pelo contador.

    Já no endereço
    http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=7934
    a petição nada menciona sobre DEZ/88, além de afirmar que o prejuízo em FEV foi de 20,36%.

    Difícil...

    Se alguém quiser comentar...
  5. Historiador Carioca

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    Quanto à forma do Cálculo, há quatro formas de fazê-los, a saber:

    01) a Tabela de Correção Monetária do Tribunal + 0,50 % mensal e
    capitalizado;

    02) o Índice oficial da Poupança divulgado pelo Banco Central onde já se
    incluem os 0,50 % mensal e capitalizado (só que isto é mês a mês);

    03) a Tabela de Correção Monetária dum Tribunal (com uma inclusão dos
    Expurgos posteriores ao Valor da Diferença a se corrigir do Expurgo
    Anterior; isto porque aí também se expurgou até as Tabelas de Correção
    Monetária de alguns tribunais) + 0,50 % mensal e capitalizado;

    04) o Índice oficial da Poupança divulgado pelo Banco Central (ali com uma
    inclusão dos Expurgos posteriores ao Valor da Diferença a se corrigir do
    Expurgo Anterior; isto porque aí também se expurgou daquele índice) onde já
    se incluem os 0,5 % mensal e capitalizado (só que isto é mês a mês).

    Uma observação é que pelo Tabelão dos tribunais já se pega um "número-índice
    único" e o multiplica logo duma vez pelo Valor a se corrigir para aí incluir os Juros
    referidos; já na Poupança a sua correção se faz mês a mês ... Por isto acho
    melhor um Contador para daí fazer tais cálculos (e, por óbvio, a partir de
    como o Advogado vir ali determinar que sejam feitos os cálculos) ... De
    qualquer forma, no sítio do BACEN existe os índices mês a mês da Poupança
    então !!!
  6. Historiador Carioca

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    Em se tratando tanto do TJ-RJ quanto da Justiça Federal do Rio de Janeiro, mister se faz que fiquemos dentre a 3° opção e a 4° opção !!!
  7. Historiador Carioca

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    Já quanto ao "extratos" da Poupança para fazermos os cálculos, serão tão apenas necessários os dos meses de Janeiro e de Fevereiro do ano de 1989 eis que, ainda que a Inflação do mês de Janeiro / 1989 dali abarcar o período de Dezembro / 88, temos que o ciclo contratual de 30 dias, em relação à Poupança, o mesmo seria ali iniciado em Janeiro / 89 e a ser finalizado em Fevereiro / 89 então !!!

    A questão da necessidade do "extrato" da Poupança do mês de Dezembro / 1988 seria para o caso do FGTS o qual era corrigido trimestralmente (de 12 / 1988 até 02 / 1989 ali) então !!!

    Já quanto ao suposto Expurgo do mês de Fevereiro do ano de 1989, temos que o IPC oficial apurou ali 3,14 % na sua medição de 11 dias e ao passo que a nossa Jurisprudência está vindo a mensalizar este percentual para 10,14 % ali !!! ... Só que, no caso, a Poupança pagou, cerca de 18,35 % pertinente à Fevereiro / 89 a ser creditado na Poupança no mês de Março / 89 seguinte !!!

    É que nos 03 primeiros meses a seguir do Plano Verão, ocorreu da Poupança vir a remunerar sob os seus percentuais ali maiores do que a Inflação então !!!
  8. Historiador Carioca

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    Enfim, o que já vi dos modelos de Petição pena internet com os seus pedidos os mais descabidos não está no gibi !!! ... Aí, no final da Ação, vem o Banco para aí compensar o que pagou a maior (dentro do contrato e da lei) em Fevereiro / 89 daquilo que terá que pagar em relação à Janeiro / 89 tão somente por causa dos desavisados que não se apercebem destes detalhes !!!
  9. Historiador Carioca

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    IRON LAW,

    Caso tenha interesse, posso fazer os Cálculos para o senhor !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!
    (ceca.rj@gmail.com)
  10. IRON LAW

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    “Já quanto ao "extratos" da Poupança para fazermos os cálculos, serão tão apenas necessários os dos meses de Janeiro e de Fevereiro do ano de 1989 eis que, ainda que a Inflação do mês de Janeiro / 1989 dali abarcar o período de Dezembro / 88, temos que o ciclo contratual de 30 dias, em relação à Poupança, o mesmo seria ali iniciado em Janeiro / 89 e a ser finalizado em Fevereiro / 89 então !!!”
    Era exatamente o que eu achava, já que o cálculo de Janeiro leva em conta o saldo do último extrato, que é o de Dezembro. Mas essa realmente não é minha seara.

    ”Já quanto ao suposto Expurgo do mês de Fevereiro do ano de 1989, temos que o IPC oficial apurou ali 3,14 % na sua medição de 11 dias e ao passo que a nossa Jurisprudência está vindo a mensalizar este percentual para 10,14 % ali !!! ... Só que, no caso, a Poupança pagou, cerca de 18,35 % pertinente à Fevereiro / 89 a ser creditado na Poupança no mês de Março / 89 seguinte !!!”
    Então, a primeira petição lincada por mim está correta. Só não sei se o contador aplicou este índice em suas contas.

    “Caso tenha interesse, posso fazer os Cálculos para o senhor !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!
    (ceca.rj@gmail.com)”
    Ainda não os peguei em mãos, mas os cálculos já foram contratados. Mas não estou levando muita fé na correção deles. O contador chegou a aconselhar que eles não sejam anexados na inicial, mas entregues depois, o que achei temerário.

    Pena que não abri este tópico antes, pois assim poderíamos combinar algo. De qualquer forma, após pegar a planilha e tentar analisá-la, tomarei uma decisão quanto ao que fazer (quem sabe eu o procuro), até porque pretendo também entrar com uma ação própria. Mas a minha será mais complicada, já que a poupança era do Econômico e o Bradesco já me adiantou que vai ser quase impossível conseguir os extratos necessários.

    Abraços.
  11. Historiador Carioca

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    Só reforçando: será preciso os extratos de Janeiro e de Fevereiro do ano de 1989 e mais nada além !!!

    Um adendo que faço é que o nosso Escritório sempre deixa a parte dos Cálculos para aquela fase do Cumprimento da Sentença única e tão apenas !!! ... É que a nossa experiência comum demonstra que isto será mais rápido do que vir assim discutir acerca dos Cálculos e dos seus critérios quando inexiste uma Sentença a delimitar todos estes parâmetros e afora outras complicações !!!

    Enfim, através dos Juizados não fazemos tais ações !!! ... E, quando a Justiça é a Estadual e o valor a receber inferior aos 60 salários mínimos, daí sim que a nossa Exordial é distribuída junto com uma Planilha de Débito então mediante uma Ação Sumária e não uma Ação Ordinária como comumente procedemos !!!
  12. IRON LAW

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    O problema do Rito Sumário para este tipo de ação está no que dispõe o art. 277, § 5º, CPC:

    "§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. (Acrescentado pela L-009.245-1995)

    § 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de complexidade. (Acrescentado pela L-009.245-1995)"

    A planilha pode tornar-se uma prova técnica de complexidade. Ou seja, cairia-se no mesmo problema que inviabiliza discutir a questão dos expurgos em sede de Juizado.
  13. Historiador Carioca

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    Mas, na prática, não dá qualquer problema !!! ... Só mesmo em sede de Juizados onde tudo dá problema se for algo além da Defesa do Consumidor ali !!!
  14. IRON LAW

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    Por isso se diz que nem sempre o conhecimento técnico basta. A experiência conta muito na hora de saber como proceder no mundo jurídico.

    De qualquer forma, tomei ojeriza ao procedimento sumário depois de minha última ação neste rito. O juiz despachou umas duas vezes “o autor deverá adequar a petição ao procedimento sumário”, sendo que eu tinha certeza que nada faltava para tal adequação. Acabei me aborrecendo com o magistrado, que se repetia de forma não específica.
  15. Historiador Carioca

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    Risos, junto do Fórum Central digamos que metade das vezes vem um Despacho neste estilo a despeito de que um único Petitório nosso já veio dali a esclarecer a questão !!!

    Agora aqui em Nova Iguaçu há uns juízes que são fogo e já chegamos a ter dali vir a peticionar umas 03 / 04 vezes apesar de que agora eles já estão vindo daí entender do que se trata realmente !!!

    Não só quanto à Poupança, mas em diversas Ações de Defesa do Consumidor e nas relacionadas com a Indenização por Danos Morais, estamos fazendo a Ação Sumária mesmo eis que assim perdemos menos tempo fazendo Réplica e tantos outros Despachos até dali chegarmos na Sentença tão esperada !!!

    Pelo oportuno, esclareço que não sou Advogado formado e sim um estudante de Direito a cursar o 3° período ainda e, antes desta faculdade, formado em História também !!! ... Só que venho trabalhando em muitas Ações, menos Trabalhista e Criminal afora Tributário, junto do meu Avô e d'outros Advogados desde os idos do ano de 2005 já !!!
  16. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    É realmente muito bom poder praticar o Direito antes de se formar. Eu também fazia ações com minha tia quando ainda era um estagiário e digo que aprendi muito mais com ela do que na faculdade.
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