Concurso público - 1º lugar

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por carlos-andreoli, 22 de Agosto de 2008.

  1. carlos-andreoli

    carlos-andreoli Em análise

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    1
    Estado:
    Acre
    Gostaria de obter orientações acerca do meu caso. Em 22 de junho de 2006 a Companhia Potiguar de Gás firmou um termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Rio Grande do Norte onde ela se comprometeu a substituir os empregados irregulares por concursados. Em outubro de 2006 foi realizado o concurso público no qual foram oferecidas vagas para varios cargos, inclusive uma para Economista Júnior, para a qual fui aprovado em primeiro lugar. Ocorre que estamos a praticamente 2 meses da prescrição do prazo de validade, já prorrogado, e a Potigás convocou apenas metade dos candidatos classificados de outros cargos, e no meu caso, aprovado para a única vaga, não fui ainda convocado. Pergunto: tenho direita à nomeação? O Ministério Público daquele Estado Tem poder para coagir a Administração Pública a nomear, já que ele tem o papel de defender os direitos coletivos e difusos? Ou tenho que dar entrada em ação judicial a fim de ocupar a referida vaga?

    Agradecidamente.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    O Ministério Público não lhe ajudará nesse caso. O interesse é só seu, e não coletivo/difuso. Contrate um advogado.

    Quanto à nomeação, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    DECISÃO
    Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
    O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

    Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

    Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

    O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

    Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

    Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicaca...tmp.texto=86392

    Abraços,
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