Concurso Público

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Cássios Santos, 22 de Agosto de 2008.

  1. Cássios Santos

    Cássios Santos Em análise

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    Olá:

    Tenho uma dúvida refrente a Concurso Público.
    Venho prestando Concursos há algum tempo. Já passei em seis Concursos aqui na minha cidade e nunca fui contratado.
    No penúltimo, fui empatado - digo fui, porque fui, descaradamente empatado - com a irmã do vice-prefeito. No último, passei em primeiro lugar. Entretanto, todos os aprovados para os outros cargos foram contratados e eu ....mais uma vez fiquei de fora. Acabou assumindo cara de perseguição. Não sou político, também não tenho vínculo com nenhum político.
    Minha dúvida: Há algo que possa ser feito em meu benefício? É verdade que em Concurso Público, se a vaga é oferecida, provoca uma certa obrigatoriedade na contratação? Porque justo eu sempre fico de fora?
    Obrigado pela oportunidade.
    Abraços
    Cássio
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Você deve conferir a quantidade de vagas que são oferecidas. Simplesmente atingir a nota mínima não significa que você será contratado.

    Mas se forem oferecidas, por exemplo, 5 vagas, e você for classificado em 4º lugar, por exemplo, então eles serão obrigados a te contratar.
  3. Cássios Santos

    Cássios Santos Em análise

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    Olá Fernando Zimmermann:

    São obrigados? Acho que não entendi direito.
    Quando fiz o Concurso eram oferecidas duas vagas. Fui o 1º colocado e me disseram que eu não ia ser contratado porque não havia necessidade, já que a cidade oferecia 5 vagas para o cargo, três estavam preenchidas (através de concursos anteriores) e ele não contrataria mais um ou dois de forma nenhuma. Disseram que as duas vagas só foram oferecidas porque a Lei obrigava...
    Então, isso gera a obrigatoriedade da contratação? Sempre pensei que sim, pois se não vou contratar, não ofereço a vaga. Pelo menos penso assim?
    Obrigado
    Abraços
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    DECISÃO
    Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
    O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

    Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

    Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

    O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

    Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

    Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicaca...tmp.texto=86392
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