Concurso Público

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por erikfbo, 27 de Julho de 2009.

  1. erikfbo

    erikfbo Em análise

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    Boa noite, meu nome é Érik, sou recém formado em Diretio, e tenho várias dúvidas, entre elas a seguinte:

    Se os concursos públicos devem obedecer seus respectivos editais, sendo vedado, qualquer tipo de discriminação, um edital que exige a apesentação de certidões de cartórios de protesto, ou certidões de entidades de proteção ao crédito, estaria em descompasso com a CF.
    Partindo desse pressuposto, esse edital seria nulo, caso o candidato seja impedido de tomar posse do cargo ou eliminado do concurso em razão de restrições financeiras, o instrumento adequado para garantir seu direito seria o mandado de segurança? também seria possível exigir esclarecimentos, razões fundamentadas para a eliminação do candidato, para que não haja dúvidas sobre o real motivo?


    Obs: um exemplo recente de concurso público dessa natureza, é o de agente da Polícia Federal.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá erik ozelo,

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 5º. [...]
    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


    No entanto,

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 5º. [...]
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;



    Há que se conjugar os ditames concomitantemente, eis que:
    a) todos os dispositivos acima são normas constitucionais originárias (o inciso I do art. 37 foi modificado apenas para admitir estrangeiros);
    b) a Constituição é um todo harmônico; e
    c) não há texto inútil na Constituição.

    Logo, a lei (e não o edital) pode estabelecer requisitos de admissão; mas tais requisitos não podem se constituir em atos discriminatórios.

    Neste sentido, são as seguintes súmulas e enunciados de órgãos públicos:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Súmula nº 14. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Súmula nº 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legítima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Súmula nº 684. É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
    Súmula nº 1. Nos concursos públicos para ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico, mas para a sua validade deve ser adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo. Concedido mandado de segurança para anular o exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuado durante o estágio probatório.


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
    Súmula nº 22. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO.
    É legítima a exigência do exame psicotécnico em concurso público para ingresso nos cargos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como previsto no Dec. Lei nº 218/75 e na Lei nº 699/83.


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
    Súmula nº 24. O REQUISITO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 6.218/83, REFERENTE A IDADE PARA O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PODE SER REGULAMENTADO PELO EDITAL DO CONCURSO, TENDO COMO MARCO REFERENCIA A DATA DA INSCRIÇÃO.


    ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
    Enunciado nº 22. "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas."

    Enunciado nº 35. "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."


    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    Enunciado nº 4. A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois , proporcionalidade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.



    Especificamente sobre o requisito de antecedentes criminais e títulos protestados, não há uniformidade, confira:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. Ainda que seja lícito à Administração Pública exigir dos candidatos ao cargo de Técnico Penitenciário idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, a existência em desfavor do candidato de ação penal cuja punibilidade fora extinta pelo advento da prescrição e de protesto de título de crédito não é suficiente para considerá-lo inidôneo e eliminá-lo do certame.
    (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.015241-9; Ac. 348.596; Conselho Especial; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 01/04/2009; Pág. 20)

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. NULIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O IMPETRANTE DO CERTAME. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA VIOLADA. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CÍVEIS POSITIVA. SEGURANÇA NEGADA. Deve ser mantida a exclusão do candidato que apresenta certidão positiva de distribuição cível em afronta as disposições contidas no edital, de modo a garantir segurança jurídica e a igualdade dos candidatos pela disputas das vagas oferecidas (artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF).
    (TJ-AC; MS 2008.002347-3; Ac. 5.625; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arquilau Melo; DJAC 22/12/2008; Pág. 3)

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE CARTÓRIOS DE PROTESTOS E TÍTULOS. ARTIGO 37, I E 5º, XXXIII DA CF/88. REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a lide em apreço acerca da cláusula do edital do Concurso Público para provimento do cargo de agente de Polícia Civil, que prevê como 5ª etapa para aprovação no referido cargo pesquisa social de caráter eliminatório, sendo certo que tal etapa se destina à apresentação de certidões negativas de cartório de protesto e títulos, bem como, de certidões de antecedentes criminais em diversas jurisdições. 2. O recorrido ajuizou a ação originária objetivando tornar sem efeito o resultado da investigação social, o que possibilitaria sua imediata matrícula no curso de formação, já que ultrapassou as etapas anteriores, ficando alijado do certame tão só em virtude do resultado na referida etapa, por estar sendo criminalmente processado. 3. Acerca do provimento dos cargos públicos, assevera o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, que o acesso é extensivo a todos os brasileiros desde que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei. ". No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna, afirma "XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer; (grifos nossos). " 4. A teor do contexto dos dispositivos citados acima, verifica-se que os requisitos e condições para o preenchimento de cargo público somente podem ser estabelecidos através de Lei, no sentido formal, não se enquadrando, no caso, ato normativo secundário, como o edital em comento, que previu como requisito eliminatório a pesquisa social do candidato. 5. O agravante não demonstrou que o requisito previsto no edital fora estabelecido através de Lei, depreendo-se do que consta nos autos que não há Lei Estadual prevendo o requisito da pesquisa social com a apresentação das certidões dos cartórios de protesto e títulos e de antecedentes criminais como exigência para o provimento do cargo de agente de polícia civil. Logo, não pode o edital estabelecer requisito eliminatório sem previsão legal, sob de pena violação a preceito constitucional. 6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
    (TJ-PE; AI 0176156-4; Recife; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 03/02/2009; DOEPE 18/02/2009)

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CERTAME. LEGALIDADE. A investigação social, em concurso público, não se limita em verificar a existência de maus antecedentes em desfavor do concursando, mas, também avaliar sua conduta moral e social, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público. O boletim de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Por se tratar de processo seletivo que visa o preenchimento de vaga para o cargo de agente penitenciário, indispensável que o candidato apresente uma conduta irrepreensível e idoneidade moral, conforme legislação específica da instituição e, ainda, consoante normas contidas no edital do certame, que a tudo anuiu.
    (TJ-AC; MS 2008.002873-4; Ac. 5.698; Tribunal Pleno; Rel. Des. Adair Longuini; DJAC 20/02/2009; Pág. 3)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. IDONEIDADE MORAL E SOCIAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência editalícia de comprovação de idoneidade moral e social do candidato para aprovação em concurso público de guarda municipal é legítima, uma vez que se mostra coerente com as funções que serão exercidas pelo candidato, conforme se extrai do disposto no art. 39, § 3º, da CF/88. - Sendo exigência legal e editalícia a comprovação de idoneidade moral e social do candidato, a mera ausência de antecedentes criminais não é capaz de elidir a valoração da comissão do concurso, sendo certo, ademais, que não cabe ao judiciário imiscuir-se nesta seara. - Recurso a que se nega provimento.
    (TJ-MG; APCV 1.0024.08.987757-5/0021; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 12/02/2009; DJEMG 13/03/2009)

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Exclusão de candidato do certame. Investigação social, moral e profissional da vida pregressa do candidato. Exigência editalícia. Exame que não se resume à verificação da existência ou não de antecedentes criminais. Constatação de incompatibilidade entre o perfil do candidato e o necessário ao desempenho das funções de policial militar. Ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. Inexistência de direito líquido e certo. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime.
    (TJ-RS; AC 70026692806; Santiago; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva; Julg. 11/03/2009; DOERS 08/04/2009; Pág. 30)


    Diante disso, as conclusões que se pode tirar são as seguintes:

    1. É constitucional a exigência de requisitos para admissão em concurso público, como idade mínima e exame psicotécnico, desde que estabelecidas por lei;

    2. Especificamente sobre a exigência de inexistência de títulos protestados, a jurisprudência não é uniforme, mas prevalece que por si só não é suficiente para exclusão de candidato de certame (art. 5º, XLI, CF);

    3. Sobre a exigência de certidão negativa de processos criminais, ou inexistência de antecedentes criminais, a jurisprudência não é uniforme, mas prevalece que por si só é motivo suficiente para exclusão do candidato do certame, sob o fundamento da princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF).

    4. A medida correta para questionar exigência de edital é a via do mandado de segurança, havendo entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias tem seu início da publicação do edital, eis que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado." (art. 18 da lei nº 1.533/51).

    Abraços,
  3. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Prezado Senhor:

    Neste caso há supremacia do interesse público sobre o interesse particular. É inquestionável, o interesse da administração quando deve esta se pautar na moralidade. Veja bem, não é ilegal dever, nem ter restrições ao credito, mas é imoral aceitar uma pessoa, dentro dos quadros da administração, para determinada tarefa, quando esta sequer honra seus compromissos particulares. A vida particular reflete a vida pública. Certamente há quem tenha opiniões em contrario. No entanto a administração pensa desta forma. Não trata-se de discriminação, trata-se de contratação, e isto dependendo das circunstancias pode gerar prejuízos publicos. A algum tempo atrás havia um promotor que fora acusado, por ter vinculo antes de ter assumido o MP, com o jogo do bicho. Entretanto, nada aconteceu. mas demoralizou a administração, pois tal promotor denunciou um delegado que o investigava em caso anterior ao seu ingresso no MP. Nesse caso, a maioria dos orgãos públicos criaram grupos que fazem uma investigação social da pessoa antes do ingresso no cargo, para que não haja desapontamentos, ou contrangimentos.
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