Condenação Em Custas Processuais Em Ação Incidente

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Bernardo Guerreiro, 20 de Setembro de 2012.

  1. Bernardo Guerreiro

    Bernardo Guerreiro Em análise

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    Fora ajuizada uma ação de regulamentação de visita onde foi feito um acordo judicial, mas o detentor da guarda não está cumprindo com o entabulado. Sendo assim fiz uma petição informando tal fato ao juiz, requerendo o cumprimento do acordo com pedido de busca e apreensão do menor com mandado de cumprimento no próximo dia de visitação, bem como fixação de multa diária. Fiz com base no posicionamento do STJ, onde diz que o genitor, detentor da guarda, tem obrigação de fazer perante o outro genitor que tem o direito de visitação. Assim, fiz a petição com base no Art.461 do CPC.
    O magistrado solicitou a retirada da petição dos autos de regulamentação, pois se tratava de ação autonoma, por se tratar de medida satisfativa. Portanto, deveria seguir em autos apartados. Fora distribuida a ação por dependência mas o magistrado deu um sentença terminativa por perda do objeto, pois ja havia passado o dia em que tinha solicitado a busca e apreensão, sendo que desde que o acordo fora feito a mãe nunca mais teve acesso ao filho. O proprio réu fez uma petição informando que não estava cumprindo porque a criança não queria ver a mãe. Ao meu ver o magistrado tinha elementos para dar a busca e apreensão no dia próximo ao que fora pedido e não proferir uma sentença terminativa, bem como sequer analisou meu pedido de fixação de multa diária. Para piorar, condenou em custas processuais, sendo que nos autos principal ele concedeu justiça gratuita!!!

    Vou apelar da decisão, mas acredito que um embargos de declaração possa sanar o equivoco quanto a condenação em custas, pois ja havia sido deferido na ação de regulamentação e tmb quanto a omissão do pedido de fixação de multa. Gostaria de uma opinião dos nobres colegas??
  2. Hugo Fanaia de Medeiros

    Hugo Fanaia de Medeiros Em análise

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    Prezada, você pretende que os Embargos tenham efeitos infringentes, pelo que entendi, não é mesmo?

    Olha, se estiverem presentes os requisitos dos Embargos, embargue. Se não, apele.
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