Condição física não elimina candidato de concurso

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 27 de Agosto de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    577
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    Espírito Santo
    Exigência ilegal

    Condição física não elimina candidato de concurso

    A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.

    Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.

    De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

    Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.

    O caso

    O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.

    O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.

    Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.

    Processo: 1.0024.06.215632-8/001

    Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008
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