CONDOMÍNIO TEM O DEVER DE INDENIZAR MORADOR QUE TEVE SEU VEÍCULO FURTADO NA GARAGEM?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES ADV, 10 de Fevereiro de 2016.

  1. CRISTIAN GOMES ADV

    CRISTIAN GOMES ADV Membro Pleno

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    Olá amigos, estou com um cliente, que teve sua motocicleta furtada no interior da garagem do condominio, lembrando que tinha vigia noturno e ele estava de serviço, mas nada viu e nada sabe.

    Este vigia, já nem trabalha mais no condomínio.


    Após montar a Incial, fui buscra jurisprudencias e para meu espanto não encontrei uma se que, favorável ao cliente.

    Todas afirmam que o condomínio não tem o dever de indenizar, salvo se existir na ata, cláusula que determine a sua responsabilidade.

    Ou seja, nunca iremos encontrar uma cláusula desta kkkkk.


    Oque os nobres colegas me aconselham a fazer nesta situação? alguem possui alguma jurisprudencia ao morador vitima de furto de veículo no interior da garagem do seu condomínio.


    Fico no aguardo,

    Desde já,
    Obrigado.


    Cristian Gomes
  2. Bruno Leonardo Machado

    Bruno Leonardo Machado Membro Pleno

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    Cada caso uma decisão. Deve-se verificar se: houve negligência do vigia, segurança ou porteiro do condomínio, se havia portaria para cumprir com a segurança e permissão de entrada de pessoas estranhas ao estabelecimento.
    Deverá verificar se havia estabelecido algum tipo de seguro na convenção.
    No caso, o condomínio não poderá arguir força maior, uma vez que não houve ameaça ou grave violência.
    Entendo que você poderá arguir diversas modalidades de culpa pelo condomínio. Só assim poderá haver êxito.
    Interfones, experiência do vigia noturno, local de invasão, convenção do condomínio, seguro imobiliário, caso fortuito ou força maior, ou seja, falha na prestação do serviço. tudo deverá ser analisado para que haja culpa do condomínio.
  3. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Esclareceu muito bem o colega Bruno Leonardo, como foi destacado por ele, você terá que procurar, entre outros indícios, o de negligência, pois verifiquei que existe jurisprudência que determina esse requisito. No presente caso, lógico que já existem indícios de negligência, como pode uma moto sumir e o vigilante ou o porteiro não saber de nada? Uma moto é um objeto grande e pesado, não é como uma bola ou um lápis.

    Tente também colocar no polo passivo, se for o caso, outros participantes do evento: empresa de segurança, empresa de mão de obra contratante de porteiros , seguradora, etc, uma vez que esses participantes podem responder solidariamente ou subsidiariamente, dependendo da sua respectiva responsabilidade determinada pela legislação.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).

    Antes dessa decisão de 2006, os ministros da Terceira Turma do STJ entendiam que o condomínio deveria indenizar em caso de furto, enquanto os ministros da Quarta Turma do mesmo Tribunal decidiam de forma diferente, ou seja, para estes, sem determinação expressa na convenção, o condômino que foi vítima de furto deve ficar no prejuízo.

    A decisão da Segunda Seção de 2006 pôs fim à divergência dentro do próprio STJ e firmou a jurisprudência (entendimento uniforme e pacífico) do Tribunal: sem previsão na convenção, o condomínio não paga o furto ou sumiço de objeto na garagem ou áreas comuns do prédio.

    Mas o segredo da possibilidade do sucesso reside na argumentação sólida e no detalhe – sempre ele. Qual? Não consta da convenção o dever de indenizar, mas, em assembleia, por maioria, os condôminos aprovaram a criação de vigilância específica contra furtos e roubos na garagem, inclusive com a aprovação de gastos para atender a tal finalidade.

    Nesse caso, a polêmica pode ser reaberta e o condômino que sofreu o dano passa a ter chances de ganhar a causa contra o condomínio.

    Sim. Porque, nesse contexto, os condôminos, embora não tenham inserido na convenção o dever de indenizar, manifestaram a vontade de forma concreta de suportar a despesa para vigiar a garagem contra furtos e roubos. Mesmo assim, não será fácil para o condômino que teve um bem furtado ganhar a causa contra o condomínio, pois a jurisprudência do STJ de 2006 diz que a obrigação de indenizar tem de constar da convenção.
    gustavocastro curtiu isso.
  5. CRISTIAN GOMES ADV

    CRISTIAN GOMES ADV Membro Pleno

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    Boa tarde amigos,

    Então, neste caso, irei colocar no polo passivo, tambem a empresa prestadora do serviço, responsável pelo vigia noturno, já com relação a eventual seguradora, não existe previsão contratual para danos ocorridos na garagem do edificio, o seguro restringe-se apenas aos danos ocorridos nos apartamentos ou objetos de sus interior, mas nada relacionado a garagem.

    Irei colocar a empresa prestadora do serviço de vigilância e pedir que seja visto pelo prima do CDC, tendo em vista a prestação defeituosa do serviço de vigilancia, e que o condômino, seja visto neste caso como consumidor por equiparação.


    Será que desta forma, existe uma chance de procedência na demanda?
  6. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Perfeita e tese do GONCALO!! Pois se o condomínio resolveu contratar a empresa de segurança(terceirizada de mão de obra), deu aos condôminos a sensação de segurança, e indiretamente assumiu o risco.

    Todavia, se você achar que o condomínio não é responsável principal ou que devido a jurisprudência contrária pode prejudicar a ação, entre contra a empresa de segurança, afirme que uma moto não é um objeto qualquer para sumir. Neste caso aplique o CDC, pois foi prestação de serviço defeituoso, e o condômino é usuário do serviço, surgindo assim a obrigação de reparar(dano material e moral), coloque a empresa como principal e o condomínio como responsável solidário ou subsidiário, dependendo do que determina a lei e a sua própria interpretação do caso.
    Última edição: 12 de Fevereiro de 2016
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