Contagem do prazo - edital de alienação judicial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por EBS, 05 de Outubro de 2014.

  1. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Boa noite, colegas.

    Tenho um problema em mãos e gostaria da opinião dos amigos.

    Num processo de recuperação judicial, houve a alienação de um conjunto de bens (UPI). Foi feita a publicação do edital de venda, que segundo a lei 11.101/2005, deveria respeitar o prazo mínimo de 30 dias. Ocorre que tenho dúvidas se a contagem do prazo se dá à partir da disponibilização no diário oficial eletrônico, ou a partir da publicação.

    A lei 11.419/2006, preconiza:
    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Agradeço desde já, a opinião dos amigos.

    Att.

    Evandro
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Comungo do mesmo entendimento. Cogito que a regra para inicio da contagem dos prazos processuais, funcionaria assim: Disponibilizado dia 10, tem-se como publicado dia 11 e contagem do prazo a partir do dia 12, esse incluso. Se o dies ad quem coincidir com um em que não haja expediente forense, passa automaticamente para o próximo dia útil.
    Espero ter ajudado.

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A contagem do prazo quando a publicação ocorrer por diário oficial eletrônico segue o exemplo dado pelo Gonçalo, a publicação é considerada no dia útil seguinte à disponibilização no diário oficial eletrônico e a contagem do prazo começa no dia útil posterior à publicação, assim se o edital for disponibilizado no diário oficial eletrônico em uma sexta-feira, vai ser considerado publicado na segunda-feira e a contagem do prazo começa apenas na terça-feira. Têm que cuidar que as vezes gostam de colocar na movimentação do processo publicação considerada dia xx, ou disponibilizado no diário oficial eletrônico dia xx, e existe diferença entre estas disposições na contagem do prazo.
  4. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Boa noite, amigos. Agradeço pela opiniões.

    Todo mundo concorda então que a contagem do prazo de edital é igual a contagem de prazo processual. Então faço uma nova pergunta:

    Não tendo o edital respeitado o referido prazo, visto que as propostas foram recebidas e abertas antes do prazo previsto de 30 dias, seria o certame nulo?

    E ainda, tal matéria pode ser considerada de ordem pública e por isso imune aos efeitos da preclusão?
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Se os fatos puderem ser provados e comprovados, extreme de dúvidas ( preferivelmente por Certidão de Objeto e Pé) poderia o caso constituir matéria de ordem pública, e o erro ou omissão poderia ser objeto de Incidente de Exceção de Pré-Executividade
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