Contra Razões Ao Recurso Extraordinario Gdata

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por carlafadv, 17 de Julho de 2009.

  1. carlafadv

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    Estou precisando do modelo de contra razões ao recurso extraordinario que verse sobre GDATA. POr gentileza, quem tiver pode me enviar?
    Obrigada pela ajuda
    Carlafadv@yahoo.com.br
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    EXMO. SR. DR. JUIZ-FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.



    Recurso Extraordinário no R.I. n° 2007.51.70.XXXXXX-X/01



    PREFERÊNCIA DE IDOSO



    XY – já qualificado nos autos do processo em epígrafe em face da UNIÃO FEDERAL então Parte Ré – pelos seus Advogados in fine assinados – tendo em conta a notícia publicada no DO do dia 18 / 06 / 2008 – assim vem ofertar as suas inclusas Contra-Razões ao Recurso Extraordinário dali interposto pela Parte Ré e dentro da “quinzena legal” pertinente.



    Requerendo-se que, cumpridas as formalidades de estilo, seja este Recurso da parte Ré então INADMITIDO posto não preencher as condições de ultrapassar o juízo da sua admissibilidade pela sua manifesta Improcedência; ou, do contrário, ali se impondo o seu não-conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal afora, na derradeira hipótese, o seu não-provimento.



    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 02 de Julho de 2008




    ______________________________
    X
    OAB/RJ Y



    ______________________________
    X
    OAB/RJ Y






    EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO RELATOR DA ____ TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



    Pela parte RECORRIDA: XY.

    RECORRENTE: União Federal.



    EGRÉGIA TURMA:



    Trata-se aqui dum Recurso Extraordinário sob uma índole protelatória e donde pretende vir daí a reverter a sua condenação na equiparação do pagamento da já conhecida GDATA – a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, no caso – aos Servidores Públicos Federais Inativos num mesmo patamar concedido aos Servidores da Ativa com a sua base no Artigo n° 40 em seu Parágrafo 8° da nossa CRFB / 1988 ali – vide, o v. Acórdão daí situado das folhas n° 109 / 110 então referendado pela Segunda Turma Recursal pertinente aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e tal como se atesta da folha n° 111 dos autos.

    Embora já saiba a Recorrente da orientação jurisprudencial deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estar em sentido contrário à toda a sua teratológica argumentação, insiste na re-edição das mesmas razões em que trouxe desde a sua Contestação e até o seu recurso; além do mais, sem trazer “fato novo” algum a ensejar qualquer recurso num “abuso processual” manifesto.

    Neste contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob os pontos focados pela União Federal e, conseqüentemente, sendo inalterável.



    DA SUA INADMISSIBILIDADE:



    Como é cediço, para que houvesse a “admissibilidade” do Recurso Extraordinário ora impugnado seria imprescindível que tivessem sido ali observados pelo Réu e então preenchidos alguns determinados requisitos e sem os quais a sua propositura acabou sendo inócua.

    Não se pode confundir as nossas Côrtes Superiores como se estas fossem uma espécie duma Terceira Instância haja vista que os “apelos não-ordinários” têm o seu espectro de cognição restrito e limitado pelos seus inúmeros óbices de natureza pretoriana enunciados nas súmulas do STJ e do STF ali.

    Desta forma mister se faz a certificação de que falece à este Recurso Extraordinário o cumprimento destes pressupostos indispensáveis à sua “admissibilidade” e o que seria essencial para o seu conhecimento – daí advindo o motivo pelo qual o mesmo deverá aqui ser inadmitido.

    No caso concreto, temos que aqueles Magistrados os quais proferiram o julgado hostilizado aplicaram a Lei ao caso relatado segundo as suas convicções e o Direito pertinente à espécie.

    Há de ser ressaltado que a alínea “a” – o único fundamento recursal da parte Recorrente – do inciso III do artigo 102 da nossa Constituição de 1988 estabelece a hipótese do seu cabimento vinculada à estar a decisão recorrida “inconstitucional” – o que não acontece agora. E, neste caso em tela, não há de se falar em qualquer contrariedade aos preceitos constitucionais aludidos, ou ainda à negativa da sua vigência, tendo em conta que esta matéria já se encontra mais que pacificada nos Tribunais pátrios, incluindo este STF e o STJ também.

    Ademais, quanto à uma pretensa Legislação Federal violada, temos que o presente Recurso Extraordinário não seria uma via adequada para esta irresignação posto que este então se presta única e tão-somente para os casos onde a parte Recorrente alega contrariedade à Constituição Federal para ali fundamentar o seu Recurso; sendo que esta parte ali Recorrente se desincumbe do seu dever daí vir a demonstrar duma forma cabal a sua existência e sob a pena da pretensão da presente via Excepcional para a mais alta Côrte de Justiça deste país sequer poder chegar a ser admitida.

    Ao contrário da malsinada these defendida pelo Recorrente e que chega nas raias da “litigância de má-fé” duma forma bastante concreta, como já podemos atestar, não aconteceu nenhuma violação à qualquer dispositivo da ordem constitucional como insiste a parte recorrente; o que aí não procede, simplesmente, porque o v. Acórdão, às folhas n° 109 / 110, muito ao revés, baseou-se estritamente no exame das normas do Direito Federal pertinentes ao caso.

    Ora, senhores Ministros, se a questão versa sobre um Direito Federal, não pode prosperar este Recurso Extraordinário ora questionado pela total falta da sua pertinência e, inclusive, da sua compatibilidade.

    Por outro lado, finalmente, muito pertinente seria se aludir o entendimento da SÚMULA n° 400 do STF a qual sufraga o espírito no princípio o qual ora deve ser mantido na avaliação do “juízo de admissibilidade” do Recurso Extraordinário – uma DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, “AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR”, NÃO AUTORIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA “A” DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Este é o entendimento uníssono irradiado tanto a partir do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os quais entendem pela impossibilidade de se afastar a incidência das referidas Súmulas representativas da sua jurisprudência.

    Diante do até aqui exposto, inegavelmente, podemos afirmar que este Recurso Extraordinário se reveste dum caráter meramente “protelatório” e daí adquirindo os seus contornos os quais nos conduzem para a clara demonstração duma Litigância de Má-Fé – como veremos a seguir – da parte Recorrente.



    NO MÉRITO DA CAUSA:



    Embora seja praticamente impossível que o Meritum Causae venha a ser analisado pela Augusta Côrte em vista da sua “inadmissibilidade” aqui manifesta do Recurso Extraordinário apresentado, tal parte Recorrida não se furta em “des-construir” as alegações da parte Ré.

    Acontece que o texto do Artigo 6° da Lei n° 10.404 / 2002, ao estabelecer a aplicação de uma “pontuação fixa” para todos os Servidores ativos da UNIÃO FEDERAL até que aí surgisse uma regulamentação para a apuração do seu “índice de produtividade individual” e, a partir disto, aí viesse a ser calculada a gratificação GDATA de acordo com aquela “produtividade individual” para cada qual Servidor Ativo, tivemos na prática uma gratificação genérica e assim extensiva à todos da Ativa ao passo que o benefício referido, tal como o devido, deixaria dali ser estendido aos servidores inativos a fim daí ser cumprido o previsto pelo Artigo n° 40, parágrafo 8°, da CRFB / 1988 quanto à ISONOMIA salarial dentre os da ativa e os inativos.

    O caso em questão já foi pacificado pelo STF / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL desde o dia 19 de Abril do ano 2007. E de acordo com o VOTO do Ministro Sepúlveda Pertence, a pontuação devida aos Benefícios dos inativos seria fixada em 37,5 pontos para o período de Fevereiro até Novembro do ano 2004 e em 60 pontos daí deste mês até Outubro de 2006 quando a Lei n° 11.357 extinguira a GDATA ali. Inclusive, veja-se que a própria Administração Federal cuidou, posteriormente, dali majorar o percentual dos inativos para os 30 pontos através da edição da Lei n° 10.971, do dia 25 / 11 / 2004 quando para Servidores em Atividade ficou em 60 pontos.

    Da jurisprudência deste STF aqui:

    Pôr fim, para espancar qualquer dúvida que ainda persista é que assim aludimos ao Recurso Extraordinário n° 476.279-0 / DF recentemente julgado pelo PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL onde teve como Relator o Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – acórdão Unânime – ali acompanhado pelos Dr. Ministros CARLOS BRITTO, CÉZAR PELUSO, ELLEN GRACIE, EROS GRAU, GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO (sendo aí um “voto vencido” e somente preliminarmente), JOAQUIM BARBOSA e RICARDO LEWANDOWSKI – o seu Julgamento no dia 19 / 04 / 2007 – sendo Recorrente a União Federal em face de Jovita Santos Chaves ali a Recorrida – in verbis:

    “EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404 / 2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de LEIS regentes da vantagem.
    RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) PONTOS no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do Art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404 / 2002, para o período de junho de 2002 até conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação que se refere o art. 1º da MPv. 198 / 2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”
    (os destaques são nossos).

    Ora, o v. Acórdão atacado encontra o respaldo na Doutrina e na Jurisprudência, inclusive, neste Augusto Tribunal pátrio.



    DA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:



    O presente Recurso Extraordinário, da forma como ora foi apresentado, representa uma flagrante “litigância temerária e de má-fé” a qual se materializa pelos incisos IV e VII do artigo n° 17 da nossa Lei dos Ritos.

    É evidente que o manejo do Recurso Extraordinário – um recurso previsto na Lei e na nossa Constituição – não evidencia a “litigância de má-fé” da parte. É necessário algo mais como, por exemplo, o “caráter protelatório” deste Recurso; o qual se extrai do “fato público e notório” desta matéria, há muito, estar já surrada e pacificada em todos os Tribunais, sobretudo, no âmbito das mais altas Côrtes de Justiça da nação.

    Patenteia-se, desta maneira, o “abuso processual” pela parte do Governo no fato de que procrastina o “trânsito em julgado” do Feito mesmo que contra a copiosa Jurisprudência desta augusta Côrte de Justiça e como que se estes Ilustres senhores Ministros não tivessem algo mais importante a fazer – o que assim legitima a imposição duma Multa Processual à parte Recorrente aqui.



    DAS CONCLUSÕES:



    Postas estas considerações, em observância ao entendimento pacificado do Colendo STJ e do Egrégio STF, finalmente, requer a parte Recorrida destes Insignes Ministros aqui integrantes do Supremo Tribunal Federal o NÃO-CONHECIMENTO – com a base no não-esgotamento da Instância Ordinária com uma interposição dum Embargos de Declaração por parte do Recorrente (um óbice no artigo n° 102, inciso III, da nossa CRFB / 1988 aí) – ou o NÃO-PROVIMENTO do impugnado Recurso Extraordinário como daí previsto nas Súmulas 400 e 454 deste STF numa remota hipótese da “admissibilidade” recursal e sendo dali aludir que o v. Acórdão das folhas n° 109 / 110 já referendado pelo Colegiado a quo à folha n° 111 manteve, duma forma acertada, a condenação da União Federal a implantar a chamada gratificação GDATA aos servidores federais inativos, tal qual a parte Autora ora Recorrida, na medida em que a mesma já vinha sendo paga aos Servidores da Ativa como uma vantagem salarial fixa independente de qualquer avaliação dum desempenho individual e o que assim ensejara aquela sua extensão aos Servidores Inativos também conforme reza a norma aí contida junto do Artigo n° 40, § 8º, da CRFB / 1988 a qual trata da “Isonomia Salarial” entre os servidores da ativa e os inativos (devendo ser ressaltado que a conclusão diversa disto contraria a Súmula n° 07 do STJ então aplicável aqui pela analogia e que veda o “reexame da matéria fática” sobre a qual se baseou o Julgamento dali vergastado); neste contexto, dali impondo uma condenação da Parte Recorrente nas penalidades insculpidas no Artigo n° 18, § 2°, do CPC afora junto do Artigo n° 17, IV e VII, do mesmo CPC a ser daí estabelecida sobre o “valor da condenação” pela comprovada “litigância de má-fé” e pelo “abuso do direito ao recurso” que aqui exercera a Parte Recorrente ao interpor este Apelo Extremo assim descabido e, com isto, assoberbando ainda mais o Poder Judiciário ao agredir, às escâncaras, a ordem processual pela sua mera intenção protelatória.



    Por tudo isto ser uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com este Servidor Inativo recorrido.



    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 02 de Julho de 2008



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    Muito Obrigada, foi de muita ajuda.

    Carla









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    Muti Obrigada pela ajuda, foi muito esclarecedor.

    Carla
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