Contratação De Serviços Entre Prefeitura E Pessoa Física

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por jtancredi, 22 de Julho de 2013.

  1. jtancredi

    jtancredi Membro Pleno

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    Bom dia a todos os colegas,

    Minha dúvida é acerca de modalidade de contratação de Prefeitura Municipal  que contratou pessoa física, na modalidade de Pregão Presencial, modalidade menor preço.

    Srs., acontece que minha cliente foi contratada pela Prefeitura de determinado município mediante um contrato de Serviços Especializado em Artesanato.

    Na qual foi contratada mediante Licitação - Pregão Eletrônico, modalidade Menor preço.

    O contrato foi realizado em 06/2010.

    A primeira dúvida é sobre se a Prefeitura poderia contratar mediante este modo de licitação?



    Outra coisa, a minha cliente trabalhou na Prefeitura desde o ano de 2002, sem "contrato" algum, e recebia os pagamentos mediante recibo, sem receber qualquer verba trabalhista. E, como já narrado, no ano de 2010 foi realizado referido contrato, recebendo a partir desta data pagamento mediante apresentação de Nota Fiscal à Prefeitura Municipal.


    Bom, no caso imagino que terei que propor uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, uma vez que o período anterior ao contrato nunca fora anotado sua CTPS e em consequencia nunca pago valor algum referente este contrato de trabalho (INSS, FGTS e etc).

    O que os drs. podem opinar sobre o caso apresentado? 
  2. jtancredi

    jtancredi Membro Pleno

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    São Paulo
    Sobre esse caso apresentado, gostaria, se possível, alguém indicar um texto, artigo ou até mesmo livro sobre Contratação mediante Pregão Eletrônico, pois estou pensando que o contrato de prestação de serviços oferecido por pessoa física é inválido.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Tancredi, boa noite,

    Pelo que entendi, houve prestação de serviço sem concurso público durante período anterior à contratação pelo pregão, que pode ser pela modalidade presencial quanto eletrônica, consoante lei 10520/2002.

    Sobre essa contratação anterior, por não ser cargo comissionado ou temporário, caracteriza-se como nulo, tendo o autor o prazo prescricional de 2 anos para ajuizar reclamação trabalhista, cobrando as verbas (saldo de salários - se houver - e saque do FGTS) dos últimos 5 anos anteriores à dispensa, conforme jurisprudência:

    SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 — A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS [grifei]


    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Estado de Alagoas e os disposto na Súmula 363 do TST, não se aplica ao caso a OJ nº 83, da SDBI-I que estabelece a fluência do prazo prescricional a partir da data do término do aviso prévio. Logo, tendo o empregado ajuizado reclamação trabalhista após dois anos da extinção do contrato de trabalho, aplica-se ao caso o art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988,a fim de declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do CPC no art. 269, IV, do CPC, inclusive quanto à verba fundiária. Recurso provido.

    (TRT-19 - RECORD: 1299200700119007 AL 01299.2007.001.19.00-7, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 01/12/2008).


    Quanto ao Juízo competente, acaso não tivesse se operado a prescrição, deveria ser ajuizada ação na justiça estadual comum e não na justiça trabalhista.

    Com relação à doutrina sobre a licitação na modalidade pregão, boa leitura pode ser o livro do Flávio Amaral Garcia (Licitações & Contratos Adminsitrativos - Casos e Polêmicas) págs.: 23-27
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