Contrato de Adesão: Penalidade

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por João Rocha, 24 de Agosto de 2016.

  1. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Em contrato de adesão, que prevê penalidade para o contratante em caso de inadimplência, pode esta mesma cláusula ser aplicada contra a contratada no caso dela interromper a prestação do serviço, sem justa causa? O contratante está em dia com as obrigações.
    Em caso positivo, qual dispositivo melhor se aplica ao caso? art. 389 c/c 392, parte final, CC?
  2. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISAO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇAO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZAO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSAO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
    [...] 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. (Resp nº 955.134/SC 2007/0114070-5. STJ. RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO, Brasília - DF. Data do Julgamento: 16 de agosto de 2012.)
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