Convênio Confaz 84/2009

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por mariosoriano, 25 de Janeiro de 2010.

  1. mariosoriano

    mariosoriano Em análise

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    1
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    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Dentre as atividades de comércio exterior, especial destaque em nosso país merece o tema "exportação". Esta é efetuada de forma direta pelos próprios exportadores/produtores e indireta, através de trading companies e comerciais exportadoras.

    Quanto à modalidade exportação indireta, convém dizer que a atividade das trading companies e comerciais exportadoras consiste basicamente em comprar produtos no mercado interno, com fim específico de exportação, e exportar esses produtos em seu nome para seus clientes, beneficiando-se de tratamento tributário igual ao das exportadoras diretas. Enfim, a riqueza que essa empresa produz baseia-se justamente em seu conhecimento de mercado, credibilidade e aceitação internacional.

    Como obrigação tributária acessória, essas empresas deveriam encaminhar ao fabricante um documento chamado memorando de exportação, com o qual ambos poderiam comprovar o destino da exportação e se beneficiar do tratamento tributário favorável; contudo, tal memorando não informa ao fabricante quem é o cliente do exportador indireto. Esse era o procedimento comum até a edição do convênio Confaz 84/2009.

    Entretanto, esse convênio Confaz 84/2009 trouxe um sério entrave à continuidade do exercício da atividade de exportação indireta: a necessidade de informar ao fabricante os dados completos da operação - ou seja, o sigilo da clientela da trading, única garantia de continuidade das operações desta, parece ter sido desconsiderada na edição da medida, no parágrafo 1° de sua cláusula quarta.


    "§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
    I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

    II - do comprovante de exportação;

    III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

    IV - da declaração de exportação."

    Ainda, em sua cláusula sexta, traz um maior desentendimento: a responsabilidade pelo pagamento dos tributos ora suspensos, isentos ou não incidentes, nos casos de não exportação no prazo legal, bem como hipóteses de perdimento da mercadoria e outras, agora, com o novo texto, parece recair sobre o fabricante, e não mais sobre a exportadora indireta:


    "Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
    I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

    II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

    III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

    IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada."

    É um texto no mínimo confuso. Aparentemente, fere os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ademais, fere contundentemente direitos de toda sorte, por parte dessas empresas.


    Espero que todos possam opinar.





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