Conversão De Separação Em Divórcio- Conjuges Em Estados Diferentes

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por RenataTravesso, 03 de Abril de 2013.

  1. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Preciso de ajuda, a situação é a seguinte:

    O casal é separado judicialmente há mais de 10 anos de forma consensual. Atualmente ele reside na Bahia e ela em São Paulo. Ele quer muito oficializar o divorcio para poder regularizar sua situação com a nova companheira. Ocorre que a ex mulher e os filhos não aceitam a conversão da separação em divorcio.

    Penso que uma vez formalizada a separação consensual, o divorcio litigioso se daria apenas para apontar a questão do prazo, como não há de se falar mais em prazo, o que fazer se ex se recusa a assinar?

    É possivel a realização da conversão através de procuração? Já que ele retornará ao seu estado em breve e se o processo for de forma litigiosa, não haverá tempo hábil para conclui-lo. Como proceder?

    Na constância do matrimonio construíram juntos um imóvel, que atualmente é residido pela ex esposa e seus filhos (todos maiores). No momento da separação não houve acordo quanto ao bem, hoje ele deseja vender o imóvel e resgatar a sua parte. Não há acordo quanto a partilha. Como proceder?
    (Na verdade ela quer que ele transfira a sua parte do imóvel para ela  como moeda de troca para facilitar o tramite)

    Obs. Ele paga mensalmente alimentos a ex esposa conforme estipulado na sentença da separação.
    Devido a idade, já  com mais de 60 anos, ambos possuem problemas de saúde.

    Como disse ele tem pressa no divórcio, a questão da partilha do imóvel atrasaria muito o processo? É melhor ser feita posteriormente?
  2. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Entre com ação de conversão da separação em divórcio no domicilio da esposa, caso tenha sido cumprido todos os termos da separação a conversão não demora para sair.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, Dra. Renata.

    Complementando o que o Dr. Alberto afirmou, se a ex-esposa se recusa a assinar o divórcio consensualmente, a colega terá que partir para a via judicial e litigiosa (o juiz terá que suprir o consentimento da mulher), sendo, portanto, desnecessária a anuência dela neste caso. 

    Apresentado o requerimento de conversão da separação em divórcio e o pedido para decretação do fim do vínculo conjugal, o juiz simplesmente tentará a conciliação e, provavelmente, como não parece haver menores envolvidos e a questão do imóvel não impede o divórcio (ver art. 1.581 do CCB/02), irá decretar o fim do matrimônio e deixará a partilha do bem para depois. O divórcio será decretado independentemente da vontade dela, haja vista a mulher não poder obrigar o seu cliente a permanecer casado com ela (direito potestativo dele), ainda mais estando os dois separados de fato e judicialmente há tanto tempo. Como o Dr. Alberto escreveu, o divórcio nessas condições não vai demorar, é algo muito simples.

    Quanto à sua indagação em relação à procuração, não entendi, porque para a ação judicial há necessidade do mandato. A colega será a representante de seu cliente no processo.

    Por fim, em relação ao bem imóvel sobre o qual recai conflito de interesses, é como afirmei acima: o divórcio não depende da partilha e, sim, esta poderá ficar para depois e até deve, porque se vocês quiserem que a partilha seja realizada antes da decretação do divórcio (fazendo pedido nestes moldes ao juízo), vai demorar mais para resolver a questão. No mais, se a mulher se recusa a conceder a outorga uxória para venda amigável do bem, peça ao juiz que determine a partilha nas condições que entender melhores, porque senão essa mulher emperrará a partilha ad eternum. Fica a dica para a colega também propor a transferência da quota parte de seu cliente para ela mediante paga, ou seja, se não for por alienação (transferência onerosa, neste caso), não aceite e aguarde a determinação judicial.

    Torço para que minha opinião tenha sido útil.
    Cordialmente.
    RenataTravesso curtiu isso.
  4. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Muito valiosa a sua resposta Dr. Diego. Obrigada.
  5. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    De nada, Doutora.

    Cordialmente.
  6. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Dr Diego

    Só mais uma indagação referente ao caso:

    Como eu disse o autor mora em outro estado e por isso não estará presente na audiencia. Posso representá-lo? É necessário poderes especiais na procuração?

    Obrigada
  7. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, Dra. Renata.

    Sim, a senhora poderá representá-lo (mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC) no rito sumário e ordinário, onde a presença pessoal da parte só é exigida na AIJ (na audiência de conciliação não) e se o juízo intimar a parte para depoimento pessoal. Desta forma, na audiência de tentativa de conciliação, tendo a colega poderes especiais para transigir por exemplo (e este é um dos objetivos dessa primeira audiência - tentar um acordo), dispensável será o comparecimento pessoal de seu cliente.

    Já nos JESP's, conforme determina o art. 9º da Lei 9.099/95, é indispensável o comparecimento pessoal da parte (salvo no caso de pessoa jurídica que se faça representar por preposto) - ver art. 20 da mesma lei.

    Sem mais por ora.
    Até mais.
    Cordialmente.
  8. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Ah, Doutora, quase ia me esquecendo de um detalhe (não quero floodar, viu pessoal da moderação? Apenas me lembrei de um detalhe importante).

    Apenas por precaução, sempre que a parte não puder comparecer a uma audiência, ainda que seja a de tentativa de conciliação (em qualquer dos ritos processuais), justifique ao juízo, nem que seja dizendo tão somente que a parte não pode comparecer e que a senhora, como procuradora da pessoa ausente à realização do ato processual, tem poderes especiais e que está preparada para intentar todas as possíveis saídas e soluções para a rápida e pronta finalização da lide (isso no caso da tentativa de conciliação, porque para a AIJ, a depender do Juízo, a justificativa tem que ser robusta, porque apesar de a lei - leia-se CPC - não determinar o comparecimento pessoal da parte, a regra que tem sido adotada é que na AIJ a falta da parte acarreta revelia e/ou confissão quanto à matéria de fato (para o réu) ou arquivamento do processo (para o autor).

    Apenas a título de esclarecimento e estudos leia o art. 343 do CPC.

    Cordialmente.
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