Copia Autenticada

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por VAGNER HENRIQUE, 25 de Agosto de 2009.

  1. VAGNER HENRIQUE

    VAGNER HENRIQUE Em análise

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    BOA TARDE PREZADOS COLEGAS

    O PRESIDENTE LULA SANCIONOU NA SEMANA PASSADA UMA LEI QUE DESOBRIGA A APRESENTAÇÃO DE COPIA AUTENDICADA DE DOCUMENTOS PARA QUE DESBUROCRATISE AS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS. O FUNCIONARIO QUE RECEPCIONAR QUALQUER DOCUMENTO FICARÁ INCUBIDO DE AUTENTICAR O REFERIDO DOCUMENTO JUNTAMENTE COM O ORIGINAL. JA PROCUREI ESTA LEGISLAÇÃO E AINDA NÃO ENCONTREI, ALGUM DOS COLEGAS PODE ME DIZER QUAL LEI SE TRATA.

    ATENCIOSAMENTE

    VAGNER HENRIQUE
  2. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Caro Vagner,

    Trata-se da Lei nº. 5.069 de 16 de julho de 2007.

    Segue abaixo:



    "O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

    Art. 2º - Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que "confere com o original".

    Parágrafo único - A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

    Art. 3º - O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo administrativo e criminal.

    Art. 4º - O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no artigo 3º da presente Lei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 16 de julho de 2007.

    SÉRGIO CABRAL

    Governador Ficha Técnica Ficha Técnica"

    Um abraço,
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Não se trata de lei, mas de decreto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6932.htm).

    Ressalto que só se aplica aos órgãos do Executivo Federal.
  4. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Prezados,

    Esse Decreto-Lei refere-se somente à desnecessidade de reconhecimento de firma relativa aos documentos assinados pelo próprio requerente em frente ao servidor federal.

    Na lei 5.069 exclui-se também a necessidade de autenticação de documentos, desde que seja apresentado ao servidor governamental o original juntamente com a cópia. Neste caso, a autenticidade é declarada pelo próprio servidor, na utilização da fé-pública que detém em razão de sua função.

    Abraços,
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O colega havia perguntado sobre uma "lei" que havia sido publicada recentemente pelo Presidente da República. Apontei que não se tratava de lei, mas de decreto. A lei que você cita é do Estado do Rio de Janeiro, de 2007. Quanto à cópia autêntica, está disposto no art. 10:

    Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

    § 1[sup]o[/sup] A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
  6. Rogério Oliveira

    Rogério Oliveira Membro Pleno

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    Dúvida: Uma cópia autenticada pelo tabelião possui o mesmo valor do documento original?
    A cópia autenticada de um documento gera os mesmos efeitos do documento original?
    Quando se compara a cópia de um documento com o seu original, para efeito do carimbo "confere com o original", compara-se o conteúdo do documento (o texto) ou a cópia em si (texto + leiaute)?

    Vejamos a seguinte situação:
    1) Levo uma cópia, de um determinado documento, autenticada pelo cartório e uma cópia simples DA CÓPIA AUTENTICADA para um órgão do governo (por exemplo a Receita Federal). O servidor da Receita poderá carimbar a cópia simples como "confere com o original"?
    2) Levo uma cópia, de um determinado documento, autenticada pelo cartório e uma cópia simples DO ORIGINAL para um órgão do governo (por exemplo a Receita Federal). O servidor da Receita poderá carimbar a cópia simples como "confere com o original"?
    Por exemplo, no item 1 teremos uma diferença entre a cópia autenticada e o original: A cópia autenticada possui selos e assinaturas do cartório, o que logicamente difere do documento original que não as tem.
    Nesse caso específico você carimbaria a cópia simples da cópia autenticada como "confere com o original"?
    Pergunto mais: O servidor tem o dever de aceitar a cópia da cópia autenticada pelo cartório, uma vez que ela está sendo confrontada com uma cópia autenticada e, nesse caso, possui os mesmos efeitos do documento original?
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Interessante questionamento...
    "Confere com o original" não seria a mesma coisa de " Confere com a copia do original"...
    Se o senhor levar ao Cartorio a cópia autenticada de um documento e pretender efetuar a autenticação dessa nova copia da autenticada, certamente não obterá sucesso.
    1- Suponho que não
    2- Suponho que não, nesse caso seria melhor levar o original e uma copia simples
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