Cumprimento De Sentença - Prescrição

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Jair Santa Ritta, 21 de Fevereiro de 2012.

  1. Jair Santa Ritta

    Jair Santa Ritta Em análise

    Mensagens:
    12
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Agradeço a ajuda dos caros colegas quanto ao seguinte:

    1. Requerido em junho/2007 o Cumprimento da Sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de inventário com partillha dos bens transitada em julgado, remanescendo bens a sobrepartilhar onde se aguarda avaliação destes. O pedido foi em relação ao valor dos bens partilhados.

    2. O Juiz entendeu que a Execução dos Honorários de Sucumbência seria provisória e não definitiva.



    3. Em 14/08/2007 – Foi reiterado o pedido de intimação da execução dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

    4.
    Em 14/12/2007 – Foi proferido o seguinte despacho: "DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DETERMINANDO QUE SE EXPEÇA MANDADO DE AVALIAÇÃO DOS BENS, OBJETO DE SOBREPARTILHA, NA FORMA DO DETERMINADO ÀS FLS .";

    5. Em 17/12/2007, novo despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. . Quanto a execução dos honorários pedido às fls. 669, deverá ser requerida em processo em apenso, vez que se trata de execução provisória."6. Em 19/08/2008 foi pedido reconsideração do douto despacho de fls. , por entender que a execução seria definitiva, já que os bens objeto da partilha foram devidamente partilhados pelos herdeiros e os honorários sucumbenciais requeridos seriam incidentes sobre o quinhão partilhado por seu cliente, aguardando-se a sobrepartilha dos demais bens a serem avaliados e decidido.

    a) Considerando que o processo ficou paralisado desde esta data -19/08/2008; que o mesmo não foi arquivado bem como a parte não foi intimada para manifestar seu interesse em dar seguimento ao mesmo, não houve o cumprimento da avaliação de bens para sobrepartilha, pode ter dado causa à prescrição intercorrente?
    b) Considerando-se, inclusive, o art. 206, I e II, do CC/2002, art. 25, II, da Lei 8.906/94 (EAOAB), bem como o art. 475-J, § 5o. do CPC.

    Agradeço antecipadamente,

    Sds.


  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Prezado colega,


    O prazo prescricional, no presente caso, é de 05 (cinco) anos. Logo, faltou a informação mais importante para o caso, aquela prevista no art. 25, II, do Estatuto da OAB, a saber: a data do trânsito em julgado da referida decisão que fixou os honorários sucumbenciais.


    Att.,
  3. Jair Santa Ritta

    Jair Santa Ritta Em análise

    Mensagens:
    12
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Caro A.C. Ribeiro Júnior!

    A data da publicação da sentença ocorreu em 17/04/2004. Transitada em julgado, os bens imóveis foram partilhados, “... sendo que os bens não partilhados serão objeto de sobrepartilha.”

    Foi requerido a avaliação dos bens a partilhar, tendo o Juiz despachado neste sentido e, determinando o cumprimento do referido despacho, em 17/12/2007, acrescentando que “quanto aos honorários pedido às fls. , deverá ser requerida em processo apenso, vez que se trata de execução provisória.”, publicado em 18/01/2008.

    Daí a minha dúvida se o prazo de cinco anos não restaria suspensa a prescrição ante o despacho publicado naquela data?

    Salientando, ainda, que o processo continua em andamento para decisão da sobrepartilha?

    Aguardo e fico, mais uma vez bastante grato pela orientação.
    Sds.
Tópicos Similares: Cumprimento Sentença
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Custas em cumprimento de sentença 03 de Agosto de 2021
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Dúvida: Cumprimento de sentença ou uma nova ação? 22 de Fevereiro de 2021
Direito do Trabalho Acordo em cumprimento de sentença 04 de Outubro de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor URGENTE: INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU AUSENTE POR 3 VEZES 01 de Março de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Impugnação em Cumprimento de Sentença 12 de Novembro de 2019