Danos Morais Sofridos Quando Foi Vítima De Um Assalto Em Uma Agência.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Léia Sena, 30 de Setembro de 2009.

  1. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    São Paulo
    Compartilho com os colegas a seguinte decisão:

    O Juiz Hamilton Gomes Carneiro, da comarca de Ipameri, condenou o Banco Bradesco indenizar em R$ 10 mil Eurípedes Pedro da Silva, por danos morais sofridos quando foi vítima de um assalto em uma agência dos Correios da cidade onde funcionava uma sucursal do banco. O fato ocorreu em março de 2008 e o cliente ficou refém dos bandidos por duas horas. Ao entrar na Justiça, Eurípedes argumentou que, mesmo lidando com grandes quantias de dinheiro, a empresa não possuía nenhum dispositivo de segurança, como porta giratória, ou proteção policial.



    Em sua defesa, o Bradesco alegou que a responsabilidade pela segurança da agência é dos Correios, afirmando, ainda, que não houve nenhum abalo psíquico na personalidade do autor da ação que justificasse a indenização. Mesmo assim, o Juiz rejeitou a tese. “A falha da prestação do dever de oferecer segurança implica responsabilidade objetiva do banco pela reparação dos danos causados aos consumidores”, levou em conta Hamilton Gomes em sua decisão.



    O Juiz ressaltou, ainda, que a lei nº 7.103 impõe aos estabelecimentos financeiros a obrigação de manter um sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil. “O negócio praticado pela empresa demandada é de alta lucratividade, mas atrai risco forte e, nos dias de hoje, absolutamente previsível. Não há como isentar a instituição financeira da responsabilidade que tem pela segurança de seus clientes”, frisou o Juiz.



    Fonte T J Goiás
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Nobre Colega,

    Nos idos tempos de faculdade eu estagiei em um Assessoria Jurídica de um grande banco do brasil (entendeu?). Este tipo de condenação é bem comum quando a vítima é um funcionário, mesmo que os bancos sempre aleguem que é fato de terceiro e que atenderam satisfatoriamente seu dever de prestar segurança, além de atividade bancária estar hodiernamente sujeita a estes riscos.

    Boa jurisprudência!


    Att.,

    Ribeiro Júnior
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