DATA DA AUTUAÇÃO E DATA DA DISTRIBUIÇÃO / EXECUÇÃO FISCAL

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Fabiano Domingues, 05 de Outubro de 2017.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Prezados Doutores,

    Em determinado processo de Execução Fiscal, a parte ré fora citada do feito na data de 15/05/2017. A data de distribuição do processo fora 17/04/2017, mas a autuação ocorrera em 23/03/2017.

    A parte ré efetuara o parcelamento do débito cobrado na execução em 07/04/2017, antes, portanto, da distribuição do processo, mas após sua autuação.
    Nesse caso, pode-se alegar, em uma exceção de pré-executividade, que o parcelamento fora feito anteriormente a propositura da ação, ou a propositura da ação é a data de autuação?

    Seria possível, como argumento outro, ainda em uma exceção de pré-executividade, a parte ré alegar que por na citação não se informar a data da atuação, a parte ré não teria como imaginar que a data de distribuição fora diferente da data de autuação?

    Muito obrigado pela atenção

    Fabiano
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Melhor ainda...
    Parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN , e, por conseqüência, acarreta a suspensão do executivo fiscal, devendo este ser reativado em caso de inadimplemento ou extinto após a quitação do débito.
    Assim, seria perfeitamente possível um incidente de Exceção de Pre´-Executividade, demonstrando que ouve o parcelamento do débito perseguido pela Fazenda, pleiteando:
    a) Suspensão de quaisquer atos processuais, até o adimplemento do acordo de pagamento.
    b) Se o acordo já estiver totalmente adimplido – ou quando isso ocorrer - o pedido seria de extinção do feito, respondendo a Exequente pela verba sucumbencial de estilo, ou seja, a mesma cobrada do contribuinte.
  3. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Prezado Dr. Gonçalo,

    Muito obrigado pela sua atenção e resposta. Sempre me são de grande valia. No caso relatado, houve a ação de execução fiscal e quando o réu foi citado, já havia o réu feito o parcelamento. O parcelamento se deu depois da propositura da ação, mas antes da citação do réu.

    Entrou-se com a Exceção de Pré-Executividade, e a Procuradoria da Fazenda está dizendo que isso é litigância de má-fé, pois o parcelamento foi feito depois de ela ter entrado com a ação e não se devia por isso entrar com a exceção de pré-executividade.

    Em síntese: O réu só ficou sabendo da ação um mês posterior à propositura a ação, quando da sua citação. A autuação do processo se deu em uma determinada data e a distribuição do processo se deu um mês depois.

    Qual seria uma possível defesa?

    Novamente meu muito obrigado pela sempre pronta atenção e compartilhamentos de conhecimentos do senhor para conosco.

    At.te

    Fabiano
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Bom tarde doutor:

    Data máxima vênia, da mais absoluta irrelevância o que diz a Fazenda, sem nenhum respaldo jurídico.
    Importa o entendimento do Juízo, se alberga ou não a argumentação da Exequente.
    Se o CTN reza que o parcelamento suspende a exigibilidade do credito tributário, a Exceção de Pre-Executividade, devidamente escoltada do Comprovante do parcelamento e adimplemento das parcelas vencidas, mais do que justificam o pedido de sustação da execução.
    É da lei federal
    E o Juiz não pode decidir contra legem, em rota de colisão com o texto claro da lei. Pelo menos, teoricamente falando...
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