Decreto Malsinado!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Lavínia, 19 de Novembro de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Em um processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, chegou até audiência de Conciliação, sem êxito. Passados muitos meses, a parte  Autora (Financeira) foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

    Foi certificado em certidão no processo que decorreu o prazo sem manifestação do procurador da parte Autora. Agora, foi aberto vistas a parte Ré para se manifestar sobre esta certidão_O que deve ser alegado dito pela parte Ré?! 

    O carro foi removido para o depósito do representante legal da Autora, uma concessionária, que prometeu zelar, guardar e somente liberar por ordem escrita do Juiz. Foi apresentada contestação e solicitado gratuidade da justiça, mediante declaração de hipossuficiência. Foram feitas tentativas de acordo, parcelamento, mas a Financeira nunca aceitou.

    Como ficará esta situação? O Cliente não possui mais interesse no bem, vão para quase 02 anos e segundo ele o carro desvalorizou. Extinguindo o processo o que ocorrerá? 

    Foi certificado em certidão no processo que decorreu o prazo sem manifestação do procurador da parte Autora. Agora, foi aberto vistas a parte Ré para se manifestar sobre esta certidão_O que deve ser alegado dito pela parte Ré?! 

    Grata
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite Dra.
    Sua indignação me parece mais que justa....
    Em alguns financiamentos, o veiculo permanece em nome da financeira e o comprador é dele mero depositário. Em caso de inadimplência, a reintegração é ultra rápida. Com um detalhe: Caso o comprador resolva quitar as parcelas em atraso, deve pagar todas as parcelas vincendas para receber o veiculo de volta!
    Por isso, recolhido o veiculo, fica muito difícil um acordo, por absoluta falta de interesse da financeira.
    Mais um detalhe: Habitualmente o veiculo será levado a leilão, para que a financeira (tadinha...) recupere o valor das parcelas inadimplidas+honorários sucumbenciais e despesas processuais.
    Se o lanço vencedor ultrapassar o crédito da financeira, o comprador tem direito a receder o valor excedente.
    Mas isso pode ser classificado como utopia... 
    Mas não para por aí, não. Se o credito da financeira não for coberto pela lanço vencedor do leilão, o agente financeiro pode ainda executar o comprador inadimplente pelo saldo devedor, com penhora on line e tudo o mais.....
    Acho que fica a seu critério Doutora, atender laconicamente o despacho com um "requer seja cumprido o determinado no R. Despacho de folhas, in fine"", ou, simplesmente, ignorá-lo.
    Como posso estar equivocado, melhor aguardar o douto pronunciamento dos demais integrantes do Fórum, inclusive corrigindo meu ponto de vista.
    Por favor, nos mantenha informados.
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