“Delibera Alienar” ? Existe ?

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por nina silva, 13 de Junho de 2010.

  1. nina silva

    nina silva Em análise

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    Gostaria de saber qual o significado da expressão "delibera alienar" na questão abaixo, na qual não encontrei nenhuma referência em livros nenhum e nem na WEB.


    A Prefeitura Municipal de Belém incorpora imóvel ao seu patrimônio oriundo de dação em pagamento em processo tributário, mas delibera alienar o imóvel respectivo. Nessa circunstância, a licitação, segundo as formalidades legais,

    A) não será necessária a licitação, à luz do ordenamento jurídico, haja vista tratar-se de bem incorporado ao patrimônio.
    de órgão da administração municipal.
    B) será obrigatória, se o imóvel for avaliado acima de patamar definido em lei, devendo ser realizada apenas sob a
    modalidade de concorrência pública.
    C) será obrigatória, podendo ser realizada sob a modalidade de concorrência ou leilão, precedida de avaliação.
    D) será dispensável.
    E) será inexigível.
  2. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    A Prefeitura decidiu alienar o imóvel...
  3. ismar_schein

    ismar_schein Membro Pleno

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    A Prefeitura delibera(decide) alienar(vender) o imóvel, onde 2º a Lei 8.666 a licitação é dispensável desde q preencha alguns requisitos como a avaliação. Qd qq orgão público recebe algum imóvel em dação em pgto pode aliená-lo, dispensada a licitação.
  4. afmendonca

    afmendonca Em análise

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    [estar a dizer, decide vender.
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Ressalto que o termo "alienação" não é sinônimo de venda. É um termo genérico que indica a transferência a terceiro, sem referência quanto ao caráter oneroso ou não. A doação também é um ato de alienação.
  6. Tyca

    Tyca Em análise

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  7. Tyca

    Tyca Em análise

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    Com a devida vênia, ouso discordar de parte do entendimento postado pelo prezado colega de Fórum ismar_schein. Ressalvo, no entanto, que discordo apenas no tocante ao significado de alienar que, creio eu, tratar-se não necessariamente de venda, mas de "transferência de domínio". No mais, de total acordo, eis que retrata o quanto disposto no artigo 17 da mencionada Lei 8666/93 que assim preceitua: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;

  8. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

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    Hehehe. Sempre ótimas observações.