Demissão De Funcionário Com Fraude No Inss

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por otreborsolarc, 05 de Julho de 2010.

  1. otreborsolarc

    otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Temos um funcionário que no inicio de Dezembro de 2009, afastou-se da empresa por 9 dias, trata-se de um funcionário que ja apresentava problemas de indisciplina, sendo inclusive remanejado do turno da noite para o turno do dia. Na primeira semana de Dezembro este funcionário durante a Jornada de Trabalho, martelou seu dedo e ao ser atendido pelo Pronto socorro teve sua CAT preenchida com 15 dias de afastamento. Ao ser examinado pelo Ortopedista e Médico do Trabalho da empresa, o mesmo teve sua alta antecipada antes dos 15 dias, visto que não possuía nenhuma fratura e poderia continuar a trabalhar sem utilizar esta mão.
    Contrariando a ordem do médico, o funcionário conseguiu um atestado de 60 dais e deu entrada no INSS, o qual conseguiu o Beneficio por 60 dias até (21/02/2010).
    Mediante a Denuncia, a empresa descobriu que o funcionário na semana do Natal estava trabalhando como Mototaxista, e ao investigar conseguiu fotografar o mesmo trabalhando. Com as fotos a empresa protocolou no INSS um denuncia de fraude, e o instituto nada apurou, apenas respondeu a empresa "6 meses depois" que não poderia fazer nada.


    Este funcionário continua dando problema e a empresa deseja demiti-lo, mas o mesmo possui estabilidade de 1 ano por causa do acidente do trabalho.



    Qual o melhor procedimento neste caso?
  2. Klever Arakem

    Klever Arakem Em análise

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    VEja Roberto, primeiro erro da empresa foi contestar o afastamento de 15 dias . Pois mesmo que o ortopedista tenha constatado que era malandragem do EMPREGADO e o mandado retornar ao trabalho. o RH deveria te-lo chamado para uma conversa informal, passado um sabão, e dado os 15 dias de afastamento. Eis que tenho visto na Justiça do Trabalho SEMPRE a prevalência da concessão do afastamento via posto de saúde em contraposto com o médico da empresa.
    Aqui vale uma dica. quando o empregado se acidentar é melhor levá-lo ao hospital PÚBLICO, MESMO QUE EXISTA CONVÊNIO MÉDICO, pois se o convênio se recusar a atender ou realizar um procedimento inadequado a responsabilidade é da empresa, mas se o Hospital público se recusar ao atendimento, ou cometer algum erro médico, a empresa não tem nada com isso a culpa foi do serviço hopitalar.

    Veja, o problemão, o empregado consguiu um atestado médico de 60 dias e INTERROMPEU o contrato de trabalho, e o que é pior conseguiu a garantia de emprego em função disso.

    quanto ao trabalho de mototaxista no período do afastamento de 60 dias, não há muito o que fazer, eis que o INSS teria que fazer uma constatação mediante visita de assistente social. A empresa fez o correto denunciando ao INSS, mas deveria fazê-lo também junto a polícia federal, eis que fraude previdênciária é de competência da PF. Tivesse feito isso a PF autuaria o empregado por crime previdêniário e a empresa teria um excelênte motivo para aplicar a JUSTA CAUSA, lhe garanto que nenhum Juíz do Trabalho reverteria a recisão.

    podería ainda, a empresa, juntar duas testemunhas para comprovar, com as fotos conseguidas e fazer um pedido cautelar, perante a Justiça do Trabalho , de produção antecipada de provas. Assim o Juíz constatando a fraude previdêniária e trabalhista poderia A JT

    conceder a recisão do contrato de trabalho com JUSTA CAUSA.

    Agora, só tem uma forma de demiti-lo , Por JUSTA CAUSA.
    Mas é necessário deixar o empregado pisar na bola, adverti-lo, se faltar tem que punir com gancho, descontando inclusive os dias parados. Sempre documentando os atos, as advertências devem ser escritas e as testemunhas das advertências devem ser seus próprios colegas de trabalho, nunca os chefes ou pessoal do RH pois isso gera dano moral por perseguição. O que é mais importante IMEDIATIVIDADE, ou seja ato cometido! punição na sequência! pois se a empresa demorar duas a três semanas para punir o tribunal entende que o patrão usou o direito de punir para perseguir, e isso ocasiona dano moral.

    é isso aí.
  3. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Eu entendo que é possível ingressar com uma Ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento e declaração da Justa Causa para demitir esse funcionário.

    Se os fatos ocorreram conforme relatado pelo colega é inegável a má índole desse trabalhador, consequentemente, ainda que a empresa realize as advertências na forma da Lei para depois despedí-lo por justa causa, ainda assim o sujeito irá procurar meios de prejudicar a empresa, podendo, inclusive, ingressar com uma Ação Trabalhista (e provavelmente o fará).

    Assim, de qualquer forma, esta questão será levada a conhecimento do Judiciário.

    Já está claro que esta questão não poderá ser resolvida administrativamente.

    Quanto à sugestão de "passar um sabão" no funcionário: Havia sério risco deste empregado além de conseguir a estabilidade conseguir ainda indenização por danos morais (assédio moral), da mesma forma que é bem provável que se ficar recebendo advertências ainda vai alegar perseguição e pleitear indenização. Daí eu achar mais recomendável a Empresa antecipar-se e buscar o reconhecimento da Justa Causa imediatamente perante o Judiciário.
  4. hellen

    hellen Hellen Nogueira

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    Concordo com a Dra Godoy. Neste momento delicado, todo cuidado é pouco para que o obreiro não reverta a situação para beneficia-lo. O instituto do dano moral tem sido cada vez mais utilizado na Justiça do Trabalho.
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