Demissão Sem Justa Causa

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por marciel, 11 de Janeiro de 2009.

  1. marciel

    marciel Em análise

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    São Paulo
    Trabalho prestando serviço para uma firma,mas não so registrado por essa firma e sim pela agência.Meu contrato era de três meses e foi renovado para mais três meses.
    Mais fui mandado embora sem ter razão nenhuma,sendo que ainda tinha mais três meses de contrato pela agência.
    E fora ter cido mandado embora a supervisora do meu encarregado e meu encarregado fizeram um acordo com os funcionario sem a firma ta sabendo.
    Gostaria de saber se posso processar essa firma a qual prestei serviço.
  2. joao_constt

    joao_constt Em análise

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    Marciel...sim vc pode, procure logo um advogado trabalhista!
  3. Daniele

    Daniele Em análise

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    São Paulo
    Olá,no seu caso,você prestava serviços tercerizados por uma empresa intermediadora de serviços (a agência),seu contrato pelo que foi descrito por você é temporário.
    Sobre o trabalho temporário:
    trabalhar em regime temporário significa que você pode trabalhar por um período pré-determinado, prestando serviços em uma empresa contratante (cliente da consultoria).
    Ao meu ver pode ajuizar ação trabalhista para pleitear verbas não pagas com a rescisão do contrato ou perante a empresa tomadora de serviços tentando ação de vínculo empregatício.

    • O Trabalho Temporário é regido pela Lei 6019/74.

    • A duração do contrato é de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses.

    • Por ser um contrato por um tempo determinado e de acordo com a Lei, o trabalhador temporário não tem direito ao Aviso Prévio nem à multa do FGTS.

    • Registro: é feito no final da Carteira de Trabalho, na área de Anotações Gerais, onde constam informações da data de início do trabalho e a assinatura do representante da empresa terceirizada.

    • Direitos do Trabalhador Temporário: Remuneração base, Décimo-terceiro e Férias proporcionais ao período trabalhado, FGTS (depósito mensal), Adicionais de Horas-extras com acréscimos legais conforme convenção coletiva de trabalho da empresa onde o temporário presta serviços, Adicional noturno, Adicionais de Insalubridade e Periculosidade quando a função exigir. Auxílio Doença ou Afastamento por Acidente de Trabalho (recebe o salário integral nos primeiros 15 dias e o restante do afastamento pela Previdência).

    • Faltas e Descontos: todas as Faltas Não Justificadas podem ser descontadas dos trabalhadores temporários, de acordo com a Lei. Ocorre a perda das horas que não trabalhou além de domingo e feriados. As faltas podem ser abonadas mediante apresentação de comprovantes, conforme o caso:

    * Casamento : 03 dias corridos.

    * Falecimento: 02 dias corridos no caso de falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos e irmãos.

    * Nascimento: para o pai são 05 dias corridos a partir da data do nascimento. Para a mãe, o afastamento legal de Licença Maternidade pela Previdência, o que não garante a estabilidade empregatícia no retorno da Licença, por tratar-se de emprego temporário.

    * Serviço Militar: justificar ausência durante o alistamento, mediante documento do próprio alistamento.

    * Doação de Sangue : um dia por ano, mediante comprovação do hemobanco.

    * Audiências, atuar como testemunha em processos, trabalho mediante convocação de órgãos públicos (eleições, júri, etc): justifica-se as horas que forem necessárias mediante comprovação.

    * Exame Vestibular para Ensino Superior: justifica-se o período das provas. Com apresentação de comprovante de inscrição.

    * Consulta Médica: apresentar atestado médico para a área de Saúde Ocupacional da empresa contratante para validação.

    • Segurança do Trabalho: o trabalhador temporário deve seguir todas as regras e Normas de Segurança da empresa onde está prestando serviços. Utilizar Uniformes e EPIs-Equipamentos de Proteção Individual e zelar pela correta utilização destes e dos equipamentos, máquinas e ferramentas do local de trabalho.

    • Registro de Freqüência: assinalar corretamente e sem rasuras todos os registros de freqüência, pois eles comprovam a jornada de trabalho individual.

    • Pontualidade: evite faltas sem justificativas e atrasos, eles atrapalham seu progresso na empresa. A pontualidade demonstra o nível de comprometimento do profissional para com a empresa.

    Você pode ajuizar ação na justiça em face da empresa que te contratou se ela não te pagou adequadamente ou tentar pleitear na justiça vínculo empregatício com a tomadora de serviços.


    O trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho e por isso não é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os direitos do trabalhador temporário estão previstos especificamente na Lei 6.019/74 e na Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 12, da Lei 6.019/74, o trabalhador temporário tem os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    B) jornada de 8 (oito) horas diárias, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de 50% ;
    c) férias proporcionais;
    d) repouso semanal remunerado;
    e) adicional noturno;
    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
    g) seguro contra acidente do trabalho;
    h) proteção previdenciária.

    Por sua vez, pela aplicação das normas constitucionais, os direitos dos trabalhadores temporários são:

    a) igualdade de remuneração com os trabalhadores da mesma categoria que o funcionário ao qual está substituindo, ou, quando do acréscimo de serviços, igual aos salários daqueles que irão trabalhar ao seu lado exercendo as mesmas funções;
    B) jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com adicional de 50%;
    c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    d) adicional noturno;
    e) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), garantido pela Lei 8.036/90, com direito ao saque findo o contrato (art. 20, inciso IX);
    f) seguro contra acidente de trabalho;
    g) proteção previdenciária;
    h) 13º salário (inciso VIII, do art. 7º);
    i) licença gestante por 120 dias (inciso XVIII, art. 7º);
    j) salário mínimo (já garantido pela Lei 6.019/74);
    k) irredutibilidade salarial (inciso VI, art. 7º);
    l) licença-paternidade (inciso XIX, art. 7º);
    m) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XII, art. 7º);
    n) adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII, art. 7º);
    o) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, inciso XXV);
    p) reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI, art. 7º);
    q) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXXIII);
    r) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos (inciso XXXIII, art. 7º).

    Também se aplicam aos trabalhadores temporários os motivos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, elencados nos artigos 482 e 483, da CLT, se ocorridos nas relações entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa-cliente onde estiver prestando serviços (art. 13, da Lei 6.019/74).

    Quanto à indenização prevista no artigo 12, letra “f”, da Lei 6.019/74, foi substituída pelo FGTS, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    E a Lei 6.019/74 não prevê o pagamento de nenhuma indenização em razão de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do termo final, ainda que sem justa causa.

    Somente a CLT, em seu artigo 479, prevê o pagamento de indenização pela rescisão antecipada de contrato por prazo determinado; todavia, o contrato de trabalho temporário não se rege pelas normas da CLT, exceto naquilo que a Lei 6.019/74 expressamente menciona.

    De qualquer forma, o contrato de trabalho temporário não é sinônimo de contrato por prazo determinado, tratando-se apenas de um contrato de curta duração, que é regido por lei especial.

    Mas mesmo que as regras previstas na CLT, em especial aquelas referentes aos contratos por prazo determinado, fossem passíveis de ser aplicadas aos contratos de trabalho temporário, é certo que há controvérsia sobre se atualmente a indenização prevista no artigo 479, da CLT, continua ou não sendo devida, ante a extinção do regime de estabilidade decenal, que foi substituído pelo FGTS, e a revogação do antigo Decreto 59.820/66, que regulamentava o FGTS e fazia alusão ao artigo 479, da CLT.
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