Denuncia por ameaça

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Eliana Leão, 25 de Junho de 2015.

  1. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Boa tarde Drs.

    Por favor, me orientem. Não sou criminalista, mas me apareceu um caso do qual não pude declinar

    O fato é grave ameaça, acontecido em julho de 2014
    O MP ofereceu denúncia janeiro/2015, a audiência foi designada para agosto/2015 pela Lei 9099, art. 89 - suspensão condicional do processo

    Questiono.

    Nesse caso, quando ocorre a prescrição de 6 meses?

    Um abraço a todos e obrigada
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu creio que você esteja se referindo a prescrição in abstrato, art.109 do CP, a prescrição é de 8 anos para os crimes em que a pena máxima não ultrapasse os 4 anos. Com relação a representação pela vítima, me parece que ela fez o BO dentro do prazo, em razão do tempo em que houve a denúncia pelo MP.
  3. Denis Caramigo

    Denis Caramigo Twitter: @deniscaramigo

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    Boa tarde, Eliana!

    Vou tentar ser didático utilizando o que você escreveu "entre aspas".

    "O fato é grave ameaça, acontecido em julho de 2014"

    > Quando a vítima tomou conhecimento do autor? Se foi no mesmo período, o prazo de 6 meses começa a contar dele. Caso não, mesmo o fato tendo ocorrido em julho de 2014 o prazo só terá início a partir do conhecimento do autor do delito.

    "O MP ofereceu denúncia janeiro/2015, a audiência foi designada para agosto/2015 pela Lei 9099, art. 89 - suspensão condicional do processo"

    > Se tudo ocorreu conforme se presume, ou seja, o autor do delito foi conhecido no momento da ameaça, ao que tudo parece, o prazo de 6 meses foi respeitado.

    "Questiono".

    "Nesse caso, quando ocorre a prescrição de 6 meses?"


    >Ocorre quando termina o prazo de 6 meses a partir do conhecimento do autor do fato.


    OBS: apenas para esclarecer e explicar que o óbvio nem sempre é óbvio, nem sempre na ameaça se conhece o autor de imediato, pois o crime pode ser cometido por carta, telefonema, msg de celular sem identificador...

    Espero ter colaborado de forma produtiva.

    Abraços!
    Última edição: 25 de Junho de 2015
  4. MarcosAugusto

    MarcosAugusto Advogado

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    Boa noite a todos,
    Na verdade não existe o crime de "grave ameaça".
    Existe o crime de Ameaça, tipificado no art. 147 do CP.
    Contudo o referido delito somente se processa mediante queixa ou representação do ofendido.
    Não pode o MP entrar com a denúncia, não tem legitimidade ativa para o presente crime.
    O direito de queixa ou representação termina no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. art. 38 do CPP.
    A prescrição tem que observar o art. 109, VI, pois a pena máxima em abstrato para o crime de ameaça é de 06 meses.
    A queixa ou a representação interrompe a prescrição da pretensão punitiva, pois existem outras prescrições..
    Agora tem que observar se não foi um crime conjugado com grave ameaça ou violência a pessoa. aí é outra história.
    Durante a suspensão condicional do processo fica suspensa a prescrição.
    Se o autor voltar a cometer outro crime durante a suspensão o curso prescricional volta a correr.
    Espero ter ajudado.
    Ps. Ainda não sou advogado, por incompatibilidade, mas minha OAB foi em penal. Matéria que mais estudo.
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