Denunciação A Lide

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Bianca Guimarães, 17 de Junho de 2011.

  1. Bianca Guimarães

    Bianca Guimarães Em análise

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    Prezados,

    Tanho a seguinte dúvida, se puderem me ajudar:

    Gostaria de saber se a seguradora (que entrou na ação por denunciação a lidade), está no mesmo pólo que a denunciante (empresa de onibus)? É considerado litisconsócio passivo?

    Caso seja considerado litiscorsortes, ele realmente tem prazo em dobro para os atos processuais?

    Obrigada.

    Bianca Guimarães
  2. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Olá Bianca. Eu tava dando uma lida nisso esses dias...

    É questão muito polêmica saber se é ou não litisconsaórcio passivo ou ativo... Alexandre Freitas Câmara entende que não existe litisconsórcio ativo obrigatório, pois pelo princ. da demanda ou do dispositivo ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo (embora o art. 74 do CPC diga o contrário). Particularmente, concordo com ele. Mas o melhor mesmo é não mexer nessa polêmica.

    Veja, o que importa saber é que ocorrendo a denunciação da lide duas demandas cumulativas estarão em jogo no mesmo processo: Uma, a principal, sobre o direito que se controverte em juízo; e outa em relação ao direito de garantia que há entre um dos demandantes daquele direito que se controverte em juízo e o litisdenunciado. Esta última só será julgada quando o demandante que tiver o direito de garantia sair derrotado na primeira demanda. Assim, o interesse do litisdenunciado (a seguradora) num primeiro momento é que o litisdenunciante saia vencedora, logo, as manifestações que fizer em juízo serão no interesse da litisdenunciante.
    "Assim, cabe ao litidenunciado assistir o litisdenunciante, a fim de auxiliar este a obter sentença favorável na demanda principal. Ao mesmo tempo, cabe ao litisdenunciado na qualidade de réu da demanda incidental de garantia, contestá-la, sob pena de revelia. É de se notar que as duas atividades devem ser exercidas ao mesmo tempo em obediência ao princ. da eventualidade". (CÂMARA, 2006, p. 214).

    Quanto ao prazo em dobro (art. 191) eu dei uma olhada rápida na jurisprudencia e vi que é amplamente aceito...
  3. Bechis

    Bechis Em análise

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    Prezada Bianca.


    Se o denunciado à lide aceitar a denunciação e contestar a ação, estará formado o litisconsórcio passivo e, caso os procurados do litisdenunciante e litisdenunciado sejam diferentes os prazos correrão em dobro, isto está tranquilamente pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria.


    Att:



    Bechis
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    O litisconsórcio seria a existência de vários litigantes na condição de autores ou de réus, assim, passivo quando há um autor e vários réus, e misto quando vários são os autores e réus.

    Está fundamentado na comunhão de interesses, na conexão de causas ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.



    Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (CPC 191)



    PS:

    Sou apenas pesquisador.
  5. Bianca Guimarães

    Bianca Guimarães Em análise

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    Prezados Doutores, agradeço muito pela ajuda! Espero poder ajudá-los em suas demandas tb!

    Abraços!

    Bianca
  6. Fabrina

    Fabrina Em análise

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    Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente.


    Com relação à contagem do prazo, a regra esculpida do artigo 191, do CPC não é absoluta, apesar de sua interpretação não deixar dúvidas de que nos casos em que houver litisconsórcio com diferentes procuradores para as partes, os prazos serão contados em dobro, sua interpretação literal não é a mais recomendada, tendo em vista que a doutrina e a jurisprudência se dividem acerca da aplicação do dispositivo.

    Diante da divergência jurisprudencial acerca do tema, não se recomenda o respaldo nesta tese, sob pena de prejuízo à parte por eventual intempestividade do ato processual.

    Ressalto que atuo no ramo do direito securitário e posso lhe garantir que tampouco as Seguradoras se valem desta contagem (pelo menos em Santa Catarina).
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