Denunciação Da Lide Em Sede De Contestação?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cleide_ldo, 23 de Fevereiro de 2014.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Prezados,

    Viúva teve veículo apreendido.

    O marido, antes de falecer , havia contratado financiamento do veículo , cujo contrato incluía seguro prestamista, i.é., em caso de falecimento, ocorreria a quitação do financiamento.

    Ocorre que, com o falecimento do marido, a viúva deixou de pagar o financiamento, sabendo do tal seguro.

    O banco, entretanto,  já obteve a apreensão do veículo, alegando inadimplência do contratante.

    A seguradora, segundo informações extrajudiciais, negou a indenização alegando doença pré existente do contratante.  Nada foi informado pelo banco sobre a contratação do seguro.

    Como devo proceder?
    O veículo está apreendido, estou com prazo para CONTESTAÇÃO.

    Devo entrar com Denunciação da Lide no corpo da contestação?

    Ou devo mover ação de cobrança contra a Seguradora, em autos apartados?

    Aguardo os colegas e agradeço antecipadamente.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutora:
    Entendo que a seguradora, descumprindo o contrato e negando a indenização, teria sido a causadora da apreensão do veiculo.
    Se assim for, ela deveria figurar no polo passivo do feito.
    O escudo da  "doença pré-existente" tem sido muito utilizado pelas seguradoras, para não pagar a indenização.
    Parece a típica "jurisprudência lotérica", ora a favor e ora contra  seguradora.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 880035 PR 2006/0125003-4 (STJ)
    Data de publicação: 18/12/2006
    Ementa: CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SEGURO SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DASEGURADORA EM CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DEDOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, o autor submeteu-se a uma cirurgia de emergência de um tumor maligno no cérebro, recusando a seguradora a arcar com as despesas médico-hospitalares ao argumento de preexistência da doença quando da assinatura docontrato. As instâncias de 1º e 2º grau julgaram restar incomprovadas as alegações da empresa-recorrida, reconhecendo o direito do autor à cobertura pleiteada, lhe sendo reembolsados os gastos com a cirurgia e o pagamento do tratamento quimioterápico, nos termos do contrato firmado entre as partes. 2. Quanto aos danos morais, o Tribunal, reformando a sentença neste ponto, considerou que a indevida recusa da seguradora, inobstante ter causado "transtornos e mal-estar ao autor", não configurou a ocorrência do dano moral pleiteado. 3. O Acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, consoante o qual "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelosegurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". Precedentes. 4. Ademais, como, também, já tem decidido esta Corte, em casos como este "não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação". Precedentes. 5. Considerando as peculiaridades do pleito em questão, e em acordo com precedentes desta Corte em casos assemelhados, versando sobre recusa indevida de cobertura securitária, restabeleço a sentença de 1º grau, mas reduzindo o valor reparatório por danos morais, para fixá-lo em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). 6. Recurso conhecido e provido...
    Encontrado em: SEGURO - RECUSA DE PAGAMENTO DA COBERTURA - DANO MORAL STJ - RESP 657717 -RJ (RNDJ 76/96), RESP 341528
    Com a palavra os demais integrantes do Fórum. 
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutor, boa noite.
    Sobre o seu caso colaciono duas modestas jurisprudências:
    SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ora, se a demandada assumiu o risco de não submeter o segurado a exames, simplesmente aceitando as informações contidas no cartão proposta quando da contratação, inclusive, recebendo as parcelas do prêmio, não cabe agora alegar a existência de má-fé do contratante. Ademais, é ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, não resta outra coisa senão manter a procedência da ação, inteligência do artigo 333, inciso II do CPC. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003989480, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 26/11/2013)
     
    (TJ-RS - Recurso Cível: 71003989480 RS , Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013)

    --------------------------

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70044963940, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/06/2012)
     
    (TJ-RS - AC: 70044963940 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2012)
    -----------------------------
    Pelas informações prestadas, acredito que a defesa com denunciação da lide seja o melhor caminho.
    Sugiro a litura destes links:

    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=245
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4728.htm
    http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=jurisprudencia&id=91

    Ademais, como verá da leitura dos links, é possível arguir toda a matéria de defesa no corpo da própria ação de busca e apreensão (entendimento do STJ), e que segundo a lei que trata dos casos de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, há imposição de multa em favor do devedor no caso de "erro" da financeira.

    Atte.
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    Creio que a colega da Brooks ADV tenha sido plenamente premiada com a resposta do Dr. Silva. Me interessei bastante pelo assunto e achei deveras interessante os links informados, em especial o do professor Flávio Tartuce.
    Obrigado ao colega Silva.

    Cordialmente.
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. Jair, eu que agradeço ao Dr. e aos demais membros pelas colaborações constantes.
    Fico muito feliz em ser útil, de verdade.
    Abs.
  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, nobres colegas.

    Não sei se é útil e nem se os colegas já abordaram esta questão, mas vale lembrar que a denunciação da lide é obrigatória nas situações previstas no art. 70 do CPC e penso, salvo melhor juízo, que demandas envolvendo contrato de seguro se enquadram no inc. III do referido dispositivo. Sendo assim, sugiro a denunciação em tópico específico e bem destacado no início de sua resposta, a fim de que o juiz(a) proceda à citação da empresa para integrar a demanda e se defender, se assim entender.

    Abraço pra todos.
    Cordialmente.
  7. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Caros colegas,

    Estou satisfeitíssima com as respostas. Deram-me uma diretriz.

    Agradeço a todos os que colaboram.

    Parabéns também a esse forum jurídico!
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