Depósito Do Fgts Feito Em Outro Banco Poderá Ser Transferido À Caixa Econômica Federal?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Leonardo.aaragao, 28 de Outubro de 2009.

  1. Leonardo.aaragao

    Leonardo.aaragao Em análise

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    Existe algo na legislação (e onde?) que dita depósito do FGTS feito em Instituição Bancária diferente da Caixa Econômica Federal poderá ser de alguma forma transferida para a mesma?

    Grato.
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Leonardo,

    Não entendi direito sua pergunta.

    A CEF é gestora das Contas do FGTS. Entretanto as GFIPs podem ser pagas em uma rede de bancos conveniados e depois trânsferido para a conta vinculada do FGTS do trabalhador.

    Na sua questão você quer saber se outro banco pode abrir uma conta vinculada?
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Lei n° 8.036, de 11 de Maio de 1990

    Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências

    (...)

    Artigo n° 11 - Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1° de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

    Artigo n° 12 - No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do Item I do Art. 7°, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.

    1° - Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.

    2° - Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.

    3° - Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.

    4° - Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do Art. 2°, § 1º°.

    5° - Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseqüente após atualização monetária e capitalização de juros.
  4. Leonardo.aaragao

    Leonardo.aaragao Em análise

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    A questão é um pouco complexa,
    Senhora que teve seus depósitos do FGTS feitos em banco diferente da CEF, porém ressalta-se que os mesmos depóstivos foram realizados em período anterior à 1989, sendo assim não poderá ser abrangido pelo art. 11 da lei 8.036.

    Na questão, a vinculação da conta será somente com o Banco privado que recebeu os depóstios na época, não haverá qualquer vínculo jurídico com a CEF?


    existe alguma ligação com o par. 2o do art. 12 da mesma lei?

    2° - Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.


    Novamente, grato.
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    No caso, qualquer tipo de Ação Judicial a envolver o FGTS, sempre será a CEF quem deverá estar no pólo passivo tendo em vista a sua qualidade de sucessora do BNH o qual era o responsável pela gestão do referido Fundo antes daquela centralização das Contas Fundiárias junto da CEF e tal qual acontece nos dias atuais !!!

    Inclusive, junto do STJ, temos algumas Súmulas neste sentido e as quais não seriam díficeis dali se localizarem !!!

    Enfim, é isto !!!
  6. Leonardo.aaragao

    Leonardo.aaragao Em análise

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