Desaposentação

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por fmbaldo, 29 de Novembro de 2010.

  1. fmbaldo

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    Prezados,

    Montei um esquema para a propositura da ação de desaposentação, espero ajudar quem está com dúvidas. Tenho entrado com essas ações, mas acretido que só teremos resultado após a decisão do STF.

    DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.

    Competência para a ação: Justiça Federal (Obs: Recomendo a propositura da ação pelo JEF, uma vez que as Turmas Recursais tem uma aceitação melhor da tese do que os TRF/STJ).

    Base legal: Não há. Aplica-se as teses RENÚNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL; DIREITO ADQUIRIDO e CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA.

    Requisitos: Ter aposentador por tempo de serviço ou idade, não receber pelo teto (essa é outra revisão) e CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA O INSS COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO).
  2. DFAPA

    DFAPA Em análise

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    Olá.

    Você teria um modelo de apelação?
  3. fmbaldo

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    Prezado, não forneço modelos de petições....
  4. fabinha

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    Prezado, preciso de ajuda...

    Sou recém formada, entrei com uma ação de desaposentação e a sentença saiu com resolução do merito extinguindo o processo em razão da decadencia... o beneficiario aposentou em 1999 e continua contribuindo até a presente data, consigo reverter em recurso a sentença ??
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezada Fabinha,

    Sem entrar no mérito da desaposentação, acredito que você consiga reverter a prescrição, uma vez que trata-se de benefício com prestações sucessivas, ocorrendo portanto a prescrição apenas dos pagamentos anteriores ao prazos prescricional mas preservando-se o fundo de direito.

    Esse é o entendimento do STJ:

    "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL. INICIAL. APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
    1 - Versando a espécie alteração de critério de correção monetária, aplicados no cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria, a renovação do prazo prescricional, a cada mês, é patente, razão pela qual não há como afastar o entendimento de que se tratam de prestações sucessivas. Precedentes.
    2 - Recurso especial conhecido. "
    (Resp 293424-RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, 18.06.2001)

    "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
    SUCESSIVO.
    - A prescrição qüinqüenal atinge o fundo de direto quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
    - Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pelo pagamento mensal do benefício previdenciário e objetivando-se o pagamento de sua diferença paga a menor, pela incidência dos critérios de reajustes previstos no artigo 58. do ADCT, o lapso prescricional atinge as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação, em se tratando de obrigação de trato sucessivo.
    - Recurso especial não conhecido. "
    REsp n° 191.089/RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 08.02.99)

    Espero ter ajudado.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, bom dia !!!

    Poxa, creio eu que o entedimento mais recente do STJ não está mais neste sentido !!!

    Salvo engano, digo !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para todos !!!
  7. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Historiador,

    Fiz uma pesquisa agora e o STJ ainda mantém esse entendimento, quer para aposentadoria, quer para o direito administrativo.

    Att.,
  8. fabinha

    fabinha Membro Pleno

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    obrigada pela ajuda.
  9. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa noite !!!

    Por estar meio atarefado, afora para não me demorar nas minhas respostas neste tópico, colaciono mais adiante alguns Julgados oriundos do STJ no que pertine com a revisão da RMI / RENDA MENSAL INICIAL dos benefícios do INSS e os quais se aplicam neste caso !!!

    Uma ressalva é que estes 04 julgados se perfazem dali anteriores ao ano 2009 tendo em vista os mesmos integrarem um Recurso de Apelação formulado pelo nosso Escritório naquele ano !!!

    E, pelo oportuno, mister se faz notar que esta DECADÊNCIA para a REVISÃO dos benefícios do INSS seria dali aplicável para os benefícios outrora concedidos após o ano de 1997 única e tão somente !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!



    Ademais, ainda relevamos o sufrágio da nossa Jurisprudência pátria desde há muito tempo e até os dias mais atuais daí sempre praticada junto dos Tribunais Superiores daqui vindo a corroborar uma não-aplicação daquele Artigo n° 103 da Lei n° 8.213 / 1991 a partir das suas redações aí originadas a partir da MP n° 1.523-9 / 97 à todos os pleitos de revisão dos Benefícios Previdenciários concedidos pelo INSS antes do ano de 1997 então – vide, o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 863.051 / PR daí julgado pela QUINTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Felix Fischer num acórdão Unânime acompanhado do ministro Arnaldo Esteves Lima e pela ministra Laurita Vaz com a sua publicação no DJU do dia 06 / 08 / 2007 ali – in verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (...).
    I – Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
    II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF.
    (...).” (os grifos são os nossos).

    E, uma vez mais, junto da mesma QUINTA TURMA do STJ aludimos ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 846.849 / RS sob a Relatoria do douto ministro Jorge Mussi num acórdão Unânime então acompanhado pelos seus pares Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer e afora da ministra Laurita Vaz e do ministro Napoleão Nunes Maia Filho também – vide, a sua publicação daí ocorrida no DJU do dia 03 / 03 / 2008 então – senão, vejamos:

    “(...) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528 / 1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
    DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
    1. Esta corte já firmou o entendimento de que o PRAZO DECADENCIAL previsto no caput do Art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 / 1997, por se tratar de INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    2. Na hipótese dos autos, o Benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em DECADÊNCIA do direito de revisão, mas, tão-somente, da PRESCRIÇÃO das PARCELAS ANTERIORES ao QÜINQÜÊNIO ANTECEDENTE à PROPOSITURA da AÇÃO.
    3. Agravo Regimental improvido.” (os destaques são os nossos).

    Inclusive, este entendimento não seria diferente pela ocasião do Recurso Especial n° 479.964 / RN apreciado há 05 anos atrás junto da SEXTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob a Relatoria do ministro Paulo Gallotti num acórdão Unânime dali acompanhado pelos ilustrados ministros Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido bem como pelo ilustre Paulo Medina também – a sua publicação no DJU do dia 10 / 11 / 2003 ali – in verbis:

    “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 / 91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523 / 1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728 / 1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
    1. O prazo de Decadência para a revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523 / 97, convertida na Lei nº 9.528 / 97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213 / 91, somente pode atingir as ‘relações jurídicas’ constituídas ‘a partir de sua vigência’ vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
    2. Precedentes.
    3. Recurso Especial não conhecido.” (os grifos são os nossos).

    E, pelo derradeiro, assim também decidiria a mesma SEXTA TURMA do STJ mais recentemente quando do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 919.556 / RS aí julgado sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura num acórdão Unânime d’onde esteve aí acompanhada dos insignes Carlos Fernando Mathias e Hamilton Carvalhido afora do ilustre Paulo Gallotti então – a sua publicação no DJU do dia 17 / 12 / 2007 ali – senão, vejamos:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO da REGRA VIGENTE na DATA da CONCESSÃO do BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A lei que institui o “Prazo Decadencial” só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei.
    2. Agravo Regimental improvido.” (os destaques são os nossos).

    Diante da nossa remansosa Jurisprudência praticada junto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA atualmente, mister se faz aqui afastarmos qualquer tipo de “prescrição” e de “decadência” neste caso.
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