Desaposentação

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por MAZZINI, 18 de Julho de 2009.

  1. MAZZINI

    MAZZINI Em análise

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    Sou uma jovem advogada e preciso revisar a aposentadoria do meu pai que continuo contribuindo para o INSS depois de aposentado, sem que isso tivesse efeito no calculo de sua aposentadoria ou devolução dos valores pagos. Obrigado a todos que puderem me ajudar.
  2. ale allves

    ale allves Membro Pleno

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    A desaposentação é o meio do qual objetiva-se permitir ao segurado já aposentado que abra mão deste benefício e venha a obter outro melhor, em razão de contribuições posteriores ou mesmo devido à mudança de regime previdenciário.

    Portanto, é preciso tomar muita cautela ao requerer a desaposentação é preciso antes de tudo que seja feito os cálculos para saber se realmente terá aumento, e se aumento vale a pena requerer... lembre-se o primeiro passo é requer a desaposentação, ou seja, ficar sem aposentadoria.

    Como tudo pode acontecer durante o tramite do processo o seu pai esta disposto, ou pode ficar um tempo sem receber a aposentadoria até sair a nova.
  3. MAZZINI

    MAZZINI Em análise

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    Ola nobre colega,

    Acreditei ser apenas um processo em que se reavaliasse os valores devidos, até porque a aposentadoria que meu pai recebe à mais de 10 anos trata-se de direito adquirido, porque tirariam dele para refazer os calculos?
    Estou dizendo isso com base numa materia de jornal, em que já existem decisoes com pedido de revisao de beneficio para recalculo de aposentadoria (fator desaposentação).

    Obrigado pelo seu contato.

    Márcia
  4. ale allves

    ale allves Membro Pleno

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    Oi Marcia a desaposentação não é um tipo de revisão não.
    e não se trata de direito adquirido não, uma vez que a desaposentação consiste no ato de renúncia à aposentadoria, sendo um ato voluntário e espontâneo pelo qual a pessoa (aposentado) abre mão de sua aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo e filiação com contagem para nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.
  5. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Prezados Colegas, alguém teria um modelo de desaposentação pra me passar? Agradeço muitíssimo.
  6. Renata M. F.

    Renata M. F. Visitante


    DOS FATOS

    Do direito:

    Ingressa o autor com o presente pleito, com o fito de lhe ver reconhecido o direito à renuncia da aposentadoria já concedida e respectiva condicionante concessão de idêntica espécie de benefício pelo RGPS, uma vez mantidas as contribuições previdenciárias até a presente data as quais lhe proporcionam o direito do benefício mais vantajoso economicamente.



    Mencionada pretensão figura-se juridicamente com a denominação de DESAPOSENTAÇÃO.



    Vale previamente apontar o conceito desta figura jurídica, no entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim, que assim o faz em sua obra Desaposentação (ed. Impetus, 1º ed., pref.):



    "A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Tal desiderato surge , freqüentemente, com a continuidade laborativa da pessoa jubilada, a qual pretende, em razão das contribuições vertidas após a aposentação, obter novo benefício, em melhores condições, em razão do novo tempo contributivo. A situação mais corriqueira toma lugar frente aos segurados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que ingressam em cargo público, vinculado a Regime Próprio, com continuidade laborativa. A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. O atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados."



    Insta por imperativo esclarecer que, conforme nota acima, o instituto ou figura jurídica da desaposentaçao, não encontra expressamente previsão na lei de benefícios e, por outro lado também não há óbices legais que impossibilitem seu adimplemento, razão pela qual, ao contrário, em cotejo com os princípios constitucionais e demais fontes normativas e jurídicas, verificar-se-á a possibilidade de sua aplicação.



    Neste sentido, a desaposentação, na forma de renuncia da aposentadoria pré-existente e concessão de novo benefício, se escora fundamentalmente na obrigatoriedade do segurado/aposentado continuar vertendo contribuições aos cofres previdenciários uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Lei n.º 8.212/91, art. 12, §4º:



    Lei n.º 8.212/91:

    "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    ...

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social."



    No presente caso, demonstra o autor sua condição de aposentado e desde então no exercício de atividade vinculada ao RGPS, sobretudo trazendo aos autos cada uma das contribuições vertidas após seu júbilo.



    Face as provas carreadas, merece por si só êxito a pretensão do autor, sobretudo visto o caráter contributivo empregado à previdência social após o advento da Emenda Constitucional de n.º 20/98 a qual ofereceu nova redação ao art. 201 da CRB neste sentido:

    Constituição Federal/88:

    "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:"



    Destarte, "nova" aposentadoria não impõem ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social em vista de, no caso abrangido, o futuro benefício encontra especificamente seu custeio nas contribuições vertidas e demonstradas pelo autor, sendo este o fundamento primordial ao direito à desaposentação.



    Da renuncia a aposentadoria vigente:



    Muito se questiona acerca da impossibilidade do desfazimento do ato concessório da aposentadoria em vista de seu caráter de ato jurídico perfeito como causa de inadmissibilidade da renuncia ao benefício.



    No entanto, insta asseverar que a garantia do ato perfeito e acabado, contempla um direito individual ou coletivo daqueles que se beneficiaram dos efeitos de sua conclusão final, tratando-se de um direito oponível contra terceiros e de prerrogativa de exercício única daquele que o legitima.



    Neste sentido a renuncia ao benefício por si só, não prejudica a autarquia-ré, ao contrário, a beneficia sob o aspecto financeiro, razão pela qual não se pode suportar que o ato jurídico perfeito culminado pela aposentadoria do autor, seja contra si oposto em vista da ilegitimidade daquela, não detentora do direito ao benefício o qual já reuniu as necessárias condições para a implementação.



    Desta forma, se faz flagrante, ainda que inversamente, a afronta ao preceito da segurança jurídica , em obstar ao autor o exercício ou não de um direito que lhe é defeso e que somente a si lhe prejudicaria em renunciado, prerrogativa esta garantida pelo Estado Democrático de Direito.



    Por outro lado, a renuncia à aposentadoria não implica em renúncia ao próprio tempo de serviço/contribuição que serviu para a concessão do benefício, pois esse já é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, mas renúncia ao benefício, tendo como intuito o recebimento de benefício financeiramente melhor, ou seja, trata-se de direito patrimonial, portanto de caráter disponível.



    Já se assentaram, neste entendimento as decisões do E. STJ sobre a matéria, ao considerar tratar-se o benefício de um direito patrimonial disponível. Neste sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor.6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria.7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.8. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp 557231/RS – Rel. Min. Paulo Gallotti – 6º T. – DJ 08/04/2008 em 16/06/2008)



    De forma idêntica já se posicionou o TRF da 1ª Região, conforme se infere das seguintes decisões:



    "EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
    I- O segurado tem direito de, a qualquer momento, renunciar à aposentadoria.
    II- Sendo legítimo o direito de renúncia, seus efeitos têm início partir de sua postulação.


    III- Apelação e remessa oficial improvidas."

    (AC nº 1999.01.00.032520-4/MG – RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS OLAVO).



    "EMENTA - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO CELETIÁRIO APOSENTADO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE NOVA, PAGA PELO TESOURO NACIONAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1- Sendo a renúncia, em sentido jurídico, abandono ou desistência do direito, portanto, ato unilateral, independe da anuência de terceiro.

    2- Lídimos a renúncia à aposentadoria previdenciária e o cômputo do tempo de serviço para obtenção da estatutária.

    3- Apelação provida.

    4-Sentença reformada.

    5- Segurança concedida.

    (MAS Nº 95.01.30804-9/DF, RELATOR EXMO. JUIZ CATÃO ALVES, DJ 14.12.98, P. 71).



    Portanto, a garantia da inviolabilidade do ato jurídico perfeito, por seu caráter personalíssimo, apenas aproveita àquele detentor do direito que se consagrou, estando este e tão somente este legitimado ao exercício do direito reconhecido e igualmente à renuncia se assim lhe aprouver, obstando destarte terceiros em vindicar direito que não lhes é próprio, sobretudo se em detrimento ao interesse do legitimado.



    Ademais, e por derradeiro ressalta-se que, conforme anteriormente aduzido, a legislação não impõe óbice à possibilidade da desaposentação, razão pela qual, não vinculado o autor ao principio da legalidade, à este é defeso o pleno exercício de seus direitos desde que não vedado por lei, na forma do presente caso.



    Ainda, tratando-se a aposentadoria de um direito de caráter social, encontrando-se elencado junto ao Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º) da Constituição Federal, resta irrefutável a possibilidade de renuncia para o fim de "nova" aposentadoria economicamente mais vantajosa ao segurado.



    Outrossim, o exame aprofundado da Lei que disciplina os benefícios da Previdência Social denota inexistir qualquer dispositivo que impeça o segurado de renunciar a aposentadoria e, sendo esta direito disponível, como acima explanado, não prevalece qualquer óbice à renúncia desse direito.



    Por fim, frente as premissas legais e constitucionais embasadoras do direito à renuncia das quais não se expressam vedações ao ato da renuncia, quaisquer ilações encartadas em normas hierarquicamente inferiores, sucumbiriam àquelas, pela afronta, ainda e sobretudo ao caráter patrimonial do benefício previdenciário em comento, assim definido pelo art. 83, III da Lei Civil.



    Patente é que qualquer norma subsidiaria não pode restringir um direito que a lei não o fez, quiçá prejudicando seu detentor.



    Da nova aposentadoria:



    De plano, para o presente caso, nota-se a ausência de qualquer óbice ao direito do autor à nova aposentadoria, uma vez reconhecido o direito a renuncia nos termos do anterior tópico.



    Infere-se da documentação acostada, que até a data de entrada da atual aposentadoria (DIB 12.11.1998), o autor reuniu tempo de serviço e contribuição equivalente a 30 anos, 08 meses e 04 dias.



    Consoante ao total de tempo apurado até 12/11/1998, somadas as contribuições vertidas (docs. anexo) até a presente data apura-se o total de tempo de contribuição equivalente a 41 anos, 05 meses e 09 dias.



    Nesses moldes, de acordo com a legislação vigente o autor implementa as condições necessárias à nova aposentadoria, por renda mensal equivalente a R$1.976,72 (mil, novecentos e setenta e seis e setenta e dois centavos) aplicando-se a sistemática de cálculo com a incidência do fator previdenciário nos moldes da Lei n.º 9.876/99, tudo conforme simulação aqui carreada.



    Resta portanto inequívoca a implementação pelo autor das condições necessárias à nova aposentadoria.



    Da não obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos:



    Em principio ressalta-se que os valores recebidos pelo autor proveniente da atual aposentadoria, decorrem do ato regular da implementação das condições então necessárias à concessão do benefício, razão pela qual inexiste no ordenamento previsão de devolução das parcelas nesta circunstância.



    Vale aqui argüir, ainda que por analogia a disposição inserida no art. 89 caput da Lei n.º 8.212/91, o qual estabelece como causa única à restituição de valores aos cofres previdenciários o caso de pagamento indevido, sendo certo que, conforme mencionado, a aposentadoria do autor se convalidou de forma lídima e portanto regular na forma da lei.

    Igualmente, consubstanciando tal entendimento, uma vez superada a questão do direito a renuncia da atual aposentadoria, ao exemplo da renuncia pura (sem objetivo da nova aposentadoria, como direito perssonalíssimo), não haveria com efeito razões jurídicas ou legais à eventual restituição dos valores recebidos.



    Decorre destarte que os valores recebidos pelo autor provenientes da atual aposentadoria não afetariam o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência no caso de nova aposentadoria, haja vista que somente agregará ao novo cálculo o tempo de contribuição efetivamente vertido sem a invalidação das contribuições passadas.

    No atual regime previdenciário contributivo empregado pela Emenda Constitucional n.º 20/98, destaca-se irrefutável não só a não obrigatoriedade na restituição dos valores, mas sim a ilegalidade desta restituição uma vez que a nova aposentadoria apenas complementará o valor da nova renda mensal na proporção das contribuições efetivamente vertidas após a atual aposentadoria.



    Tem-se portanto que não se trata da utilização de um período contributivo anterior já contraprestado, mas sim a convalidação deste período somando-se as atuais contribuições, não trazendo assim qualquer prejuízo aos cofres previdenciários.



    Não há também que se refutar a pretensão com escoro no princípio da solidariedade, consagrado pelo Pretório Excelso, haja vista que o posicionamento ali deflagrado cinge-se a obrigatoriedade das contribuições por aqueles que, mesmo após a aposentadoria mantém-se no exercício de atividade profissional remunerada, sem no entanto aprofundar-se a Suprema Corte na apreciação da situação como a presente.



    Igualmente já se posicionou o E. S.T.J, conforme se depreende dos seguintes atuais julgados:



    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor.6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria.7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.8. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp 557231/RS – Rel. Min. Paulo Gallotti – 6º T. – DJ 08/04/2008 em 16/06/2008). (grifei)



    Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas.

    1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.

    2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

    3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.

    4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

    5. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp 692.628/DF – Rel. Min. NILSON NAVES – 6º T. – DJ 05/09/2005). (grifei)



    PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário.

    2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).

    3. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp 663.336/MG – Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA– 5º T. – DJ 07/02/2008). (grifei)



    É assente portanto o posicionamento desta Corte em impingir efeito ex nunc ao ato de renuncia a aposentadoria, pois acertadamente reconhece a convalidação dos efeitos da aposentadoria anterior enquanto vigente, aludindo ainda o caráter alimentar das prestações recebidas.



    Importa ressaltar a natureza alimentar dos pagamentos a titulo de aposentadoria, os quais, por força desta característica impossibilitam a devolução das parcelas recebidas, conforme consolidado posicionamento jurisprudencial.



    Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.



    Assim sendo, se não exigível do autor a devolução das prestações por seu caráter alimentar, se refuta eventual alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que o ato de recebimento das parcelas não se constituiu indevido ou ilícito, sendo estas as únicas causas legais de restituição, conforme anteriormente fundamentado.

    Pedido

  7. DFAPA

    DFAPA Em análise

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    Será que algum dos colegas teria um modelo de apelação no caso da desaposentação?Grata.
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